TJDFT - 0717611-07.2020.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 10:48
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
15/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 08:51
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 06:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
11/07/2024 12:17
Recebidos os autos
-
15/04/2024 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/04/2024 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:32
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/04/2024 07:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
03/04/2024 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0717611-07.2020.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE RIBAMAR FERREIRA DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de denúncia, id. 92833719, ofertada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios em desfavor de JOSÉ RIBAMAR FERREIRA DE CARVALHO, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 129, caput, c.c artigo 69, todos do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese: “Consta que o denunciado no dia 05/03/2020, por volta de 09h40, no ponto de ônibus - via DF 007 - descida entre granja do torto e ponte do Bragueto - sentido rodoviária.
Lago Norte-DF, de forma livre e consciente, praticou lesão corporal em desfavor de E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., desferindo uma paulada na cabeça da primeira vítima, bem como uma paulada na cabeça e nos braços da segunda vítima, acarretando-lhes lesões corporais descritas nos laudos de exame de corpo de delito n.º 9202/20 e 9203/20, respectivamente, como: ferida contusa suturada e recente de 8cm em “T” na região parietal esquerda e, na segunda vítima: escoriações recentes 1 de 2x3cm frontal esquerda, 1 de 2x2cm na região orbitozigomática esquerda, 1 linear de 0,5cm pálpebra inferior direita, 1 de linear de 2cm na pálpebra superior direita, 2 lineares de 2cm no antebraço esquerdo, 1 de linear de 1cm no antebraço direito.
Em assim agindo, está o denunciado incurso nas penas do art. 129, caput, c.c art. 69, todos do CP, pelo que, o Ministério Público requer o recebimento da denúncia com a instauração do competente processo-crime, citando o denunciado para todos os seus termos, até ulterior condenação, bem como a intimação das testemunhas, sob as penas da lei.
Requer, na oportunidade, a condenação do denunciado a indenizar as vítimas por danos morais sofridos em razão da prática delitiva, no valor de R$ 2.500,00 para cada, na forma prevista no art. 387, IV, do CPP.” Inicialmente foi efetuada a composição civil entre as partes, nos termos do id. 77283199, que, em decorrência do não cumprimento dos termos propostos por parte do suposto autor, foi revogada e ofertada a denúncia pelo representante ministerial.
A denúncia foi ofertada em 26/05/2021, id. 92833719, tendo sido o acusado citado em 01/10/2021, id. 104865937.
Em 17/11/2021 foi realizada a primeira audiência de instrução, ocasião em que, após as alegações preliminares por parte da defesa, foi recebida a denúncia, id. 108728650.
Na oportunidade foram ouvidas as testemunhas: E.
S.
D.
J. (id. 108728673, 108728674 e 108730896), E.
S.
D.
J. (id. 108728677) e Valdemiro Candido de Vasconcelos (id. 108730901, 108730902 e 108730908).
Em 22/06/2022 foi realizada audiência em continuação, oportunidade em que foi reinquirida a testemunha Valdemiro Cândido de Vasconcelos (id. 128862190, 128862191, 128862192, 128862193 e 128862194).
Designada nova audiência de instrução para o dia 11/10/2023 onde, em razão da não localização da testemunha arrolada, foi convertido o feito em diligência com a finalidade de localizá-la (id. 174941430).
Em 13/03/2024 foi realizada a última audiência de instrução onde foi realizado o interrogatório do acusado (id. 189787685, 189787686, 189787687, 189787688, 189787691, 189789196 e 189789202).
Todos os depoimentos e o interrogatório foram registrados pelo sistema de áudio e vídeo de gravação Microsoft Teams.
Encerrada a instrução criminal, foram apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público, (id. 189787688, 189787691, 189789196 e 189789202), na qual requereu a condenação do acusado, ao fundamento de que a materialidade e autoria restaram comprovadas.
No id. 191212429, em alegações finais apresentadas por memoriais, a defesa requereu o reconhecimento da modalidade culposa e pela aplicação do perdão judicial, alternativamente, pugnou pelo reconhecimento da confissão, estabelecendo a pena mínima e o regime aberto de cumprimento da pena.
