TJDFT - 0744223-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:40
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 18:14
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/09/2025 17:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2025 16:39
Desentranhado o documento
-
02/09/2025 16:34
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 06:45
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de DULCINEIA SCHUCK SCHUNCK em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 21:23
Recebidos os autos
-
20/08/2025 21:23
Deferido em parte o pedido de DULCINEIA SCHUCK SCHUNCK - CPF: *94.***.*41-68 (EXEQUENTE)
-
19/08/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744223-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DULCINEIA SCHUCK SCHUNCK EXECUTADO: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção aos pedidos formulados ao ID 245631293, elucide e comprove a parte credora que nos autos do processo nº 0712583-95.2019.8.07.0015 (recuperação judicial) não se trata do mesmo crédito perseguido na execução forçada de sentença nº 0710708-69.2018.8.07.0001, no prazo de 10 (dez) dias.
Em igual prazo, pois reputo suficiente já que os imóveis estão localizados no Distrito Federal, a parte credora para encartar nos autos as matrículas atualizadas dos imóveis.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 02:23:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
08/08/2025 14:07
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:07
Deferido em parte o pedido de DULCINEIA SCHUCK SCHUNCK - CPF: *94.***.*41-68 (EXEQUENTE)
-
07/08/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 19:18
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:18
Deferido em parte o pedido de DULCINEIA SCHUCK SCHUNCK - CPF: *94.***.*41-68 (EXEQUENTE)
-
29/07/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/07/2025 18:23
Juntada de consulta sisbajud
-
23/07/2025 15:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:14
Outras decisões
-
14/07/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
12/07/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/07/2025 20:50
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744223-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DULCINEIA SCHUCK SCHUNCK EXECUTADO: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 18:45:10.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
13/06/2025 19:11
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:11
Deferido o pedido de DULCINEIA SCHUCK SCHUNCK - CPF: *94.***.*41-68 (EXEQUENTE).
-
13/06/2025 18:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 13:22
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2025 06:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/06/2025 06:24
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DULCINEIA SCHUCK SCHUNCK em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:51
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/06/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 08:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 08:26
Decorrido prazo de DULCINEIA SCHUCK SCHUNCK em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 29/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 9ª Vara Cível de Brasília
-
14/05/2024 09:32
Recebidos os autos
-
14/05/2024 09:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
10/05/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 9ª Vara Cível de Brasília
-
06/05/2024 09:57
Recebidos os autos
-
06/05/2024 09:57
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
11/04/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 9ª Vara Cível de Brasília
-
01/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:30
em cooperação judiciária
-
26/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:55
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
24/01/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:58
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
05/01/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
04/01/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/12/2023 00:26
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 19:33
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:33
Concedida em parte a Medida Liminar
-
25/10/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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