TJDFT - 0705225-42.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:47
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected]} Número do processo: 0705225-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCIA FERREIRA ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: THYAGO ARAUJO GONCALVES RAMOS HERDEIRO: MARIA JOARACY DUARTE FRANCA, MARIA IANDECYRA DUARTE ARAUJO ALENCAR, FRANCISCO DAS CHAGAS DUARTE ARAUJO, MAURILO JOSE DUARTE ARAUJO, OSCAR ARAUJO DE OLIVEIRA, IANDERCYRA ARAUJO DE OLIVEIRA INVENTARIADO: MIGUEL DOS SANTOS ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JOARACY DUARTE FRANCA DESPACHO Intime-se a inventariante para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias.
I.
Ceilândia/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2025 18:49
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA ARAUJO em 02/09/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 10:53
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:54
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/06/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 09:09
Recebidos os autos
-
28/05/2025 09:09
Outras decisões
-
26/05/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
22/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:16
Recebidos os autos
-
12/05/2025 09:16
Outras decisões
-
11/05/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/05/2025 17:33
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:58
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:08
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/04/2025 21:17
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MIGUEL DOS SANTOS ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:08
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:08
Deferido o pedido de MARCIA FERREIRA ARAUJO - CPF: *59.***.*85-49 (INVENTARIANTE).
-
19/03/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0705225-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): MARCIA FERREIRA ARAUJO - CPF/CNPJ: *59.***.*85-49 e THYAGO ARAUJO GONCALVES RAMOS - CPF/CNPJ: *65.***.*11-74 REQUERIDO(S): MARIA JOARACY DUARTE FRANCA - CPF/CNPJ: *16.***.*98-53, MARIA IANDECYRA DUARTE ARAUJO ALENCAR - CPF/CNPJ: *74.***.*15-72, FRANCISCO DAS CHAGAS DUARTE ARAUJO - CPF/CNPJ: *80.***.*84-87, MAURILO JOSE DUARTE ARAUJO - CPF/CNPJ: *13.***.*12-04, OSCAR ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *34.***.*12-50, IANDERCYRA ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *09.***.*54-57, MIGUEL DOS SANTOS ARAUJO - CPF/CNPJ: *93.***.*68-04 e MARIA JOARACY DUARTE FRANCA - CPF/CNPJ: *16.***.*98-53 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IANDERCYRA ARAUJO DE OLIVEIRA foi citada, ID 205472058, e não se manifestou (ID 219430332).
MAURILO JOSE DUARTE ARAUJO, foi citado, ID 201297765, e não se manifestou (ID 219430332).
OSCAR ARAUJO DE OLIVEIRA foi citado, ID 200234679, e quedou-se inerte (ID 219430332).
MARIA JOARACY DUARTE FRANCA foi citada, ID 200238514 e não se manifestou (ID 219430332).
MARIA IANDECYRA DUARTE ARAUJO ALENCAR e FRANCISCO DAS CHAGAS DUARTE ARAUJO foram citados por edital (ID 212888165 e ID 212888170), e estão representados pela Curadoria Especial.
Dessa forma, intime-se a inventariante para apresentar esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, os bens e o ID dos documentos que comprovam a titularidade de cada um, bem como as dívidas e forma de quitá-las.
Existindo numerários a levantar, deverá ser especificado cada quinhão em valor, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 1VFOSCEI.
Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI: -
18/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:43
Outras decisões
-
10/02/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0705225-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): MARCIA FERREIRA ARAUJO - CPF/CNPJ: *59.***.*85-49 e THYAGO ARAUJO GONCALVES RAMOS - CPF/CNPJ: *65.***.*11-74 REQUERIDO(S): MARIA JOARACY DUARTE FRANCA - CPF/CNPJ: *16.***.*98-53, MARIA IANDECYRA DUARTE ARAUJO ALENCAR - CPF/CNPJ: *74.***.*15-72, FRANCISCO DAS CHAGAS DUARTE ARAUJO - CPF/CNPJ: *80.***.*84-87, MAURILO JOSE DUARTE ARAUJO - CPF/CNPJ: *13.***.*12-04, OSCAR ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *34.***.*12-50, IANDERCYRA ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *09.***.*54-57 e MARIA JOARACY DUARTE FRANCA - CPF/CNPJ: *16.***.*98-53 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça requerida em ID 219496372.
Anote-se.
Compulsando os autos, verifico que a data do casamento religioso entre o inventariado e a extinta Zelira Pereira do Nascimento Araújo em 17/3/1973 (ID 187202948) é anterior ao registro do casamento civil na data de 9/11/84 (certidão de casamento ID 187202948).
Malgrado haja nos autos o registro de casamento dos referidos extintos na data de 9/11/84, verifico que aquisição do bem imóvel (ID 197470392) a ser partilhado nesse procedimento sucessório foi realizada antes do registro de casamento civil entre Miguel do Santos e Zelira Pereira.
Dessa forma, quanto aos efeitos da data de celebração do casamento é certo que o procedimento de inventário não é o meio adequado para se dirimir questões de alta indagação, que necessitam de dilação probatória. É o que se extrai da leitura do art. 612, do Código de Processo Civil: "Art. 612.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas".
No mesmo sentido, já esclareceu o E.
Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
PARTILHA.
MEEIRA.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR AO ÓBITO.
TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIETÁRIAS.
AÇÃO ANULATÓRIA. 1.
Questões de alta indagação são as que demandam a produção de provas que não estão nos autos do inventário, e, por exigirem ampla cognição para serem apuradas e solucionadas, devem ser decididas em ação própria, nas vias ordinárias. ( CPC/1973, art. 984 e CPC/2015, art. 612).
