TJDFT - 0708276-72.2021.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:09
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 13:17
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:17
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/08/2024 09:38
Recebidos os autos
-
01/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:37
Outras decisões
-
30/07/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708276-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração ao ID n. 202382699 em face da decisão de ID 200778493, arguindo omissões e contradições.
Não ocorre, portanto, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a decisão proferida.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708276-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum na qual litigam as partes em epígrafe.
O laudo pericial foi acostado no ID. 191095415 e anexos.
O banco réu manifestou concordância em relação ao laudo pericial (ID. 193991570 e anexo).
A parte autora se insurgiu contra o laudo pericial no ID. 194385842.
O perito se manifestou acerca da impugnação no ID 196764829.
A parte ré novamente concordou com seus termos e o autor, mais uma vez se insurgiu quanto aos termos da perícia. É o relato do necessário.
Decido.
Da leitura das impugnações feitas pelo autor, conclui-se a pretensão de modificar o entendimento da expert, sem, no entanto, apresentar qualquer fundamentação técnica apta a infirmar o laudo, elaborado segundo critérios técnicos e de acordo com as regras aplicáveis à espécie.
Ressalto que os índices a serem aplicados na conta do Pasep são disciplinados pela União através do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Ao Banco do Brasil cabe apenas executar e realizar o pagamento do PASEP, eis que não tem autonomia quanto ao estabelecimento das regras ou forma de aplicação dos mencionados valores.
Nesse giro, caso a pretensão seja de modificação da disciplina e regramentos existentes em relação aos valores depositados na conta Pasep, sequer o BANCO DO BRASIL poderia figurar no polo passivo.
Assim, considerados os argumentos e contra-argumentos apresentados pelas partes, bem se verifica que o laudo pericial obedeceu à melhor técnica, tendo fundamentado adequadamente a conclusão proposta.
Conforme art. 473, incs.
I a IV do CPC, o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, o que foi verificado.
No caso em apreço, o laudo apresentado no ID.
ID. 191095415 e anexos bem como o suplementar, apresentaram resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes, motivo pelo qual o HOMOLOGO sem ressalvas.
Tendo em vista a inexistência de outros pedidos de prova, dou por encerrada a instrução probatória.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 11:16
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:15
Outras decisões
-
18/06/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:43
Outras decisões
-
24/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/04/2024 18:18
Juntada de Petição de impugnação
-
19/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708276-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento do valor de IDs 181263890 e 181263891, em favor do perito.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 11:02
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 08:42
Juntada de Petição de laudo
-
26/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FILHO em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:53
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:53
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
20/11/2023 12:55
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 12:55
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 19:29
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/10/2023 15:48
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
01/08/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 14:10
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
07/12/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/11/2022 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 16:44
Desentranhado o documento
-
13/01/2022 16:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/01/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 13:32
Recebidos os autos
-
21/06/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 13:32
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/06/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:50
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 12:19
Recebidos os autos
-
04/06/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 12:19
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2021 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/05/2021 21:40
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 12:55
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2021 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
17/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 13:53
Recebidos os autos
-
15/04/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 13:53
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2021 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/04/2021 19:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 09:33
Recebidos os autos
-
07/04/2021 09:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/04/2021 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/04/2021 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2021 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 16:14
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/03/2021 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/03/2021 13:04
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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