TJDFT - 0703848-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 10:40
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:53
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
02/04/2024 03:35
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703848-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE MARINHO DE BRITO SENTENÇA Trata-se de ACORDO formulado entre as partes, conforme minuta de ID 190962609. É, em apertado resumo, o relatório.
DECIDO.
Não vislumbro óbice algum à homologação pretendida, tendo em vista que o acordo entabulado é lícito e possível.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado, cujo teor fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, alçando a qualidade de título judicial.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, forte no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Proceda-se o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Se o caso, recolha-se sem cumprimento o mandado de busca e apreensão e citação.
Sem custas.
Sem honorários.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 26 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA AUTORIDADE JUDICIAL -
26/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:10
Homologada a Transação
-
26/03/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
26/03/2024 12:16
Recebidos os autos
-
26/03/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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22/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 12:47
Juntada de Certidão
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14/02/2024 10:12
Recebidos os autos
-
14/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2024 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/02/2024 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:40
Declarada incompetência
-
02/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
02/02/2024 10:58
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
02/02/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/02/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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