TJDFT - 0770178-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 21:23
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2024 20:30
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
27/06/2024 08:11
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/06/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2024 04:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/06/2024 23:59.
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18/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 19:19
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:19
Outras decisões
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13/05/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/05/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2024 04:17
Processo Desarquivado
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09/05/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/05/2024 08:39
Juntada de Certidão
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06/05/2024 04:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:14
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de LAYANE CRISTINE SOUZA PEREIRA REGO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES REGO em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770178-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAYANE CRISTINE SOUZA PEREIRA REGO, WELLINGTON ALVES REGO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Os autores narram, em síntese, que adquiriram passagem aérea junto a ré para voo no dia 02/09/2023 cujo itinerário era Brasília-Maceió, com conexão em Campinas, com previsão de chegada ao destino às 16h15min do mesmo dia.
Contudo, foram informados no balcão, no momento do despacho de bagagens, que o voo havia sido cancelado, tendo sido reacomodados em voo apenas no dia seguinte com saída às 08h35min, tendo chegado ao destino após às 14h, ocasionando num atraso de cerca de 21h25min em relação ao que contratado.
Relatam que tiveram gastos extras com alimentação e transporte, no montante de R$ 69,35, e que os fatos que causaram transtornos e constrangimentos.
Assim, pugnam pela condenação da ré ao pagamento de R$ 69,35, a título de danos materiais, e de R$ 20.000,00 para cada autor, totalizando R$ 40.000,00, a título de danos morais, além de honorários sucumbenciais.
A ré alega, em síntese, que houve uma mudança no voo dos autores devido a alteração da malha aérea em 07/06/2023, tendo notificado os autores da modificação por meio do e-mail cadastrado, tendo os autores anuído com a alteração e embarcado normalmente no voo.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor (art. 737 do CC).
Da detida análise dos autos verifica-se, diferentemente do que alegado pela ré, que os fatos tratam do cancelamento, e não pequena modificação, do voo dos autores, sem qualquer aviso prévio, os quais foram reacomodados para voo que ocorreu apenas no dia posterior, tendo gerado um atraso de mais de 21h na chegada ao destino, tendo os autores demonstrado a ocorrência de tais fatos.
Portanto, constata-se que a requerida prestou serviço de forma defeituosa e que não demonstrou a ocorrência de nenhuma excludente de responsabilidade, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC.
Nesse sentido, os fatos descritos evidenciam a nítida falha no serviço, nos termos do art.14 do CDC, o que torna possível a responsabilização pelos eventuais danos sofridos pelos consumidores, desde que efetivamente demonstrados.
Os danos materiais devem ser devidamente demonstrados nos autos, não cabendo a sua mera presunção.
Além disso, devem ter estrita relação com os fatos imputados a requerida.
Logo, é incabível a condenação da ré no ressarcimento dos gastos com alimentação ocorridos no dia 02/09, uma vez que os próprios autores informam que lhes foi disponibilizado voucher para café da manhã e que não havia a necessidade de aguardar no aeroporto, uma vez que foram reacomodados para voo no dia seguinte e os autores residem no local de origem no voo.
Assim, eventuais gastos extras com alimentação no aeroporto foram realizados por opção dos próprios autores, e não por necessidade advinda dos fatos.
Quanto ao valor gasto com transporte o ressarcimento lhes é devido.
Os autores informaram o recebimento de um único voucher para o retorno a sua residência.
Entretando, nos casos em que os passageiros residem na localidade do aeroporto de origem e há necessidade de pernoite, caso dos autos, o transportador poderá deixar de oferecer o serviço de hospedagem, mas permanece a obrigação de fornecimento do traslado de ida e volta ao aeroporto nos termos do art.27, §1º, da resolução nº400 da ANAC.
Assim, procedente o pleito de ressarcimento da quantia de R$ 41,82, a título de danos materiais.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os fatos ocorridos ensejam o seu reconhecimento. É evidente que a ocorrência de cancelamento de voo, sem aviso prévio, aliado a prestação da assistência material de forma deficitária, e o atraso final de cerca de 21h, são situações cujas consequências extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, caracterizando, em verdade, dano moral passível de reparação pecuniária.
Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pelos autores, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 1.500,00 para cada autor, totalizando R$ 3.000,00, é suficiente para compensar o prejuízo suportado pelas vítimas, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
O pedido de condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios resta por improcedente, uma vez que não é cabível tal condenação em primeira instância em sede de juizados, por expressa vedação legal.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a: 1) PAGAR a quantia de R$ 41,82 aos autores, a título de danos materiais, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde o desembolso (03/09/2023) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; e 2) PAGAR a quantia de R$ 1.500,00 a cada autor, totalizando R$ 3.000,00, a título de danos morais, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/03/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2024 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 12:54
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2024 21:51
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2024 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:40
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:40
Recebida a emenda à inicial
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04/12/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/12/2023 09:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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