TJDFT - 0702007-25.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 16:22
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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13/06/2024 15:02
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 20:52
Recebidos os autos
-
06/06/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 20:52
Homologada a Transação
-
06/06/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de RENATO BATISTA BARBOSA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702007-25.2023.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REU: RENATO BATISTA BARBOSA DECISÃO Indefiro o pedido feito pela requerida através da petição de ID: 189929451, protocolada por causídico sem procuração outorgada e desvinculada de amparo legal que justificasse a pretensão autoral, aliada ao fato de que no rito da Busca e Apreensão em alienação fiduciária, incabível a apresentação de defesa anteriormente à apreensão do bem (Decreto Lei 911/69, art. 3º, §3º), inexistindo, portanto, violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que o Decreto-Lei determina o momento correto para apresentação de contestação, não podendo também vingar os argumentos de que o contrato não está sendo cumprido por razões de ausência de mora, abusividade de cláusulas contratuais entre outros.
Assim, mantenho a decisão liminar pelos próprios argumentos.
Nestes termos, aguarde-se o retorno do mandado expedido no ID: 189287711.
Deve também o causídico do requerido regularizar a representação processual, sob pena de desentranhamento das peças por ele apresentadas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 1 de abril de 2024 17:23:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/04/2024 19:18
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:18
Indeferido o pedido de RENATO BATISTA BARBOSA - CPF: *85.***.*80-32 (REU)
-
22/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 21:39
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 04:07
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:34
Recebidos os autos
-
05/12/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:34
Outras decisões
-
01/12/2023 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/12/2023 13:33
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:33
Outras decisões
-
30/11/2023 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 20:33
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2023 01:27
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 07:19
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2023 01:49
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/06/2023 23:59.
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24/05/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2023 11:50
Recebidos os autos
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17/04/2023 11:50
Concedida a Medida Liminar
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13/04/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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