TJDFT - 0718970-72.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:08
Decorrido prazo de ARNALDO DIAS SANTOS DA COSTA CARVALHO - CPF: *60.***.*49-21 (REQUERENTE) em 10/06/2024.
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11/06/2024 08:26
Decorrido prazo de ARNALDO DIAS SANTOS DA COSTA CARVALHO em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 22:32
Juntada de Certidão
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03/06/2024 22:32
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718970-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARNALDO DIAS SANTOS DA COSTA CARVALHO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Deixo de deflagrar a fase de cumprimento de sentença pleiteada no id. 197299657 pela parte autora, tendo em vista o pagamento efetuado pela requerida no id. 198078862 no valor de R$ 1.418,79 (mil quatrocentos e dezoito reais e setenta e nove centavos).
Portanto, proceda-se à transferência do valor depositado em favor da parte autora na conta indicada no id. 197299657.
Vale consignar que apesar da parte autora ter acrescido a multa de 10% (dez por cento) no cálculo de id. 197299689, esta não é cabível ainda nessa fase processual.
Após a transferência, intime-se a parte autora para dizer se outorga a plena e geral quitação do débito, no prazo de 02 (dois) dias.
Saliento que eventual silêncio será interpretado como quitação. Águas Claras, 27 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/05/2024 18:05
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:04
Outras decisões
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25/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/05/2024 12:46
Processo Desarquivado
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20/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 15:42
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ARNALDO DIAS SANTOS DA COSTA CARVALHO em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718970-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARNALDO DIAS SANTOS DA COSTA CARVALHO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ARNALDO DIAS SANTOS DA COSTA CARVALHO em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que adquiriu da requerida voos de ida e de volta referente ao trecho Brasília/DF – Uberlândia/MG, a serem realizados em 13 e 22/08/2023, pagando para tanto 37.600 (trinta e sete mil e seiscentas) milhas do Programa Smiles, o que corresponde ao valor de R$ 2.590,00 (dois mil, quinhentos e noventa reais).
Aduz que, no entanto, ficou impossibilitado de comparecer ao voo de ida, mantendo, não obstante, a passagem do voo de volta, porém, no dia 21/08/2023, um dia antes do voo, não conseguiu localizá-lo.
Narra que, em contato com a requerida, lhe foi informado que o bilhete aéreo fora, de forma unilateral, arbitrária e ilegal, cancelado pela companhia aérea, porque não comparecera ao voo de ida, de forma que precisou fazer a sua viagem de carro, por meio de carona.
Assim, requer a condenação da parte requerida ao ressarcimento do valor da passagem não usufruída, no importe de R$ 1.295,00 (hum mil, duzentos e noventa e cinco reais) ou 18.800 milhas do Programa Smiles, bem como a lhe indenizar por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida, em sua defesa, alega que foi o autor que deixou de comparecer no embarque do voo de ida, caracterizando no show, de modo que todo o narrado se deu por culpa exclusiva daquele.
Sustenta que o autor deixou de informar o desejo de manutenção do trecho de retorno, de forma que não houve falha na prestação dos serviços, afastando o dever de indenizar.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Restou incontroverso nos autos que a parte autora deixou de comparecer ao voo de ida referente às passagens aéreas adquiridas junto à ré, que seria realizado em 13/08/2023, e que, em decorrência disso, a companhia aérea requerida cancelou o bilhete aéreo, de modo que o autor não pôde embarcar no voo de volta, que ocorreu em 22/08/2023.
Ainda que reconhecida a responsabilidade exclusiva da parte autora pelo não comparecimento ao embarque referente ao voo de ida e ainda que haja previsão, no art. 19, da Resolução 400, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, de cancelamento do bilhete, pela ausência de comparecimento para embarque na viagem da ida (no show), entendo por abusivo o cancelamento automático do bilhete do voo de volta, pois implica no enriquecimento ilícito do fornecedor em detrimento do consumidor, ao reter indevidamente o valor da passagem de volta já paga, impondo ao consumidor desvantagem exagerada.
A esse respeito, cabe colacionar posicionamento do TJDFT, in verbis: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
IDA E VOLTA.
AUSÊNCIA DE EMBARQUE NO TRECHO DE IDA.
ATRASO DA PASSAGEIRA.
CANCELAMENTO DA PASSAGEM DE VOLTA.
NO SHOW.
CONDUTA ABUSIVA.
NULIDADE DA CLÁUSULA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA, OSTENSIVA E PRECISA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4.
No caso dos autos, evidente a excludente de responsabilidade dos fornecedores quanto ao trecho de ida, pois a perda do voo se deu por culpa exclusiva da consumidora que não chegou ao local de embarque a tempo para a realização do check-in.
Assim, quanto ao valor dispendido com o trecho de ida, a sentença não merece reparo. 5.
Por outro lado, no tocante ao trecho de volta, por força do art. 6º, III, c/c art. 54, § 4º, ambos do CDC, é direito do consumidor de transporte aéreo o acesso à informação adequada, clara e ostensiva acerca das cláusulas restritivas impostas pela companhia, inclusive na hipótese em que a ausência de embarque no trecho de ida resultar no cancelamento do voo de retorno ("no show"). [...] 8.
Destarte, é abusivo o cancelamento automático do segundo trecho (volta) da passagem aérea, independentemente da ausência de embarque no primeiro trecho (de ida), porquanto viola direitos básicos do consumidor que, mesmo tendo efetuado o pagamento de ambos os trechos, se viu impedido de utilizar o serviço contratado. (Acórdão n.1048118, 20161610071115APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/09/2017, publicado no DJE: 26/09/2017.
Pág. 434/439) [...] 14.
Recurso conhecido parcialmente provido.
Sentença reformada para condenar a pagar a ré a pagar à autora o valor de R$ 1.451,57 (R$ 1.112,00 - voo volta + R$ 359,50 - taxa de embarque) a título de dano material, referente ao trecho de volta não usufruído, a ser acrescido de correção monetária desde a data do desembolso, e juros legais a partir da citação. 15.
Vencedora a recorrente, mesmo que em parte, não há condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (ACÓRDÃO nº: 1168239, 07063156220188070014, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 02/05/2019, Publicado no DJE: 09/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (destaquei) Não se nega, no caso, o direito de retenção do valor relativo ao primeiro trecho (ida) perdido, nos termos do art. 740, § 2º, do Código Civil, contudo, o cancelamento unilateral e automático do segundo trecho (volta) mostra-se abusivo.
Desta forma, constatada a prática abusiva descrita, é imperativa a indenização pelo dano material decorrente do cancelamento do trecho de volta.
Portanto, o pedido para que a parte ré restitua ao autor a quantia de R$ 1.295,00 (hum mil, duzentos e noventa e cinco reais) é procedente, pois o autor comprovou pelo documento de ID. 173001128, que não foi impugnado pela parte requerida, que o voo de volta equivale à referida quantia.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito, mormente considerando que o autor sequer demonstrou que necessitou realizar a viagem por meio de transporte terrestre, mediante carona.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade, de forma que este pedido é improcedente.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a indenizar o requerente pelo dano material suportado, no valor de R$ 1.295,00 (hum mil, duzentos e noventa e cinco reais), com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (07/07/2023, ID. 173001127) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação eletrônica da requerida (09/10/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 25 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/03/2024 13:57
Recebidos os autos
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25/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2023 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/12/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:40
Decorrido prazo de ARNALDO DIAS SANTOS DA COSTA CARVALHO em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/11/2023 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 21:25
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 07:58
Recebidos os autos
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29/11/2023 07:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/09/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:46
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:46
Outras decisões
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24/09/2023 23:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/09/2023 22:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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