TJDFT - 0705604-20.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 19:02
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO GIL BEZERRA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705604-20.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO GIL BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: KEZIA RIBEIRO DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença processado neste juízo entre as partes acima especificadas, na qual foram esgotadas as diligências para localização de bens suficientes à satisfação do débito.
Devidamente intimada a dar andamento ao feito, a parte exequente nada requereu.
DECIDO.
De acordo com o art. 524, VII, do CPC, a indicação de bens é pressuposto processual do cumprimento de sentença, cabendo ao exequente o atendimento desta imposição legal.
Caso não localize bens do executado, deve, ao menos, postular ao Juízo que localize bens nos sistemas disponíveis.
O desatendimento a esta obrigação (indicar bens passíveis de penhora ou postular diligências para localização de bens) demonstra a ausência de pressuposto processual e justifica a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, IV e VI, do CPC.
Como se vê, essa situação não se confunde com a extinção pelo abandono processual, motivo pelo qual é dispensável a observância de outros prazos ou mesmo uma nova intimação da parte desidiosa.
Nesse sentido é a jurisprudência recentíssima deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
INÉRCIA DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A inércia do autor para indicar novo endereço da executada para realizar a citação obsta o prosseguimento do feito e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. 2.
A tarefa de empreender diligências para localizar o endereço hábil para viabilizar a citação, penhora e avaliação dos bens do devedor, compete, primeiramente, ao credor que deverá, ainda, atender às intimações do juízo e fornecer as informações necessárias ao devido andamento processual a fim de alcançar o julgamento de mérito. 3.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de aguardar a manifestação do credor por prazo superior ao estipulado em lei.
Se esse fosse o intuito do cumprimento de sentença e das ações de execução, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicados. 4.
A extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC/2015 prescinde da intimação pessoal do apelante, pois o ato só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de um ano (art. 485, II), ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (art. 485, III). 5.
O desatendimento de determinação judicial, mesmo após a intimação da parte, inviabiliza o prosseguimento do processo. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1340327, 07028581220198070006, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no PJe: 27/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
INUTILIDADE.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Como é sabido, tem-se por evidenciado o interesse processual quando estiver configurada a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional vindicado, bem como a adequação da via processual eleita pela parte autora. 2.
Cabe ao autor fornecer a localização dos bens objeto da demanda de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão do feito em execução, como preconiza o art. 4º, do Decreto Lei nº 911/69.
Revela-se correta a decisão do magistrado singular de extinguir o feito por ausência de interesse de agir, tendo em vista que depois de mais de mais de vinte (20) anos da propositura da ação, o autor não forneceu o endereço correto para a localização dos bens, nem foi possível a conversão do feito em execução. 3.
Segundo o princípio da causalidade, quem dá causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, custas e despesas processuais. 4.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1356371, 00422002419988070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no PJe: 27/7/2021) Ademais, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas, os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3.000,00 por ano para o Judiciário), não se vislumbrando alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Portanto, se, apesar de intimada, a parte exequente não atende ao pressuposto processual do art. 524, VII, do CPC, deixando transcorrer “in albis” o prazo designado, não há alternativa senão a extinção do feito.
ANTE O EXPOSTO: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. 2) Honorários e custas finais pelo executado, cuja cobrança suspendo em razão da gratuidade que ora defiro.
P.
R.
I.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
12/05/2025 18:06
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/05/2025 07:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO GIL BEZERRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2025 12:08
Desentranhado o documento
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29/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 11:37
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:37
Deferido o pedido de FRANCISCO GIL BEZERRA DA SILVA - CPF: *82.***.*59-72 (EXEQUENTE).
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24/04/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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23/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:46
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:46
Indeferido o pedido de FRANCISCO GIL BEZERRA DA SILVA - CPF: *82.***.*59-72 (EXEQUENTE)
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09/04/2025 05:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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07/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO GIL BEZERRA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:03
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:42
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:09
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:34
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:34
Outras decisões
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25/02/2025 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de KEZIA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 30/01/2025 23:59.
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18/11/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/10/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:33
Recebida a emenda à inicial
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10/10/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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09/10/2024 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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07/10/2024 14:08
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2024 05:17
Processo Desarquivado
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04/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
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18/05/2024 04:31
Processo Desarquivado
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17/05/2024 20:17
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:35
Expedição de Alvará.
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705604-20.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO GIL BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: KEZIA RIBEIRO DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A Cuida-se de execução de título extrajudicial processado, neste juízo, entre as partes acima especificadas.
No curso do procedimento, as partes acorreram aos autos a pretexto de noticiarem a celebração de acordo, com vistas à composição do litígio (IDs 188624276 e 189974096).
Do exposto, por considerar que os termos do ajuste preservam adequadamente os interesses das partes, homologo-o, para que produza os efeitos jurídicos a que se predispõe, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos da disciplina prevista no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Em razão disso, dou por prejudicada a análise da impugnação de ID 185938415.
Determino, por via de consequência, que seja expedido alvará eletrônico em benefício do exequente, para o fim de permitir-lhe o levantamento da quantia de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais), a ser decotada da quantia a que se reporta o expediente de ID 186265585, ou, alternativamente, que se proceda à transferência dos haveres diretamente para a conta bancária indicada nos autos (ID 188624276), com a liberação do valor remanescente em benefício da executada.
Custas, se houver, pela executada.
Honorários na forma da decisão de ID 180490944.
Estando ela, todavia, sob o patrocínio da Defensoria Pública, concedo-lhe o favor da assistência judiciária, do que decorre a suspensão da exigibilidade dos encargos associados à sucumbência, até que venha a, eventualmente, recuperar a capacidade de contribuição, observado o prazo de prescrição de que cogita o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ausente o interesse recursal, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado, sem a necessidade de certificação a propósito.
Proceda-se às anotações e atos de comunicação processual pertinentes.
Em seguida, arquivem-se.
Brazlândia, 26 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
28/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 19:06
Juntada de consulta sisbajud
-
26/03/2024 19:03
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 13:35
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/03/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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17/03/2024 02:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO GIL BEZERRA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de KEZIA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de KEZIA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:15
Recebidos os autos
-
15/12/2023 02:15
Deferido o pedido de DINE LEIDIANE MONTEIRO - CPF: *24.***.*73-02 (EXEQUENTE).
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20/11/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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20/11/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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