TJDFT - 0771406-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 21:09
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 18:29
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DA COSTA em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.629,47 (mil seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente THIAGO RODRIGUES DA COSTA - CPF: *90.***.*70-25, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, conforme requerido em petição de ID 201568621.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
18/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/07/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 04:34
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DA COSTA em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771406-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO RODRIGUES DA COSTA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte exequente fica intimada a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, conforme ID 198960809.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2024 10:39:47. -
24/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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19/06/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:36
Outras decisões
-
04/06/2024 16:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/05/2024 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:45
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DA COSTA em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:01
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/04/2024 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771406-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, pois o feito encontra-se devidamente instruído, sendo a prova documental acostada aos autos suficiente para o deslinde da controvérsia.
Assim, anote-se a conclusão dos autos para sentença, tendo em vista que o autor já se manifestou em réplica quanto à contestação apresentada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
01/04/2024 23:58
Recebidos os autos
-
01/04/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 23:58
Indeferido o pedido de THIAGO RODRIGUES DA COSTA - CPF: *90.***.*70-25 (REQUERENTE)
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01/04/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/03/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2024 04:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 20:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/03/2024 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 08:28
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 22:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 22:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/12/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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