TJDFT - 0723914-20.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:27
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 22:18
Recebidos os autos
-
07/07/2025 22:18
Homologada a Transação
-
07/07/2025 19:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2025 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 22:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:32
Outras decisões
-
18/06/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723914-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAMIAO CARLOS RODRIGUES BEZERRAS REQUERIDO: CHALLENGER GARAGE E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo, devendo a requerida informar se efetuou o pagamento das parcelas do acordo e comprová-las nos autos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deflagração da fase de execução do acordo. Águas Claras, 5 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:41
Outras decisões
-
03/06/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/06/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 21:03
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
30/09/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723914-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAMIAO CARLOS RODRIGUES BEZERRAS REQUERIDO: CHALLENGER GARAGE E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id. 210781794 e ao id. 211234786.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte autora requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 20 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
20/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:49
Homologada a Transação
-
16/09/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/09/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:38
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723914-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAMIAO CARLOS RODRIGUES BEZERRAS REQUERIDO: CHALLENGER GARAGE E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito instituído pela Lei nº 9.099/95 ajuizada por DAMIAO CARLOS RODRIGUES BEZERRAS em desfavor de CHALLENGER GARAGE E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, partes qualificadas.
O requerente relata que, em 26 de setembro, contratou os serviços da parte requerida, consistente em conserto do veículo CHEVROLET CLASSIC LIFE pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Narra que realizou o pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) em dinheiro e que o restante seria pago por meio de prestação de serviço em um carro que estava na oficina do requerido.
Aduz que, não obstante tenha efetuado o pagamento da quantia e realizado a prestação de serviço em um Honda, o seu veículo nunca foi consertado.
Assim, requer a rescisão do contrato com a condenação da requerida à restituição do valor de R$ 1.000,00 (mil reais); a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois compra carros, os conserta e depois vende, e em decorrência da inércia da requerida deixou de auferir lucro com a venda do veículo; a condenação da requerida a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter sofrido, pois teria sido desmoralizado dentro da oficina ao ser chamado de “preto” e “safado”.
A requerida, sustenta, em síntese, que jamais realizou qualquer oferta de serviços ao requerente e não o conhecia até o mesmo aparecer em sua loja depois que um dos seus funcionários foi demitido.
Afirma que o veículo foi entregue a um ex-funcionário da oficina e que o suposto negócio foi realizado com terceiro, não tendo sido realizada a vistoria do veículo e nem a ordem de serviço, como padronizado na loja.
Alega nunca ter recebido nenhuma quantia do requerente e que este nunca prestou nenhum serviço em sua oficina.
Sustenta que, ao informar ao requerente o valor que ficaria o conserto, este se negou a realizar o pagamento e nunca retirou o veículo da loja.
Destaca que o demandante apenas retirou o veículo da loja após notificação extrajudicial para que retirasse o veículo de sua oficina, sob pena de cobrança de diária.
Narra que nunca destratou o requerente em sua loja, motivo pelo qual não há de se falar em condenação por danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental e testemunhal produzida, restou comprovado que o requerente firmou contrato de prestação de serviços com a requerida para conserto de seu carro.
Com efeito, ainda que o requerido alegue que não tinha conhecimento do veículo em seu galpão, não é crível que o responsável pela empresa (sobretudo diante da afirmação do requerido em seu depoimento de que não existia nenhum outro responsável pela oficina além dele) efetivamente não soubesse que o veículo do requerente estava aguardando por conserto em sua oficina.
Nesse contexto, configurada a inexecução dos serviços contratados, a rescisão do contrato entabulado pelas partes é medida que se impõe, assim como a consequente restituição do valor desembolsado pelo requerente.
No entanto, deverá ser reembolsado apenas o valor de R$ 500,00 (pagamento confirmado por uma das testemunhas do requerente, que diz ter passado o valor a ele para que repassasse à requerida).
