TJDFT - 0700778-28.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 06:57
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2025 06:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700778-28.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REU: VINICIUS MAIA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido retro de suspensão do Feito, haja vista não haver previsão legal para tal desidério.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 16:58:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2025 17:05
Recebidos os autos
-
31/08/2025 17:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 10:31
Juntada de consulta renajud
-
12/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700778-28.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REU: VINICIUS MAIA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa via sistema RENAJUD conforme requerido na petição retro.
Após, INTIME-SE a parte exequente/autora dos resultados, devendo dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025 19:21:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/08/2025 21:56
Recebidos os autos
-
07/08/2025 21:56
Outras decisões
-
05/08/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 21:37
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:37
Outras decisões
-
23/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2025 04:15
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:33
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:04
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 23:45
Recebidos os autos
-
06/06/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 23:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:32
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:32
Outras decisões
-
15/05/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 20:06
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:06
Outras decisões
-
16/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/04/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:32
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700778-28.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REU: VINICIUS MAIA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) VINICIUS MAIA RODRIGUES quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 693,92, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
26/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de VINICIUS MAIA RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 14:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2023 21:05
Recebidos os autos
-
14/12/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 21:05
Outras decisões
-
13/12/2023 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 22:17
Recebidos os autos
-
09/11/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 22:16
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 09:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/11/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 00:28
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 06:00
Recebidos os autos
-
01/02/2023 06:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
31/01/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 15:26
Recebidos os autos
-
21/07/2022 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/07/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Sentença em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 21:17
Recebidos os autos
-
30/05/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2022 21:15
Recebidos os autos
-
27/05/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 21:15
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2022 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de VINICIUS MAIA RODRIGUES em 13/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 20:55
Recebidos os autos
-
03/05/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 20:55
Outras decisões
-
03/05/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de VINICIUS MAIA RODRIGUES em 02/05/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 00:09
Recebidos os autos
-
01/04/2022 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2022 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2022 20:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 08:34
Recebidos os autos
-
21/01/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 08:33
Deferido o pedido de
-
20/01/2022 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/01/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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