TJDFT - 0710737-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710737-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TELEBRAS - AATB EXECUTADO: VIRTUAL TELECOM LTDA - ME DESPACHO Intime-se o executado a fim de que apresente procuração em nome do advogado ALUISIUS OENNING NETO (OAB/PA 32.035), regularizando-se a representação processual nestes autos.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/09/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/09/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 10:55
Recebidos os autos
-
16/09/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de VIRTUAL TELECOM LTDA - ME em 12/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 17:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:54
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/09/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 13:46
Recebidos os autos
-
01/09/2025 13:46
Outras decisões
-
29/08/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2025 10:38
Processo Desarquivado
-
29/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 19:24
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:34
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/08/2025 14:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/08/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TELEBRAS - AATB em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710737-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TELEBRAS - AATB EXECUTADO: VIRTUAL TELECOM LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 8 de agosto de 2025 13:20:45.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de VIRTUAL TELECOM LTDA - ME em 07/08/2025 23:59.
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26/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710737-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIRTUAL TELECOM LTDA - ME REQUERIDO: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TELEBRAS - AATB (credora de honorários) em face de VIRTUAL TELECOM LTDA - ME.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo do processo conste a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TELEBRAS - AATB e no polo passivo do processo conste VIRTUAL TELECOM LTDA - ME.
Promova-se a baixa das partes que não integram a presente fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 20.948,35.
Anote-se.
Realizadas as alterações cadastrais acima determinadas, promova a secretaria a intimação da parte executada para o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/06/2025 15:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2025 13:52
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:52
Outras decisões
-
22/06/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
20/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS em 11/03/2025 23:59.
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05/03/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2025 12:39
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/02/2025 04:24
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de VIRTUAL TELECOM LTDA - ME em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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21/11/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/11/2024 18:54
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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20/11/2024 03:22
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de VIRTUAL TELECOM LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710737-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIRTUAL TELECOM LTDA - ME REQUERIDO: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por ALMEIDA E GOMES LTDA- ME (VIRTUAL TELECOM LTDA) em face de TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. - TELEBRAS, partes qualificadas nos autos.
O feito foi inicialmente distribuído para o juízo da comarca de Mãe do Rio/Pará.
Em suma, a parte requerente narra que “firmou Contrato de Prestação de Serviços de Telecomunicações com a parte ré no dia 02/03/2015, o qual objetivava a implementação da PNBL” e que houve vários aditivos; que ante a má qualidade na prestação dos serviços da ré, “requereu em 03/2017 um novo pacote de Upgrade com a mudança da velocidade de 600Mbps para 900Mbps, no entanto, o referido procedimento não foi realizado por parte da empresa requerida; que contratou outra empresa para prestar os serviços e solicitou o cancelamento do contrato em 08/05/2017; que “ao ser realizado consulta no CNPJ da empresa requerente, constatou, através do protocolo nº 002.258.919.824-4 (em anexo), que o mesmo estava negativado pela empresa TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. - TELEBRÁS.
As negativações tratam-se dos contratos elencados abaixo: Nº 0040000325 (vencimento: 25/04/2017, valor: R$ 36.528,50); Nº 0040000325 (vencimento: 30/04/2017, valor: R$ 19.219,35); Nº 4740/033/2015 (vencimento: 25/05/2017, valor: R$ 36.838,51); Nº 4740/033/2015 AD06-004000032 (vencimento: 25/06/2017, valor: R$37.200,15); Nº 0040000325 (vencimento: 25/07/2017, valor: R$ 3.720,00)”.
Tece argumentação jurídica e pleiteia “seja liminarmente concedida a tutela de urgência, visando assegurar a viabilidade da realização do direito, determinando à Requerida que efetue imediatamente a exclusão do nome da empresa Requerente dos órgãos restritivos (SPC/SERASA)”.
No mérito, pede para que “seja declarada a inexistência de débitos ocasionados por consumos que a Requerente não utilizou, bem como seja cancelada as cobranças indevidas e multa por rescisão contratual, uma vez que a Requerente não deu causa a quebra do contrato” e para que “seja a presente ação julgada procedente, confirmando, por conseguinte, os efeitos da tutela liminar, bem como a condenação da parte Ré a Danos Morais no valor de R$15.000,00”.
