TJDFT - 0715965-46.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ALINE NEGRE LIMA GOMES em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 19:05
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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30/07/2025 22:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/07/2025 22:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:14
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/12/2024 13:27
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 01:20
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715965-46.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Correção Monetária (7697) AUTOR: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REU: ALINE NEGRE LIMA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o advogado da parte autora registrou ciência da sentença de ID 210530395 em 17/10/2024 Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação pela parte Requerida de ID 214660259.
Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte Autora INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao referido Recurso.
BRASÍLIA-DF, 29 de outubro de 2024 12:06:47.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
29/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:47
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715965-46.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REU: ALINE NEGRE LIMA GOMES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em desfavor de ALINE NEGRE LIMA GOMES, partes qualificadas nos autos.
Em suma, a parte autora afirma que celebrou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais, para que os alunos João Victor Negre Gomes e Maria Fernanda Negre Gomes pudessem cursar o ano letivo de 2020.
Sustenta que, no período de abril a dezembro de 2020, não houve o pagamento das mensalidades.
Argumenta que os serviços foram prestados.
Pleiteia a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 19.943,69 (dezenove mil e novecentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos).
Juntou documentos.
Citada, a ré ofertou contestação (ID 135599485).
Não suscita preliminares.
No mérito, aduz que por não ter a ré apresentado “a adequação as normas exigidas para o ensino à distância, a requerida procurou a Instituição de Ensino para cancelamento do contrato, porém, foi informada que só poderia realizar mediante pagamento de multa contratual”, fato que reputa indevido.
Afirma que “foi contratado pela Requerida aulas 100% presenciais”, e que “não é responsável pelo evento de força maior (pandemia COVID-19)”, de modo que “resta rescindido o contrato”, sem que se possa falar em “aplicação de multa”.
Afirma, ademais, que “não há documento comprobatório da prestação de serviços do Autor, tampouco, comprovante de adequação das aulas on-line”, e requer a improcedência do pedido.
Réplica conforme ID 139936038.
Em decisão saneadora (ID 154144687), o Juízo determinou a intimação da requerida para “comprovar o cancelamento por ela alegado”, bem como, em face do pedido de gratuidade de Justiça, apresentar os documentos relacionados na decisão, “sob pena de indeferimento do benefício”.
Decorrido o prazo assinalado, sem manifestação da ré, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Questão pendente – Gratuidade de Justiça A despeito de a ré ter formulado pedido de gratuidade de Justiça em sua peça de defesa, instada, pelo Juízo, a apresentar os documentos comprobatórios da condição alegada, “sob pena de indeferimento do benefício”, quedou-se inerte.
Deste modo, em face da inércia anunciada, o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela ré, há de ser indeferido.
Do julgamento do processo no estado em que se encontra Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A questão cinge-se em analisar o pedido de condenação da ré ao pagamento das mensalidades relativas ao período de abril a dezembro de 2020, relativas ao contrato de prestações de serviços educacionais aos alunos João Victor Negre Gomes e Maria Fernanda Negre Gomes.
O inadimplemento contratual trata-se de fato incontroverso, conforme admitido pela ré em sua peça de defesa (art. 341 do CPC).
Todavia, a ré sustenta que, diante da pandemia ocorrida no ano de 2020, não teria obrigação de honrar com o pagamento dos débitos das mensalidades escolares dos discentes, já que “não é responsável pelo evento de força maior (pandemia COVID-19)”, de modo que “resta rescindido o contrato”, sem que se possa falar em “aplicação de multa”.
Entretanto, a despeito das alegações da ré, razão não lhe assiste.
De fato, constitui fato notório que a decretação da situação de pandemia pela Organização Mundial da Saúde, em março de 2020, motivada pela disseminação global da COVID-19, afetou a toda a população mundial, ainda que em diferentes escalas.
No caso dos autos, a parte ré não se desincumbiu do ônus de produzir prova de que a pandemia da Covid-19 lhe proporcionou desequilíbrio financeiro.
Não há qualquer prova de que houve redução de sua capacidade financeira no referido período.
Sabe-se que a Teoria da Imprevisão defende ser possível e pertinente a resolução ou revisão do contrato quando da ocorrência de fatos novos e imprevisíveis às partes, sem que tenham contribuído para a ocorrência, a ponto de que sejam – tais fatos – impactantes o suficiente para gerarem consequências econômicas ou na execução do contrato.
Nesse sentido, dispõem os artigos 478 a 480 do Código Civil: Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479.
A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
Art. 480.
Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Analisando os dispositivos citados, é possível a resolução ou revisão forçadas do contrato de execução continuada ou diferida quando houver (i) fato extraordinário e imprevisível que gere (ii) excessiva onerosidade para uma das partes, e (iii) extrema vantagem para a outra.
Pois bem.
O primeiro requisito, consubstanciado na existência de fato extraordinário e imprevisível, mostra-se evidente na realidade que assolou o País e o mundo com a pandemia do Covid-19.
Não há dúvidas quanto à extraordinariedade e imprevisibilidade da pandemia global reconhecida pela OMS - Organização Mundial da Saúde.
Contudo, a pandemia analisada isoladamente não configura motivo imprevisível a ensejar a interferência do Judiciário no negócio entabulado entre as partes.
Para tanto, imprescindível a presença dos outros requisitos.