Relatados.
Decido.
Cuida-se de ação penal pública condicionada a representação ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em desfavor de JOSÉ RIBAMAR FERREIRA DE CARVALHO, pela suposta prática do crime capitulado no artigo 129 caput, c.c artigo 69, todos do Código Penal.
Não constam nos autos questões preliminares a serem analisadas, estando o feito regularmente instruído, razão pela qual, passo ao exame do mérito.
Após detida análise das provas carreadas aos autos, mormente as produzidas em Juízo, com a oitiva da testemunha e depoimento do denunciado, tenho que não restou comprovada a conduta do suposto autor no cometimento da infração penal de lesão corporal, prevista no artigo 129 caput, do Código Penal.
Senão vejamos: A suposta vítima, E.
S.
D.
J., quando ouvido em Juízo, id. 108728673, 108728673, 108728674 e 108730896, afirmou, em síntese: “... afirma que teve uma discussão com o suposto autor na parada de ônibus no momento em que estava lanchando; que no dia dos fatos a sua esposa estava o acompanhando; que os fatos ocorreram na ponte do Bragueto, entrada no Lago Norte; que no dia dos fatos o suposto autor estava sentado na parada de ônibus quando chegou e sentou ao seu lado; afirma que o suposto autor levantou-se e veio por trás, momento em que ficou cego; que o denunciado deu uma pancada na sua cabeça com um pedaço de pau e falava que iria mata-lo; afirma que nesse momento a sua esposa levantou-se e tirou o acusado de perto dele; que não chegou a perder a consciência mas não enxergava nada; afirma que no momento em que sua esposa se levantou para ajuda-lo o acusado a acertou na cabeça e no braço; que não teve como reagir pois foi pego de surpresa; afirma que outras pessoas viram o ocorrido, inclusive um rapaz conhecido como boleiro, pois vende bolo no local; que em nenhum momento agrediu o acusado afirmando que o suposto autor somente conseguiu o atingir porque estava sentando; que em decorrência do ocorrido não está enxergando bem; que não tem nada contra o sr.
Valdomiro, entretanto, afirma que no seu depoimento a testemunha faltou com a verdade tendo em vista que afirmou que o depoente estava lutando com o suposto autor, o que não é verdade; informa que quando o Valdemiro chegou os fatos já teriam ocorridos e que foi ele que o levou até o hospital...”.
Por seu turno, a suposta vítima, E.
S.
D.
J. (id. 108728677), quando ouvida em Juízo, afirmou, em síntese: “... afirma que no dia dos fatos estava lanchando com o seu marido na parada de ônibus quando o denunciado ficou criticando-os em decorrência de terem trazido o lanche de casa; que precisou sair do local para ir ao banheiro e quando chegaram sentaram junto ao acusado; afirma que o acusado levantou-se do local, pegou um pedaço de pau e acertou o seu esposo na cabeça; que o acusado afirmava que iria matar o seu esposo; que o réu deu apenas um golpe no seu esposo e não acertou mais porque interviu na situação levando um golpe na testa e outro no braço; afirma que afastou o acusado senão ele iria matar o seu esposo; que após isso o sr.
Valdemiro chegou e levou o seu esposo para o hospital; que em nenhum momento agrediram o acusado; que o acusado acertou o seu esposo pelas costas por motivo de uma discussão banal em decorrência do lanche ...”.