A decisão de ID 190819011 indeferiu a tutela pleiteada.
Citado ao ID 190819025 – pág. 7, o réu apresentou contestação ao ID 190819027.
Sustentou, preliminarmente, a incompetência do juízo por haver cláusula de eleição de foro no contrato e impugnou o valor da causa.
No mérito, alegou que os serviços foram prestados de forma satisfatória e que “a parte autora teve utilização de banda em seu circuito durante o período de 01/04/2017 até a data de 09/05/2017, com registro de bloqueio do circuito, por inadimplência, em 16/06/2017”; que a rescisão se deu em razão da inadimplência, e não em razão de má prestação dos serviços; que ainda que a autora estivesse adimplente, a manifestação de vontade de rescindir o contrato deveria possuir um período de carência de 60 dias, o que também não foi observado; que não há danos morais.
Réplica ao ID 190819041.
A decisão de ID 190819044 acolheu a preliminar de incompetência e remeteu o processo a este juízo.
As decisões de ID 198218464 e de ID 206648472 intimaram a ré para a juntada de documentos, o que foi feito.
A autora não mais se manifestou no processo após a réplica.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Da impugnação ao valor da causa O réu afirma que o correto valor da causa deve ser R$148.506,51, tendo em vista que o autor busca o recebimento de R$15.000,00 a título de danos morais, bem como a declaração da existência de dívida no valor de R$133.506,51.
O valor da causa deve ser calculado de acordo com o proveito econômico pretendido pela parte, que é o resultado positivo ou ganho, que poderá ser direto, quando efetivamente se recebe uma quantia financeira, ou indireto, por meio de uma obrigação de fazer, por exemplo.
Assim, considerando que o autor pretende tanto a declaração da inexistência da dívida, quanto a indenização por danos morais, o valor da causa deve ser correspondente à soma dos dois valores.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR e fixo como novo valor da causa R$148.506,51.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A controvérsia do processo cinge-se em verificar se a dívida discutida nos autos é legítima e se, em caso negativo, a inscrição no cadastro de inadimplentes do nome do requerente é passível de condenação ao pagamento de danos morais. É incontroverso que as partes celebraram contrato e que, em dado momento, houve a rescisão.
Assim, o primeiro ponto a ser analisado é de quem foi a culpa pela rescisão contratual.
O autor defende que em 08/05/2017 solicitou a rescisão do contrato ante a má prestação dos serviços pela ré.
Ainda, alegou que contratou outra empresa para prestar os serviços a partir de então, quando não mais utilizou o sinal fornecido pela ré.
Em resposta, o réu afirmou que houve a utilização de banda em seu circuito durante o período de 01/04/2017 até 09/05/2017, com registro de bloqueio do circuito em 16/06/2017, por inadimplência.
Por meio do gráfico juntado no corpo da contestação, é possível verificar que, de fato, houve a utilização dos serviços pela autora até aproximadamente o meio de maio de 2017, quando então ela começou a utilizar do sinal de outra empresa contratada (nos termos por ela mesmo narrados).
Conforme item 7.6 do contrato celebrado entre as partes, restou acordado que, em caso de rompimento antecipado, a contratante não estaria sujeita à multa, mas deveria avisar a contratada com antecedência mínima de 60 dias, período em que os serviços continuariam a ser prestados e, portanto, seriam devidos.
Dessa forma, restou claro que o argumento trazido pela autora de que após o pedido de rescisão o serviço deveria ter sido imediatamente finalizado, não merece prosperar, tendo em vista que não é isso que consta no contrato celebrado.
Portanto, mesmo que a autora não tenha utilizado os serviços a partir de 09/05/2017, fato é que eles estavam disponíveis por mais até 60 dias sendo devido, portanto, o seu pagamento.
Por meio da documentação juntada pela ré, em especial aquela de ID 210411045 e seguintes, as faturas que originaram a dívida ora discutida são relativas aos seguintes períodos/valores: 1.
Relatório de Cobrança - Fatura Nº 0090019876 - 14/03/2017 a 13/04/2017 – R$36.528,50 2.
