TJDFT - 0715730-26.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:48
Baixa Definitiva
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16/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:47
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA.
PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA.
TEMA 1061.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
O autor narrou que foi vítima de fraude, na contratação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
Pediu a declaração de inexistência de relação jurídica com o banco.
Para comprovar o alegado, pleiteou a produção de prova grafotécnica.
O magistrado julgou improcedentes os pedidos sem a produção de prova pericial sobre a autenticidade ou falsidade do contrato.
O Tema 1061 do STJ dispõe: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC , arts. 6º , 368 e 429 , II )." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021).
Sem a produção da prova requerida pelo autor, não havia como afastar completamente a tese de falsidade.
A prova era essencial para provar as alegações da petição inicial.
Com o indeferimento da prova, o julgamento de improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que o suplicante não teria demonstrado a falsidade do documento, revestiu-se de nulidade, por representar cerceamento de defesa.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. -
12/06/2025 14:04
Conhecido o recurso de RONALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *81.***.*13-87 (APELANTE) e provido
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12/06/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:49
Juntada de intimação de pauta
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29/05/2025 13:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/05/2025 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2025 16:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 15:30
Recebidos os autos
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07/03/2025 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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06/03/2025 17:26
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/02/2025 21:14
Recebidos os autos
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26/02/2025 21:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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