A testemunha compromissada, Valdemiro Cândido de Vasconcelos, quando de sua primeira oitiva em Juízo, id. 108730901, 108730902 e 108730908, afirmou, em síntese: “... afirma que não estava presente quando iniciou-se a confusão; que trabalha com transporte alternativa e quando ia passando por baixo do viaduto verificou o atrito na parada de ônibus, quando se dirigiu ao local; afirma que não viu quando o denunciado desferiu uma paulada na cabeça de Francisco Solano ou na Geyse Siqueira; que apenas presenciou quando o acusado estaria segurando um pedaço de pau de um lado e a suposta vítima Geyse segurando de outro lado, não viu quem pegou o pau primeiro ou quem estava tentando pegar o pau para bater ou para se defender; que quando chegou verificou que a suposta vítima Francisco Solano estava com a cabeça ensanguentada; afirma que tomou o pedaço de pau de ambos e providenciou levar a suposta vítima Francisco para ser atendido no hospital de base; que em nenhum momento viu ou ouviu alguém dizer que iria matar um ao outro;...” Em nova audiência, onde foi efetuada a reinquirição de Valdemiro Cândido de Vasconcelos, ouvido como informante, id. 128862190, 128862191, 128862192, 128862193 e *28.***.*62-94, afirmou: “... afirma que no dia dos fatos quando foi buscar passageiros na parada, pois trabalha com transporte de passageiros, verificou algo estranho no local, que quando aproximou do local viu o Francisco Solano ferido e Ribamar e a esposa do Solano (Geyse) segurando um pau, cada um de um lado, disputando a posse do objeto; que quando chegou ao local verificou que o Francisco Solano estava ferido na cabeça, mas não pode afirmar quem teria causado tal ferimento; afirma que tomou o pau de ambos, Ribamar e Geyse, e foi socorrer Francisco que estava em pé segurando na parada de ônibus; que não presenciou e não sabe informar se a Geyse estava ferida; afirma que quando a Geyse estava dentro do seu veículo pode perceber um arranhão e manchas de sangue em sua testa, mas não sabe informar quais as circunstancias teria ocorrido o ferimento; que não viu quem desferiu o ferimento em Francisco; afirma que não se recorda de áudio enviado para o Francisco Solano, informa que no seu sentir poderia ter ocorrido algo pior, mas para qualquer das partes envolvidas, tenho em vista tratar de uma briga e qualquer pessoa envolvida poderia sofrer alguma lesão mais grave; ...”.
Por fim, quando do interrogatório do acusado, José Ribamar Ferreira de Carvalho, (id. 189787685, 189787686 e 189787687), negou a prática delitiva afirmando, em síntese: “... afirma que estava ameaçado pelas supostas vítimas por mais de dois meses antes dos fatos em apuração nestes autos; informa que no dia dos fatos estava sentado quando o ‘boleiro’ disse para ele tomar cuidado pois o Solano havia comentado ‘que hoje você não sairia daqui andando’; que permaneceu sentado quando o Solano chegou e sentou muito próximo de onde estava sentado e a Geyse sentou do outro lado; que logo após sentar o Solano tentou lhe dar uma gravata sendo que conseguiu desvencilhar, em seguida começou uma confusão quando conseguiu pegar um pedaço de pau; afirma que quando tomou posse desse pau a Geyse segurou junto e logo chegou um indivíduo por nome de Ceará que também segurou no pau, que após o episódio pego o seu carro e saiu do local; que em decorrência do ocorrido foi preso e algemado, sendo levado para delegacia; que após o fato não foi mais ao local pois se sentiu ameaçado; afirma que após se desvencilhar da gravata correu e achou um pedaço de pau no chão; que o Solano estava indo atrás dele e quando conseguiu pegar o pedaço de pau a Geyse pegou junto; que não viu o Solano sangrando pois correu; que quando o Ceará chegou ele pegou o pau juntamente com ele e a Geyse e tomou o pedaço de pau de ambos; que após isso saiu correndo; afirma que a muito tempo o Solano estava lhe ameaçando no local em razão de ele não querer que fizesse lotação no local; ...” Por todo o exposto, nota-se que não foi trazido aos autos prova suficiente a embasar uma condenação do acusado, uma vez que não restaram demonstradas de forma clara em que circunstâncias ocorreram as lesões descritas nos laudos de id. 61923682, págs.: 13/16 e 61923683.
Com efeito, conforme depoimento da única testemunha ouvida nos autos, tanto em sede policial quanto em juízo, afirmou que não presenciou as supostas agressões, sendo que quando chegou ao local os fatos já haviam ocorridos, não presenciando na oportunidade qualquer agressão, xingamentos ou ameaças entre os envolvidos.
