TJDFT - 0703212-92.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 16:40
Baixa Definitiva
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15/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:38
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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15/08/2024 16:32
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MINASMAR ENERGIA E COMERCIO LTDA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LEAL DE FREITAS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CITAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
VÍCIO SANADO. 1.
O réu-embargante indica omissão/contradição no acórdão, pois este não arbitrou a verba sucumbencial.
De fato, o Colegiado equivocou-se no particular, sendo impositivo o saneamento do vício. 2.
Embargos de declaração conhecidos e providos. -
16/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 13:15
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2024.
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13/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/06/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 17:30
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LEAL DE FREITAS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MINASMAR ENERGIA E COMERCIO LTDA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MINASMAR ENERGIA E COMERCIO LTDA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LEAL DE FREITAS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:17
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:19
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2024 11:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/04/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ORDEM DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
ATESTADO MÉDICO.
PATRONO.
RESTITUIÇÃO DE PRAZO.
JUSTA CAUSA.
PROVA.
INSUFICIENTE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a doença a qual acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. 2.
Ausente comprovação de que o patrono da parte tenha ficado impossibilitado totalmente para trabalho, bem como de substabelecer o mandato para outro advogado, no prazo legal, não há falar em devolução de prazo para pratica de atos processuais. 3.
O descumprimento da ordem de emenda no prazo legal enseja o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
25/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:37
Conhecido o recurso de MARIA EDUARDA LEAL DE FREITAS - CPF: *63.***.*17-85 (APELANTE), MINASMAR ENERGIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-22 (APELANTE) e SANDRA MARIA DA SILVA - CPF: *14.***.*00-10 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/12/2023 16:22
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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25/10/2023 13:42
Recebidos os autos
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25/10/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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19/10/2023 15:45
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/10/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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