Precedentes. 2.
Os sucessores e o meeiro não são terceiros interessados em relação aos negócios jurídicos celebrados pelo inventariado; recebem eles o patrimônio (ativo e passivo) nas condições existentes na data do óbito. 3.
As cotas societárias transferidas antes da data do óbito não integram o patrimônio a ser partilhado no inventário, sendo irrelevante, em relação aos sucessores do falecido, a circunstância de o registro do negócio jurídico na junta comercial ter ocorrido após o óbito.
O registro é necessário apenas para a produção de efeitos da alteração societária em face da própria sociedade e de terceiros. 4.
A verificação de existência de eventuais vícios no contrato de compra e venda das cotas societárias, sob o argumento de que teria a finalidade de beneficiar o filho do de cujus, deverá ser precedida de ampla instrução probatória, configurando, pois, questão de alta indagação a ser decidida pelas vias ordinárias, no caso, em ação que já se encontra em tramitação. 5.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 1359060 RJ 2012/0265037-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018)".
Assim, a questão dos efeitos da data de celebração do casamento entre o inventariado e Zelira Pereira deve ser decidida por meio de ação própria, a fim de se garantir o contraditório e a ampla defesa, no termos do art. 612, do CPC.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 1VFOSCEI.
Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI: -
07/01/2025 14:27
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:27
Outras decisões
-
05/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DUARTE ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA IANDECYRA DUARTE ARAUJO ALENCAR em 27/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:28
Publicado Edital em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:28
Publicado Edital em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo: 0705225-42.2024.8.07.0003 Ação: INVENTÁRIO (39) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O(A) Exmo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, na forma da Lei, manda CITAR a parte requerida MARIA IANDECYRA DUARTE ARAUJO ALENCAR - CPF: *74.***.*15-72, para tomar conhecimento da presente ação, movida por MARCIA FERREIRA ARAUJO e, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os autos supramencionados.
Fica a parte requerida advertida de que não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) requerente na inicial.
Objeto da demanda: INVENTÁRIO.
Eu, Rodolpho Câmara Da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo e assino por determinação da MM.
Juiz(íza) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia -
01/10/2024 11:31
Expedição de Edital.
-
01/10/2024 11:30
Expedição de Edital.
-
26/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de IANDERCYRA ARAUJO DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de IANDERCYRA ARAUJO DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:46
Decorrido prazo de IANDERCYRA ARAUJO DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/07/2024 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0705225-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCIA FERREIRA ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: THYAGO ARAUJO GONCALVES RAMOS HERDEIRO: MARIA JOARACY DUARTE FRANCA, MARIA IANDECYRA DUARTE ARAUJO ALENCAR, FRANCISCO DAS CHAGAS DUARTE ARAUJO, MAURILO JOSE DUARTE ARAUJO, OSCAR ARAUJO DE OLIVEIRA, IANDERCYRA ARAUJO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JOARACY DUARTE FRANCA DESPACHO 1.
Fica a parte autora intimada a verificar o resultado das diligências de endereço, devendo declinar, especificamente, quais endereços não foram diligenciados.
Inclusive, eventuais números de telefone para contato eletrônico. 2.
Casos todos os endereços já tenham sido diligenciados, deverá a parte indicar novo endereço ou requerer a citação editalícia, na forma do art. 256 do CPC Prazo: 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito f -
05/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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27/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 13:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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25/06/2024 10:18
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:18
Outras decisões
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24/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
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24/05/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 18:27
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2024 18:19
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:19
Recebida a emenda à inicial
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21/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/05/2024 12:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:52
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/04/2024 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0705225-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCIA FERREIRA ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: THYAGO ARAUJO GONCALVES RAMOS HERDEIRO: MARIA JOARACY DUARTE FRANCA, MARIA IANDECYRA DUARTE ARAUJO ALENCAR, FRANCISCO DAS CHAGAS DUARTE ARAUJO, MAURILO JOSE DUARTE ARAUJO, OSCAR ARAUJO DE OLIVEIRA, IANDERCYRA ARAUJO DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): ZELIRA FERREIRA DO NASCIMENTO ARAUJO INVENTARIADO: MIGUEL DOS SANTOS ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JOARACY DUARTE FRANCA DECISÃO Trata-se de ação de inventário, cujo objeto é o espólio do imóvel situado na QNP 15, conjunto U, casa 30, Ceilândia/DF, sem dívidas conhecidas.
Os inventariados são MIGUEL DOS SANTOS ARAÚJO, falecido em 26/06/2012, e ZELIRA FERREIRA DO NASCIMENTO ARAÚJO, falecida em 02/08/2021.
Constato que é inviável o processamento de dois inventários conjuntamente a existência de duas pessoas falecidas, posto que, conforme reconhecido na petição inicial, o patrimônio transmite-se imediatamente com o primeiro óbito, bem como por haver filhos do primeiro falecido apenas em seu primeiro casamento e outro no segundo, além do extenso lapso temporal, podendo resultar em modificações patrimoniais ou compensações, tornando o feito desnecessariamente complexo e causando tumulto processual.
Por conseguinte, inicialmente, deve a parte autora promover a exclusão do pleito referente à segunda inventariada, mediante a apresentação de nova petição na íntegra e a indicação dos IDs dos documentos que não guardem relação direta com o inventário e partilha do espólio de MIGUEL DOS SANTOS ARAÚJO.
Deve, ainda, indicar os percentuais que entende devidos a cada um dos herdeiros no tocante à herança do Sr.
MIGUEL DOS SANTOS ARAÚJO.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
26/03/2024 15:30
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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26/02/2024 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2024 11:57
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:57
Declarada incompetência
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20/02/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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