TJDFT - 0744980-19.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:16
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 12:15
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLICAR E VOAR LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BE NUTRI INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SISBAJUD.
PAGAMENTO DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” 2.
Dentre as verbas elencadas pelo referido dispositivo legal, classificadas como impenhoráveis, não se encontra aquela referente a faturamento empresarial, mesmo que deste seja destinada parcela ao pagamento de salários de funcionários da pessoa jurídica alvo da constrição. 3.
A agravante/executada não se desincumbiu do ônus de provar que a penhora efetivada na origem recaiu sobre valores essenciais à manutenção de sua atividade empresarial, sobretudo em vista do valor penhorado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
11/03/2024 14:30
Conhecido o recurso de BE NUTRI INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 15:52
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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20/11/2023 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 02:17
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 21:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/10/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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