Pelo que consta dos autos, todas as partes quando ouvidas em juízo afirmaram que próximo ao local onde ocorreram os fatos estava o Sr.
Edvaldo, que trabalhava como vendedor de lanches no local, sendo que após diversas diligências não foi possível a sua intimação para ser ouvido e esclarecer como se deram os fatos.
No caso em exame, a única prova apontada pelo Ministério Público a demonstrar a autoria delitiva é a palavra da suposta vítima, não trazendo aos autos qualquer outro elemento capaz de confirmar como os fatos se deram.
Assim, se torna temerário condenar o réu exclusivamente com base na palavra da vítima, à mingua de outros elementos probatórios, pois o juízo condenatório não pode se basear em suposições acerca da conduta criminosa.
Enfatize-se que o caso em apreciação não se amolda aquelas situações em que a conduta tenha ocorrido de forma oculta, sem a presença de testemunha, pelo contrário, todas as partes apontam que havia ao menos mais uma pessoa no local, Edvaldo, sendo que caberia à acusação trazê-la para ser ouvida, com o fim de dirimir a dúvida existente acerca da dinâmica dos fatos.
Condenar o acusado tendo como fundamento apenas o depoimento da vítima, em situações onde estavam presentes outras testemunhas que pudesse corroborar, ou não, a alegação da acusação, fere o princípio da presunção da inocência.
Nesses termos: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA E VIAS DE FATO.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ÚNICA PROVA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos casos de crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, normalmente praticados na ausência de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância, tendo em vista a clandestinidade da conduta e a situação de fragilidade da vítima, se, em consonância com todo o conjunto probatório, seja suficiente para sustentar a condenação do réu. 2.
Somente a declaração da vítima sobre os fatos, sem qualquer outro elemento de prova capaz de confirmar a materialidade e autoria do crime de ameaça e da contravenção de vias de fato, como laudo do IML, vídeos, fotos ou depoimento de testemunhas, não pode embasar o decreto condenatório. 3.
A insuficiência do conjunto probatório para imputar ao réu os fatos descritos na peça acusatória impõe a sua absolvição, com base no art. 386, VII, do CPP, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1617624, 07014803220218070012, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no PJe: 3/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA E VIAS DE FATO.
LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ÚNICA PROVA.
OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, quando em consonância com as demais provas existentes nos autos.
Ausente outras provas que corroborem com o depoimento da vítima, a absolvição do réu é medida que se impõe. 2.
A sentença que condena o réu com base exclusivamente em depoimento da vítima, não corroborado por qualquer prova produzida em juízo, fere a presunção de inocência, como regra probatória prevista na Constituição Federal e em Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos, a regra de divisão do ônus da prova, prevista no art. 156 do CPP, bem como o Princípio do in dubio pro reo e o dever de motivação, transparência e controle social a que os julgamentos do Poder Judiciário estão submetidos, por força do art. 93, IX, da Constituição Federal., 3.
No caso, a vítima narrou a prática do delito de ameaça e da contravenção de vias de fato.
Não foi produzido exame de corpo de delito, não foram ouvidas testemunhas na fase de inquérito nem na fase judicial, não há fotografias, vídeos, mensagens de celular ou qualquer outra prova que venha a corroborar as suas declarações.
Inviável a condenação. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada. (Acórdão 1335078, 07097571720198070009, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no PJe: 6/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso Com efeito, o ônus da acusação em relação aos supostos crimes de lesão corporal não foi devidamente satisfeito no presente caso, pois não ficou claro como se deu o evento em apuração, sendo as versões das partes colidentes e a única testemunha trazida não foi apta a demonstrar a conduta do réu conforme descrita na denúncia.
Assim, tenho que as provas produzidas em contraditório não ratificam a acusação e afiguram-se insuficientes para amparar a condenação do réu.
Elas não conseguiram romper a barreira da presunção de inocência, que milita favoravelmente ao acusado, fazendo preponderar a regra do in dubio pro reo.
Nota-se que, em situações desta natureza, deve-se imperar em favor do acusado o princípio “in dubio pro reo” para absolvê-lo, quando incerta a autoria delitiva, como se verifica no caso em testilha.