Quanto ao segundo pressuposto, a ré, como dito, não apresentou qualquer elemento demonstrando que o cumprimento do contrato se mostrou excessivamente oneroso. É cediço que o advento da pandemia tem gerado grave crise financeira no País, contudo, para a resolução/revisão contratual, deve-se analisar caso a caso, levando em consideração o acervo probatório coligido pela parte que se diz prejudicada, a partir da qual o Juízo forma o seu convencimento.
Na espécie, porém, não há elementos que comprovem a alegada onerosidade excessiva da ré.
Não se pode admitir ilações genéricas e vazias de impacto financeiro por conta da pandemia, sobretudo quando desacompanhadas de documento que fundamente as alegações da pessoa supostamente prejudicada.
Com efeito, a ré argumenta o seu pedido de revisão dos termos de contrato de prestação de serviço educacionais atinentes à alteração na forma da prestação pactuada, visto que o contrato previa um ensino presencial e não remoto, o qual foi implemento pela instituição após a crise sanitária da pandemia COVID-19.
Todavia, o contrato firmado entre as partes manteve-se vigente.
A documentação colacionada aos autos demonstra a regularidade da contratação e a disponibilização dos serviços educacionais, não tendo havido distrato na forma prevista em lei ou no contrato, a inferir ser devido o pagamento estipulado.
De forma diversa do pretendido em sua argumentação evidencia-se ter sido disponibilizado o serviço de ensino em favor dos alunos, o qual sofreu adaptações decorrentes de necessária interrupções ou mesmo suspenções nas aulas presenciais determinadas pelo Decreto 40.520, de 14 de março de 2020.
A fim de mitigar os prejuízos dos alunos durante a vigência das medidas de restrição de circulação da população, tais como as previstas no Decreto Distrital 40.520, o Ministério da Educação (MEC) publicou a Portaria 343, de 17 de março de 2020, autorizando universidades e escolas a substituírem aulas presenciais por aulas “virtuais”.
Nesse passo, contata-se que a alteração da modalidade de ensino prevista inicialmente no contrato entabulado pelas partes, de presencial para ensino à distância, decorreu de permissão da legislação em situação excepcional da pandemia de Covid-19.
No mais, alegar descumprimento contratual da instituição de ensino revela-se insuficiente para isentar (ou mesmo reduzir) a cobrança da contraprestação respectiva nos termos do contrato de prestação de serviço entabulado, salvo distrato na forma legal ou contratual, nos termos do artigo 472 do Código Civil, razão pela qual, em atenção ao princípio da força coercitiva dos contratos, deve ser prestigiada.
Assim, sem lastro probatório o Judiciário não pode intervir no pacto livremente firmado entre as partes, visto inexistirem subsídios que comprovem os requisitos da Teoria da Imprevisão.
Por fim, também não verifico requisito para a resolução/revisão contratual forçada, qual seja, a extrema vantagem para a parte supostamente beneficiada.
A ré não somente deixou de demonstrar a excessiva onerosidade no cumprimento da sua obrigação contratual, como também não elucidou de que maneira a autora obteve extrema vantagem com o advento da pandemia.
Aliás, não há qualquer indício de extrema vantagem contratual da autora.
Ao contrário, presume-se que, assim como quase todas as pessoas jurídicas, a autora foi mais uma empresa prejudicada financeiramente com a pandemia e necessitou adaptar seus serviços sob expressa permissão do órgão regulador, ante a expedição da Portaria 343, de 17 de março de 2020, do Ministério da Educação - MEC.
Gizadas estas razões, comprovada a relação jurídica entre as partes, assim como o inadimplemento contratual, impõe-se o julgamento de procedência dos pedidos.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em desfavor de ALINE NEGRE LIMA GOMES, partes qualificadas nos autos, para condenar a ré ao pagamento das mensalidades do período de abril a dezembro de 2020, no valor R$ 19.943,69 (dezenove mil e novecentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do ajuizamento.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais, e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
10/09/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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10/09/2024 12:09
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/08/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 11:44
Recebidos os autos
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24/10/2023 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de ALINE NEGRE LIMA GOMES em 09/08/2023 23:59.
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27/07/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0715965-46.2021.8.07.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME Réu: ALINE NEGRE LIMA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
A despeito da relação consumerista havida entre as partes, a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, mesmo porque atribuir certas comprovações a determinada parte seria imputar-lhe prova diabólica, impossível de produzir. É o caso da alegação de cancelamento do contrato pela ré.
Tendo em vista a juntada dos diários de frequência que atestam o comparecimento dos alunos à instituição durante o período cobrado, cabe à requerida, em 15 (quinze) dias, comprovar o cancelamento por ela alegado.
Por fim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte deverá apresentar ainda, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
No mais, o feito está suficientemente instruído.
Juntados documentos, dê-se vista à parte adversa.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
15/07/2023 22:33
Recebidos os autos
-
15/07/2023 22:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de ALINE NEGRE LIMA GOMES em 17/10/2022 23:59:59.
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17/10/2022 11:16
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 14:27
Juntada de Certidão
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01/09/2022 21:48
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2022 16:11
Juntada de Certidão
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24/02/2022 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/02/2022 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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24/02/2022 16:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2022 15:34
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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24/02/2022 00:09
Recebidos os autos
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24/02/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 15:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/12/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 00:26
Publicado Certidão em 09/12/2021.
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07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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03/12/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2021 11:33
Juntada de Certidão
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24/11/2021 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/11/2021 16:40
Recebidos os autos
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19/11/2021 16:40
Decisão interlocutória - recebido
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05/11/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/11/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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