TJDFT - 0711070-61.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 07:22
Baixa Definitiva
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25/05/2025 07:20
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
13/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
13/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 09:27
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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24/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/02/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/02/2025 10:49
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CORDEIRO LOPES em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:15
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:47
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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29/01/2025 15:44
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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29/01/2025 15:37
Juntada de Petição de agravo
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CORDEIRO LOPES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711070-61.2024.8.07.0001 RECORRENTE: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAÚDE LIMITADA RECORRIDA: MARIA EDUARDA CORDEIRO LOPES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA.
ATRASO DE 1 DIA.
IRREGULARIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ADEQUADO DA COMPENSAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c consignação em pagamento e pedido de tutela de urgência, em que a autora requer sua manutenção no plano de saúde contratado e depósito judicial da quantia referente ao pagamento do boleto do mês de março, não disponibilizado a ela. 2.
Admite-se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão após a vigência de 12 (doze) meses e mediante prévia comunicação ao usuário, com antecedência mínima de 50 (cinquenta) dias, conforme art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98. 2.1.
Segundo cláusula do contrato firmado entre as partes, o plano somente poderia ser cancelado por inadimplência quando esta fosse por período superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não e, no caso, no dia seguinte ao vencimento do boleto, o plano foi cancelado, o que evidencia a irregularidade da medida. 3.
O cancelamento do plano de maneira irregular, somado à demonstração de que a segurada se encontrava gestante, em situação que demandava o efetivo e necessário amparo do serviço contratado, viola não apenas o princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), como os postulados da dignidade da pessoa humana e, ainda, da função social do contrato, considerando que a própria natureza do contrato visa garantir e proteger a saúde do segurado.
O dano moral, em casos tais, revela-se evidente.
Precedentes: Acórdão 1904620, 07259429720238070007, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no DJE: 21/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1889686, 07123651320238070020, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no DJE: 23/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1405814, 07075733820218070003, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 24/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 4.
O valor a ser fixado também deverá observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), sua reprovabilidade, repercussão na esfera íntima do ofendido e no meio social, o caráter educativo, o potencial econômico e características pessoais das partes, e a natureza do direito violado.
Na hipótese, o valor fixado atende a tais parâmetros, não devendo sofrer alteração. 5.
Apelação cível CONHECIDA e IMPROVIDA.
Sentença mantida.
A recorrente alega violação ao artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/1998, defendendo que o cancelamento do plano de saúde da recorrida foi realizado pela administradora do plano de saúde.
Sustenta que os requisitos para o cancelamento do plano foram observados, pois houve notificação da rescisão contratual, bem como informação acerca da possibilidade de ingresso em novo plano.
Afirma que a administradora de plano de saúde é a única responsável pelos pedidos de inclusão e exclusão de beneficiários do plano de saúde da insurgente.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado WAGNER DUCCINI, OAB/SP 258.875, OAB/RS 134608A, OAB/RJ 259896, OAB/ES 40.877 e OAB/DF 81.429 (ID 65820086).
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade ao artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/1998.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: “Em primeiro lugar, a apelante sustenta não ser responsável por eventuais prejuízos decorrentes do cancelamento do plano de saúde da autora, haja vista que apenas cumpriu determinação da administradora de benefícios.
De início, cumpre registrar que tal argumentação, além de não ter sido aventada em contestação - e portanto configurar inovação recursal – se encontra desacompanhada de qualquer prova nesse sentido. (...) Dessa maneira, ainda que possível a delimitação do âmbito de atuação e das responsabilidades de cada fornecedor na cadeia de consumo, não há como se acolher a alegação de que a operadora apenas cumpriu ordem emanada da administradora, mormente por inexistir relação de subordinação entre elas.” (ID 64777373).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), para sua concessão exige-se “a demonstração do periculum in mora - que se traduz na urgência da prestação jurisdicional para evitar que, quando do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo - e do fumus boni iuris, ou seja, deve ser evidente a plausibilidade do direito alegado, a probabilidade de provimento do recurso, requisitos os quais, ao menos nesse momento processual, não ficaram demonstrados” (AgRg na Pet n. 16.529/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência do requisito do fumus boni iuris.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado WAGNER DUCCINI, OAB/SP 258.875, OAB/RS 134608A, OAB/RJ 259896, OAB/ES 40.877 e OAB/DF 81.429 (ID 65820086).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
26/12/2024 19:21
Recebidos os autos
-
26/12/2024 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/12/2024 19:21
Recebidos os autos
-
26/12/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/12/2024 19:21
Recurso Especial não admitido
-
23/12/2024 11:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 11:28
Recebidos os autos
-
23/12/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/12/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:52
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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10/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 09:45
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
08/11/2024 09:16
Recebidos os autos
-
08/11/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:58
Juntada de Petição de recurso especial
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CORDEIRO LOPES em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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04/10/2024 15:38
Conhecido o recurso de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA - CNPJ: 18.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2024 08:02
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
14/08/2024 18:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/08/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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