TJDFT - 0704827-87.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 15:02
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
30/08/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704827-87.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: LUANA AMORIM DASCENCAO SENTENÇA A parte sucumbente, LUANA AMORIM DASCENCAO , cumpriu espontaneamente a sentença, uma vez que satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 197910876, com o qual anuiu CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB , ID 201104446.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, parágrafo 3° c/c 924, inciso II, do novo CPC.
Custas finais pelo executado.
Sem honorários.
Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade concedida.
Defiro o levantamento em favor do exequente (CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB ) dos valores depositados de R$7.336,91 (ID 197910876), mais acréscimos, independentemente de preclusão.
Indefiro a transferência para o BANCO SICOOB (756); AGÊNCIA 5024; CC 79.914-9; CNPJ 50.***.***/0001-09 – AMAZON 2 COBRANÇAS LTDA; PIX 50.***.***/0001-09 (ID 201104446), porquanto parte estranha nos autos.
Faculto a indicação de conta pra transferência do valor para conta do autor ou seu representante com poderes para receber e dar quitação.
Transitado em julgado nesta data por falta de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
26/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704827-87.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição do autor, com pedido de cumprimento de sentença.
Cumpra a ré o que restou decidido, em 15 dias, sob pena de execução.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
29/04/2024 22:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:24
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de LUANA AMORIM DASCENCAO em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório para condenar a ré a pagar à autora as mensalidades escolares em aberto do período de 07/04/2021, 07/05/2021 e 07/06/2021, no total de R$ 6.157,43.
Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficias e acrescidos de juros de mora do art. 406 do CC, a partir da planilha de ID 163827167, em 26/6/2023, em que já previstos os encargos moratórios até então (correção, juros e multa), ao fim de evitar bis in idem.Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor do débito, com fulcro no art. 85, § 2º c/c 701, ambos do CPC.Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. -
26/03/2024 19:23
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:23
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/10/2023 08:05
Recebidos os autos
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19/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:05
Outras decisões
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09/10/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/10/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de LUANA AMORIM DASCENCAO em 15/09/2023 23:59.
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22/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 16:04
Recebidos os autos
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05/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:04
Outras decisões
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30/06/2023 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/06/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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