Relatório de Cobrança - Fatura Nº 0090020593 - 14/04/2017 a 13/05/2017 – R$36.838,51 3.
Relatório de Cobrança - Fatura Nº 0090021431 - 14/05/2017 a 13/06/2017 – R$37.200,15 4.
Relatório de Cobrança - Fatura Nº 0090022261 - 14/06/2017 a 13/07/2017 – R$3.720,00 Assim, é legítima a cobrança de todas as faturas acima indicadas.
Veja-se que a autora não logrou êxito em comprovar que o pedido de rescisão se deu por falha na prestação dos serviços pela ré, pois não juntou um único documento que isso demonstrasse.
A ré, por seu turno, juntou o documento de ID 190819030, que indicou que a disponibilidade do serviço em março foi de 100%, em abril de 96,37% e em maio de 100%, documento não desconstituído pela autora.
Indo além, devidamente intimada para se manifestar quanto às faturas juntadas pela ré, a autora quedou-se inerte, o que corrobora a legitimidade das cobranças.
Por fim, com relação à dívida inscrita em 10/07/2017, no valor de R$19.219,35, o réu não juntou nenhum comprovante, mas apenas alegou que a dívida se trata de “segunda parcela de acordo extrajudicial”.
Intimada para se manifestar sobre essa alegação, a autora quedou-se inerte, nos termos da certidão de ID 205477447, motivo pelo qual reputo legítima a cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Da negativação do nome da autora Com base no documento de ID 190819003- pág. 13, está comprovado que houve a negativação do nome da autora pela ré em cinco momentos, todas em razão de dívidas legítimas, nos termos acima expostos: - 02/07/2017, no valor de R$36.528,50; - 10/07/2017, no valor de R$19.219,35; - 31/07/2017, no valor de R$36.838,51; - 05/09/2017, no valor de R$37.200,15; - 02/10/2017, no valor de R$3.720,00.
Portanto, não há que se falar em condenação da parte ao pagamento de danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 15:36:18.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:59
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:57
Outras decisões
-
04/10/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VIRTUAL TELECOM LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710737-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIRTUAL TELECOM LTDA - ME REQUERIDO: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 210411045 e documentos vinculados, conforme determinado pela decisão de ID 206648472.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
10/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:37
Outras decisões
-
31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710737-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIRTUAL TELECOM LTDA - ME REQUERIDO: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS DESPACHO Nos termos anteriormente estabelecidos, retornem os autos ao gabinete para prolação de sentença.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
29/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de VIRTUAL TELECOM LTDA - ME em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710737-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIRTUAL TELECOM LTDA - ME REQUERIDO: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS DESPACHO Em observância ao princípio do contraditório, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a petição de ID 200909332.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de VIRTUAL TELECOM LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710737-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIRTUAL TELECOM LTDA - ME REQUERIDO: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a autora formulou pedido de exibição de documentos (item “b” dos pedidos – id 190817793 - Pág. 11), a saber, (i) de relatório detalhado dos serviços e facilidades prestados, em ordem cronológica, e (ii) de relatório de fornecimento de internet das faturas que ensejaram a negativação do nome da autora.
Ainda, constato que a ré juntou o relatório técnico de id 190819030.
Assim, intime-se a autora a dizer se o relatório juntado pela ré atende ao requerido na inicial.
No caso de manifestação em sentido negativo, intime-se a ré a juntar os documentos requeridos, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, diga a ré o motivo da cobrança de valores em datas próximas (25/04 e 30/05/2017).
Sobrevindo manifestação e/ou juntada de documentos pela ré, igual prazo para manifestação da parte autora.
Feito, voltem os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 16:56:59.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:08
Outras decisões
-
27/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:37
Outras decisões
-
17/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de VIRTUAL TELECOM LTDA - ME em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:05
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/04/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de VIRTUAL TELECOM LTDA - ME em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:23
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710737-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIRTUAL TELECOM LTDA - ME REQUERIDO: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem manifestação acerca da distribuição do feito ao juízo da 3ª Vara Cível de Brasília, oportunidade na qual deverão requerer o que entenderem de direito.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/03/2024 13:11
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/03/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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