TJDFT - 0724617-26.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 18:14
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MEDCORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:29
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de LUIZ RONAN SILVA em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 14:37
Expedição de Carta.
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18/04/2024 14:33
Expedição de Carta.
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17/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de LUIZ RONAN SILVA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/03/2024 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/03/2024 00:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 19:11
Recebidos os autos
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26/03/2024 19:11
Extinto o processo por desistência
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26/03/2024 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0724617-26.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ RONAN SILVA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, MEDCORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando que as rés "restabeleçam no prazo de 24 ( vinte e quatro ) horas o Contrato de Plano de Saúde “Estilo”, Abrangência Nacional, Cartão Virtual nº 0 865 0004305313001, com o requerente, possibilitando ao mesmo o usufruto dos serviços do plano contratado em sua integralidade, sem carência e com todos os benefícios outrora existentes, sendo imputado a ambas as rés, desde já, fixação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais ), em favor do autor, no caso de descumprimento da medida.".
Para tanto, alega cancelamento ilegal e sem prévia notificação.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 25 de março de 2024, às 15:54:20.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
25/03/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:56
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/03/2024 13:49
Recebidos os autos
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25/03/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/03/2024 12:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/03/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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