No que concerne ao restante do valor pleiteado, tenho que razão não assiste ao demandante porquanto o suposto serviço prestado pelo requerente em um veículo da oficina (Honda), como parte do pagamento pelo serviço a ser realizado em seu veículo, não restou comprovado, tampouco que o referido serviço tenha sido feito em proveito da oficina.
No tocante à reparação na modalidade de lucros cessantes, por ter deixado o autor de auferir renda proveniente da venda do veículo, verifica-se que não restou comprovado nos autos.
Desse modo, a considerar que a reparação de natureza material depende de prova inequívoca do efetivo prejuízo, não logrou provar o autor que, no período em que o seu veículo esteve imobilizado para conserto, deixou de auferir renda.
Ademais, o demandante, ante a ausência de prestação do serviço, poderia ter minorado suas perdas (“duty to mitigate the loss”) e ter realizado a retirada do veículo da oficina.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que a conduta da requerida ultrapassa o limite do aceitável.
A liberdade de expressão não é direito absoluto, razão pela qual deve ser exercida em respeito aos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
O evento fatídico (confirmado pela testemunha Edson, que acompanhava o requerente na data da retirada do veículo), ultrapassa o limite do exercício deste direito, constituindo verdadeiro ato ilícito, capaz de ofender os direitos de personalidade do autor, sobretudo por ter sido utilizado termo sabidamente empregado para enfatizar uma injúria racial.
Deve, portanto, o requerente ser reparado pelos danos extrapatrimoniais sofridos, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil.
No que concerne à fixação, mostra-se razoável a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo à função pedagógico-reparadora, sem gerar enriquecimento indevido ao requerente.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviço firmado pelas partes e, por consequência, CONDENAR a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação (28/11/2023) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (05/02/2024); e b) CONDENAR a requerida a indenizar pelos danos morais causados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (05/02/2024).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 15 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 03:23
Publicado Ata em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723914-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAMIAO CARLOS RODRIGUES BEZERRAS REQUERIDO: CHALLENGER GARAGE E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA CERTIDÃO Seguem anexas a ata de audiência e as gravações dos depoimentos pelo sistema Microsoft Teams.
AGUAS CLARAS/DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024 16:18:28. -
27/06/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
27/06/2024 16:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/05/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 21:56
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 06:58
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 06:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
16/05/2024 09:39
Recebidos os autos
-
16/05/2024 09:39
Outras decisões
-
23/04/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/04/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723914-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAMIAO CARLOS RODRIGUES BEZERRAS REQUERIDO: CHALLENGER GARAGE E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA DECISÃO No que concerne ao pedido de oitiva de testemunhas, explicitem as partes requerente e requerida qual a finalidade de tal prova, indicando, desde logo, o fato que com ela pretende elucidar (questão controvertida), eventualmente ainda não provado por confissão da parte contrária ou pelas provas que instruem os autos (art. 443 do CPC).
Em resumo, deverão as partes informar quais fatos alegados cada uma das testemunhas indicadas presenciaram.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, 21 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:38
Outras decisões
-
13/03/2024 20:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/03/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 21:48
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/02/2024 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2024 02:19
Recebidos os autos
-
25/02/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2024 04:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 14:15
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:15
Outras decisões
-
29/11/2023 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/11/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0757241-65.2023.8.07.0016
Edivaldo Pereira das Virgens
Igor Meirelles Barbosa
Advogado: Micaele de Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 09:54
Processo nº 0725467-80.2024.8.07.0016
Luis Fernando Habib Vieira
Claudia de Oliveira Alves
Advogado: Mayumi Komatsu Aroeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 20:43
Processo nº 0721548-83.2024.8.07.0016
Clinica Priscilla Proenca e Instituto Do...
Aline Quirino de Oliveira
Advogado: Ludmila Pereira Cancado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 15:55
Processo nº 0702193-82.2022.8.07.0008
Bio Face Proteses Odontologicas LTDA
Orion Df Instituto de Treinamento e Aper...
Advogado: Monica Feitosa Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2022 16:48
Processo nº 0701102-59.2024.8.07.0016
Marcio Andre Pontes Teixeira
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 15:59