TJDFT - 0706623-26.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de PERIODENT ODONTOLOGIA LTDA - ME em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de THAIS CHRISTINA FERREIRA CAVALCANTE em 12/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 13:07
Recebidos os autos
-
03/09/2025 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 10:37
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de PERIODENT ODONTOLOGIA LTDA - ME em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Com efeito, conforme atestado na certidão retro, a procuração apresentada nos autos pela parte exequente não outorga poderes à advogada da credora específicos para dar e receber quitação.
Assim, intime-se a parte exequente para que apresente nos autos procuração com poderes específicos para dar ou receber quitação ou para que postule o levantamento dos valores em nome/favor da própria parte. -
13/08/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:51
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Expeça-se alvará eletrônico/ofício para levantamento/transferência do valor depositado nos autos, em favor da parte exequente: Atribuo força de alvará/ofício à presente decisão.
No mais, por ora, intime-se a parte executada para que comprove nos autos o depósito do valor remanescente do débito, conforme teor da petição retro, no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito. -
05/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 09:51
Recebidos os autos
-
05/08/2025 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 10:21
Recebidos os autos
-
28/07/2025 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:28
Decorrido prazo de PERIODENT ODONTOLOGIA LTDA - ME em 30/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 25 de abril de 2025 12:09:05.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/05/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 19:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
25/04/2025 12:51
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
20/06/2023 20:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de THAIS CHRISTINA FERREIRA CAVALCANTE em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de PERIODENT ODONTOLOGIA LTDA - ME em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:23
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 22:38
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 15:42
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2022 16:30
Juntada de Petição de apelação
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de THAIS CHRISTINA FERREIRA CAVALCANTE em 07/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 02:23
Publicado Sentença em 17/11/2022.
-
21/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 15:19
Recebidos os autos
-
14/11/2022 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2022 21:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2022 21:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de PERIODENT ODONTOLOGIA LTDA - ME em 07/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de THAIS CHRISTINA FERREIRA CAVALCANTE em 06/07/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 16:17
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/05/2022 17:32
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (REU) em 06/05/2022.
-
17/05/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 00:21
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 06/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:20
Decorrido prazo de THAIS CHRISTINA FERREIRA CAVALCANTE em 05/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
29/04/2022 02:21
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 15:24
Recebidos os autos
-
27/04/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/04/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 20:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de THAIS CHRISTINA FERREIRA CAVALCANTE em 03/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 19:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/02/2022 12:53
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 21:02
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 20:21
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
23/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2021
-
17/12/2021 18:23
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2021 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 06/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de PERIODENT ODONTOLOGIA LTDA - ME em 30/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/11/2021 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
25/11/2021 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 00:08
Recebidos os autos
-
25/11/2021 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 22:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2021 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 11:10
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 02:27
Publicado Certidão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 16:29
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 16:40
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 17:54
Recebidos os autos
-
24/09/2021 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2021 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/09/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de THAIS CHRISTINA FERREIRA CAVALCANTE em 02/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 12:38
Recebidos os autos
-
26/08/2021 12:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/08/2021 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/07/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
24/06/2021 20:09
Recebidos os autos
-
24/06/2021 20:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/06/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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