TJDFT - 0711280-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de JULIANO PEDROZO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Nada a prover quanto a petição de ID n. 198066491, uma vez que o feito já se encontra sentenciado, inclusive com o trânsito em julgado certificado.
Assim, retornem os autos ao arquivo.. -
28/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 20:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 13:34
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de JULIANO PEDROZO DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 320, 330, I c/c o art. 485, I todos do CPC.
Sem condenação em custas, pois não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.. -
17/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:01
Indeferida a petição inicial
-
17/04/2024 18:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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15/04/2024 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Assim, deve o autor emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: 1- esclarecer a propositura de demanda neste Juízo, tendo em vista que o autor reside em Santa Maria-RS (ID 191179010), e o banco réu possui agência ou sucursal no local de domicílio do autor, o que facilita a obtenção de prova e a defesa do autor; 2- esclarecer a legitimidade passiva do banco réu, uma vez que a fundamentação de sua peça de ingresso menciona “empresa de recuperação de créditos”, aquisição de “créditos podres (distressed assets)”, e “plataformas de cobranças extrajudiciais”, atividades que, aparentemente, não estão incluídas no objeto social da instituição financeira indicada pelo autor para integrar o polo passivo da presente demanda; 3- juntar aos autos documentos que permitam aferir, minimamente, que o autor está sendo alvo de cobranças da dívida questionada, já que o único documento trazido ao feito comprova a aparente existência da dívida, com quem ela foi contratada e a data de sua contratação (ID 191179030), mas não demonstra que o réu está cobrando do autor o pagamento do débito ora impugnado, o que pode suscitar dúvidas até mesmo sobre o interesse de agir perante o Poder Judiciário.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos para decidir sobre os pleitos de concessão de tutela de evidência e de gratuidade de justiça ao autor.
I. -
26/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 18:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/03/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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