TJDFT - 0701309-03.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de INGRIDD LOPES PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de INGRIDD LOPES PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de IGOR LOPES PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de INGRIDD LOPES PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de IGOR LOPES PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:47
Expedição de Alvará.
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02/08/2024 11:38
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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25/07/2024 03:57
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 10:17
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 15:46
Desentranhado o documento
-
12/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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12/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
12/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701309-03.2024.8.07.0002 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: IGOR LOPES PEREIRA, INGRIDD LOPES PEREIRA INVENTARIADO(A): CARLOS ROBERTO PEREIRA DECISÃO Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL, ajuizada por IGOR LOPES PEREIRA e INGRIDD LOPES PEREIRA, considerando o falecimento de Carlos Roberto Pereira, em 21/04/2022 (certidão de óbito – ID 190359163).
Os requerentes pugnaram pela expedição de alvará de transferência do veículo em nome do de cujus para terceiro ainda desconhecido.
Gratuidade de justiça deferida no ID 202284830. É o relatório.
DECIDO.
I – Ficam os requerentes novamente intimados a juntar a certidão negativa de testamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II – Junte-se a pesquisa RENAJUD do veículo em questão.
BRASÍLIA - DF, 9 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
09/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/07/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/06/2024 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/06/2024 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2024 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2024 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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10/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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08/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0701309-03.2024.8.07.0002 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: IGOR LOPES PEREIRA, INGRIDD LOPES PEREIRA INVENTARIADO(A): CARLOS ROBERTO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de alvará judicial proposta por IGOR LOPES PEREIRA e INGRIDD LOPES PEREIRA em razão do óbito de CARLOS ROBERTO PEREIRA ajuizada na Circunscrição Judiciária de Brazlândia/DF, mas com declínio da competência, de ofício, para este Juízo.
Com efeito, a competência territorial é matéria que deve ser suscitada por alguma das partes, inviabilizando o conhecimento ex officio do tema.
Ademais, o caso é de alvará judicial que deve ter a mesma competência prevista para ação de inventário judicial, que é o domicílio do falecido/inventariado, na forma do art. 48 do CPC.
No caso, os autores informaram que o domicílio do inventariado era em Brazlândia, o qual, inclusive, constou em sua certidão de óbito, ID 190359163.
Ante o exposto, com a devida vênia, por não considerar este Juízo competente para o julgamento da demanda, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, II, do CPC.
Na forma da Portaria Conjunta nº 22 de 21/03/2018 deste e.
TJDFT, protocole-se o conflito de competência por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico de 2º Grau - PJe, conforme art. 66, parágrafo único, do CPC, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 03:32
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 12:12
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:12
Suscitado Conflito de Competência
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701309-03.2024.8.07.0002 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: IGOR LOPES PEREIRA, INGRIDD LOPES PEREIRA REQUERIDO: CARLOS ROBERTO PEREIRA DECISÃO
Vistos.
Partilho do entendimento estampado no precedente mencionado em ID 190581953, isto é, o procedimento de jurisdição voluntária para a expedição de alvará judicial não se submete ao disposto no art. 48 do Código de Processo Civil.
Referido procedimento não possui litígio e nem réu, razão pela qual a competência é definida pelo local do domicílio do requerente, que possui interesse na prestação jurisdicional. (Acórdão 1672904, 07426984220228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023) Considerando que os requerentes residem em Taguatinga/DF, declaro a incompetência do presente Juízo.
Assim, determino a remessa, via distribuição, destes autos em favor de uma das Varas de Sucessões de Taguatinga/DF, com as minhas homenagens.
BRASÍLIA - DF, 26 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA AUTORIDADE JUDICIAL -
26/03/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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26/03/2024 18:48
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INVENTÁRIO (39)
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26/03/2024 18:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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26/03/2024 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2024 15:17
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:17
Declarada incompetência
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26/03/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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26/03/2024 12:16
Recebidos os autos
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26/03/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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24/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:23
Recebidos os autos
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20/03/2024 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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