Assim, considerando as provas produzidas em juízo, não se pode afirmar, com a certeza necessária apta embasar uma condenação criminal, que o denunciado infringiu o artigo 129 caput, c.c artigo 69, ambos do Código Penal, ausente a demonstração de como teria ocorrido as lesões descritas nos laudos juntados, sendo que não há a possibilidade de se condenar o acusado com fundamento nas provas produzidas até então.
No caso em tela, portanto, impõe-se a absolvição do acusado, pelo princípio do in dubio pro reo, na forma do artigo 386, inciso VII, do CPP, eis que as provas e elementos trazidos aos autos não foram contundentes no sentido de evidenciar a prática do delito prevista no artigo 129 caput, do Código Penal.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE A DENUNCIA E ABSOLVO JOSÉ RIBAMAR FERREIRA DE CARVALHO com esteio no artigo 386, inciso VII, do CPP.
P.
R.
I.
Sem custas.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 10:49
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:49
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2024 07:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
25/03/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 11:00, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
13/03/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 07:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 11:10
Recebidos os autos
-
09/02/2024 11:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/02/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
05/02/2024 11:30
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
02/02/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 06:58
Recebidos os autos
-
22/01/2024 06:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/01/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
06/11/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 09:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 11:00, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
31/10/2023 08:27
Recebidos os autos
-
31/10/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 07:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
30/10/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 10:30, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
11/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:53
Recebidos os autos
-
02/10/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 06:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
29/09/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 07:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/05/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 10:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 10:30, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
08/05/2023 08:43
Recebidos os autos
-
08/05/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 07:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
08/05/2023 07:17
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/05/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 11:34
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 08:30, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
24/08/2022 10:13
Recebidos os autos
-
24/08/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 09:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
22/08/2022 08:28
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/08/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 07:40
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/08/2022 07:39
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 12:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/07/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 11:10
Recebidos os autos
-
13/07/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 07:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
12/07/2022 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:40
Recebidos os autos
-
08/07/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 07:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
08/07/2022 07:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 08:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 08:30, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
23/06/2022 08:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2022 10:30, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
23/06/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 07:33
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
20/05/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 08:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/05/2022 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 09:35
Recebidos os autos
-
04/05/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
03/05/2022 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 09:34
Recebidos os autos
-
16/03/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 07:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
15/03/2022 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2022 00:30
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 09:46
Recebidos os autos
-
09/03/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 06:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
08/03/2022 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 11:17
Recebidos os autos
-
26/01/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
25/01/2022 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2021 09:32
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 09:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2022 10:30, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
18/11/2021 08:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2021 10:30, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
18/11/2021 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 11:24
Recebidos os autos
-
08/11/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
05/11/2021 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2021 23:59:59.
-
03/10/2021 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 11:39
Recebidos os autos
-
24/09/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
22/09/2021 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2021 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2021 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 13:08
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 13:06
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 11:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/05/2021 07:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 07:51
Audiência designada #NÃO INFORMADO# em/para 17/11/2021 10:30 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
26/05/2021 12:23
Recebidos os autos
-
26/05/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
26/05/2021 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 15:31
Recebidos os autos
-
24/05/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
20/05/2021 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 12:06
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 16:34
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 08:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
12/05/2021 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 09:27
Recebidos os autos
-
18/02/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 06:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
12/02/2021 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2021 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 10:39
Recebidos os autos
-
27/01/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 06:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
26/01/2021 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2020 11:17
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2020 08:00 #Não preenchido#.
-
14/10/2020 10:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 01:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2020 02:23
Publicado Despacho em 25/09/2020.
-
25/09/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 11:41
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 11:40
Audiência Conciliação designada - 17/11/2020 08:00
-
16/09/2020 12:27
Recebidos os autos
-
16/09/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 06:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
11/06/2020 08:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/04/2020 18:57
Recebidos os autos
-
27/04/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 07:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
25/04/2020 00:35
Juntada de Petição de Cota;
-
24/04/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 18:07
Expedição de Certidão.
-
24/04/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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