TJDFT - 0706807-78.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de VIVIANE CORDEIRO DE MORAIS em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:49
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
13/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de VIVIANE CORDEIRO DE MORAIS em 08/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
28/04/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 12:34
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
25/04/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0706807-78.2023.8.07.0014 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: VIVIANE CORDEIRO DE MORAIS QUERELADO: SAMYA LIMA PALMEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Os autos tratam de queixa crime em que a querelante imputa à querelada a prática dos crimes de injúria e ameaça, trazendo aos autos vários documentos.
Em audiência, a Defesa da querelada pugnou pela rejeição da queixa-crime, uma vez que a procuração não atendia os ditames do artigo 44 do CPP, sendo acompanhada pelo MP.
A defesa da querelante se manifestou pelo recebimento da queixa e prosseguimento do feito (ID 193810166).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Em relação ao crime de ameaça, que é de ação penal pública, já é objeto de apuração nos autos n. 0709650-16.2023, ora apensado a este feito.
Quanto à injúria, o artigo 44 do Código de Processo Penal estabelece que "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal".
Pois bem, analisando o instrumento de mandato de ID 167411429, verifico que não há poderes específicos com menção ao fato criminoso para que o causídico tutele os direitos de seu constituinte, conforme estabelecido no dispositivo legal supra, assistindo razão ao "parquet" e à Defesa da querelada.
Posto isso, com fulcro no entendimento supra e nos termos do artigo 395, II e III, do Código de Processo Penal, REJEITO a queixa crime proposta por VIVIANE CORDEIRO DE MORAIS em face de SAMYA LIMA PALMEIRA.
Proceda-se com as comunicações necessárias.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 08:57:38.
JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito -
19/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 16:18
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 14:30
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:48
Rejeitada a queixa
-
18/04/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
18/04/2024 17:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 14:30, Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
-
18/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/04/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0706807-78.2023.8.07.0014 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: VIVIANE CORDEIRO DE MORAIS QUERELADO: SAMYA LIMA PALMEIRA CERTIDÃO Considerando que a diligência de intimação da querelada restou frustrada, de ordem do MM. juiz, faço vista à querelante para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 17:17:27.
KEZIA MARIA MAIA DE LIMA Servidor Geral -
02/04/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:26
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 14:30, Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
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01/02/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 02:01
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:00
Decorrido prazo de VIVIANE CORDEIRO DE MORAIS em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 14:45, Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
-
31/08/2023 20:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2023 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:34
Declarada incompetência
-
22/08/2023 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2023 12:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/08/2023 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
04/08/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 18:56
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 18:56
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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