TJDFT - 0718760-61.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:13
Baixa Definitiva
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23/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:12
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TATIANA CLAUDIA MOREIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME ANTES DE EVENTUAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Inexistindo elementos aptos a colocar em dúvida o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, o benefício deve ser deferido. 2.
Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, porque o feito encontra-se adequadamente instruído a viabilizar a identificação da conduta supostamente causadora do dano e permitir a apresentação da contestação pela ré. 3.
A questão da falta de interesse de agir não merece acolhimento para a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que se mostra dispensável o requerimento ou o esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento de ação judicial, à medida que a Constituição Federal (art. 5º, XXXV e XXXIV, “a”) assegura o acesso ao Judiciário e garante o direito de petição aos poderes públicos para defesa de direitos. 4.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva com fundamento na teoria da asserção, uma vez que a petição inicial justifica a necessidade de obtenção de documentos em posse da ré e imputa a esta conduta que pode, em tese, gerar dano. 5.
Verificado que o pedido de compensação por dano moral depende de eventual cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, no caso, a apresentação de informações acerca da regularidade do débito questionado, resta inviável o exame prévio do pleito indenizatório por dano extrapatrimonial, impondo-se, no particular, a extinção do processo sem resolução do mérito. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
25/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:50
Conhecido o recurso de TATIANA CLAUDIA MOREIRA - CPF: *12.***.*26-51 (APELANTE) e provido em parte
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15/03/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/12/2023 16:21
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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25/09/2023 16:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/09/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 00:19
Recebidos os autos
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26/07/2023 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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26/07/2023 16:24
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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21/07/2023 10:46
Recebidos os autos
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21/07/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/07/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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