TJDFT - 0716545-76.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
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17/11/2024 20:43
Recebidos os autos
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17/11/2024 20:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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12/11/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/11/2024 13:28
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JESSICA COSTA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO os embargos monitórios, ao passo em que JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL.
RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, que fixo no importe equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC..
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença proferida por magistrada designada para atuar no Nupmetas-1.
Retornem os autos ao i.
Juízo de Origem, com nossos cordiais cumprimentos. -
23/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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23/09/2024 15:16
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:16
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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29/08/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 11:39
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de JESSICA COSTA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716545-76.2021.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Espécies de Contratos (9580) AUTOR: EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI REU: JESSICA COSTA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz à parte requerida para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 167060611, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 31 de agosto de 2023 11:39:21.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
31/08/2023 11:39
Juntada de Certidão
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20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de JESSICA COSTA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716545-76.2021.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI REU: JESSICA COSTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
A questão do valor de mensalidade restou incontroversa, tendo em vista que a autora assentiu que, sendo a ré bolsista, era de R$ 360,00 com desconto de pontualidade e R$ 411,00 sem tal desconto.
Explicada, portanto, a cobrança neste último valor, ante o alegado atraso nos pagamentos.
Por outro lado, tendo a requerida comprovado tanto a solicitação de transferência para outra instituição de ensino quanto de cancelamento da bolsa, ambas em período anterior ao cobrado, resta controvertida a continuidade da prestação dos serviços pela autora mesmo após tal requerimento, assim sendo, pelos meses elencados na exordial.
Diante da hipossuficiência técnica da requerida em relação à requerente, inverto o ônus da prova, com amparo no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, para intimar a autora, em 15 (quinze) dias, a: a) instruir o feito com todos os documentos relativos à transferência da ré para outra instituição; b) comprovar (mediante históricos, avaliações, dentre outros documentos) que esta continuou frequentando as aulas no período em questão (setembro a novembro de 2021).
Juntados documentos, dê-se vista à outra parte.
Tudo feito, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
15/07/2023 22:33
Recebidos os autos
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15/07/2023 22:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de JESSICA COSTA SILVA em 21/11/2022 23:59.
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28/10/2022 13:31
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
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25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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20/10/2022 20:31
Juntada de Certidão
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15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de JESSICA COSTA SILVA em 14/10/2022 23:59:59.
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12/10/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2022 17:39
Juntada de Certidão
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23/03/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
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16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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12/03/2022 21:43
Juntada de Certidão
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09/02/2022 15:33
Decorrido prazo de EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI em 08/02/2022 23:59:59.
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20/01/2022 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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09/12/2021 16:14
Recebidos os autos
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09/12/2021 16:14
Decisão interlocutória - recebido
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16/11/2021 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/11/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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