TJDFT - 0721548-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 11:14
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
13/05/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CLINICA PRISCILLA PROENCA E INSTITUTO DO EMAGRECIMENTO E QUALIDADE DE VIDA LTDA em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:22
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
José Júlio Leal Fagundes EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
A parte autora, intimada a emendar a petição inicial, não o fez no prazo legal.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
19/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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18/04/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de CLINICA PRISCILLA PROENCA E INSTITUTO DO EMAGRECIMENTO E QUALIDADE DE VIDA LTDA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721548-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLINICA PRISCILLA PROENCA E INSTITUTO DO EMAGRECIMENTO E QUALIDADE DE VIDA LTDA EXECUTADO: ALINE QUIRINO DE OLIVEIRA DECISÃO Intime- se a parte autora para, no prazo de 5 dias, emendar a inicial, devendo: a) adequar o pedido para ação de cobrança, tendo em vista que o contrato assinado pelas partes não está subscrito por duas testemunhas, o que lhe tira o caráter de título executivo, conforme artigo 784, III do CPC. b) juntar aos autos o comprovante de quem é o responsável legal pela empresa autora, tendo em vista que o contrato foi assinado por uma pessoa e a procuração ao advogado assinado por terceira, devendo juntar, se o caso, a procuração assinada pelo representante legal da empresa.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
02/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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14/03/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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