TJDFT - 0722287-56.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
1.
O pedido de ID nº 210547512, quanto à cessação dos descontos, precisa ser formulado no mesmo processo em que foi fixada a remuneração da curadora, comprovando lá o óbito dela.
Também será necessário esclarecer (e comprovar) se os descontos são efetuados sobre a renda da curatelada (qual?) ou diretamente na conta bancária dela.
Observe, ainda, que não é possível determinar a transferência de quantias já depositadas na conta bancária da curadora anterior falecida, pois a destinação desses valores só poderá ser decidida no inventário dela (a competência é do Juízo das Sucessões). 2.
Estando cumpridas todas as determinações (ID nº 210374320), arquive-se.
Intimem-se. -
15/10/2024 21:05
Recebidos os autos
-
15/10/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 21:05
Determinado o arquivamento
-
23/09/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
23/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 06:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 13:04
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:04
Outras decisões
-
05/09/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
05/09/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PRISCILA JUNQUEIRA ZANELLO DE MORAES em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Família de Brasília.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0722287-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) RECONVINTE: ALBERTO ZANELLO JUNIOR REQUERENTE: PRISCILA JUNQUEIRA ZANELLO DE MORAES CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº. 03/2023, deste Juízo, Intime-se a parte autora para ciência do termo de substituição de curador expedido de ID 208293120 , sendo que a curadora deverá imprimir, assinar e juntar uma cópia (em formato PDF), devidamente assinada do referido termo no processo, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, 21 de agosto de 2024 13:34:31 CRISTIANO CANDIDO NETO Diretor de Secretaria -
21/08/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:34
Expedição de Termo.
-
21/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2024 13:03
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 21:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para nomear PRISCILA JUNQUEIRA ZANELLO DE MORAES curadora da interditada MIRIAN VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO.
Fica a nova curadora advertida de que: a) Toda e qualquer importância recebida em nome da interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dela, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; b) Deverá prestar contas de sua administração anualmente, até o dia 31 de março, das rendas e gastos referentes ao ano anterior, conforme determina o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015.
Condeno os requerentes no pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado: a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Traslade-se esta sentença para o processo de ID nº 0066184-22.2007.8.07.0001 (Interdição); c) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2024 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
15/07/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:22
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/07/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/07/2024 13:36
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:40
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
22/05/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0722287-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) RECONVINTE: ALBERTO ZANELLO JUNIOR REQUERENTE: PRISCILA JUNQUEIRA ZANELLO DE MORAES Requerido: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial (ID nº 190250849) e a emenda (ID nº 191839065). 2.
Promovi a inclusão da Priscila Junqueira no polo ativo do cadastramento processual. 3.
Custas recolhidas (IDs nº 190250881 e 190261191). 4.Ouça-se o Ministério Público. 5.
Após, concluso para sentença.
Intimem-se. . -
04/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:06
Recebida a emenda à inicial
-
04/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
1.
Levante-se o sigilo indevidamente atribuído a este processo. 2.
Verifico que a interditada não reside com o requerente, que se propõe ser o novo curador em substituição à antiga curadora, falecida. É recomendável, todavia, que o curador resida com a interditada, uma vez que, a partir da decisão que concede a curatela provisória, não só a administração dos bens e rendimentos da interditada ficam sob responsabilidade do curador, mas também e, principalmente, a própria pessoa da interditada também fica sob os cuidados diretos do curador, que terá o dever de proteger e de zelar pelo seu bem estar integral, satisfazendo todas as necessidades imprescindíveis a uma vida digna.
Assim, esclareça o autor: a) se pretende levar a interditada para morar consigo no caso de procedência do pedido; b) com quem reside a interditada atualmente; c) quantos irmãos tem a curatelada; e d) se há outro parente que resida no mesmo endereço da interditada e que tenha interesse em assumir a curatela, devendo informar, em caso afirmativo, a qualificação completa dele.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. -
02/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 12:46
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
18/03/2024 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Família de Brasília
-
18/03/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 22:17
Recebidos os autos
-
17/03/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/03/2024 21:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/03/2024 21:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711931-50.2024.8.07.0000
Mbr Engenharia LTDA
Daiane do Nascimento Almeida
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 20:26
Processo nº 0726420-44.2024.8.07.0016
Maria da Piedade Jesus
Damaci Pires de Miranda
Advogado: Lucas Riulena
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 17:10
Processo nº 0720942-55.2024.8.07.0016
Sonia Maria de Lima
Jose Caboclo de Lima
Advogado: Larissa Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 14:21
Processo nº 0744980-19.2023.8.07.0000
Be Nutri Industria de Alimentos e Salgad...
Contelb Contabilidade e Auditoria LTDA -...
Advogado: Evandro Wilson Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 15:34
Processo nº 0716403-31.2023.8.07.0000
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Enaura Rodrigues de Souza
Advogado: Hanah Karine Hilario do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 17:41