TJDFT - 0707716-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 15:13
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
29/04/2024 06:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 06:29
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707716-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão ID 188484981.
Emenda apresentada ao ID 191684701.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Em análise, apesar de toda a argumentação exposta pela parte autora, não foi apresentada a necessária certidão de trânsito em julgado da sentença que pretende executar.
Ressalte-se que mesmo que interposto recurso apenas por um dos réus, é plenamente possível ocorrer completa alteração do julgado pelas instâncias superiores.
Ademais, não há que se falar em trânsito em julgado parcial da sentença.
Não é outro o entendimento deste eg.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA DA SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o cumprimento definitivo de parcela incontroversa de sentença pendente de recurso sobre outras questões. 2.
A pretensão de trânsito em julgado parcial, a fim de que se possa realizar a execução definitiva do débito, encontra óbice no atual entendimento de que a ação é una e indivisível, o que implica dizer que a coisa julgada não é cindível. 3.
O art. 523, caput, CPC, quando estipula o cumprimento definitivo de decisão sobre parcela incontroversa, não se refere à parcela não recorrida na fase de conhecimento, mas sim à hipótese em que parte do mérito é julgada antecipadamente por decisão interlocutória (art. 356, §2º, CPC). 4.
Precedente da Turma: " PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 523 DO CPC.
PARCELA INCONTROVERSA.
RECURSO PARCIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL/PROGRESSIVO.
PROCEDIMENTO DEFINITIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a adequação do cumprimento de sentença manejado de forma definitiva para que seu processamento ocorresse de forma provisória, obedecendo aos ditames legais, tendo em vista a interposição de recurso pendente de julgamento. 2.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 523, caput, engloba a possibilidade de cumprimento definitivo de sentença de decisão sobre parcela incontroversa. 3.
A expressão 'parcela incontroversa', embora objeto de interpretações divergentes, acena à hipótese em que parte do mérito é julgada antecipadamente por decisão (art. 356, §2º, CPC).
Difere, portanto, da interpretação relacionada à parcela não recorrida no processo de conhecimento - hipótese em apreço. 4.
Conforme precedentes desta Turma, o trânsito em julgado ocorre com a última decisão proferida na causa, devendo ser afastada a possibilidade do trânsito em julgado parcial da sentença ou acórdão (trânsito em julgado por capítulos).
Inviável, assim, o cumprimento definitivo da sentença, pois pendente recurso parcial de apelação. 5.
Recurso conhecido e desprovido." (2ª Turma Cível, 07486341920208070000, rel.
Des.
Sandoval Oliveira, DJe 10/03/2021). 5.
Ainda, recente posicionamento do STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.489.328/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.9.2018 e AgRg no REsp. 1.258.054/MG, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 30.6.2016. 2.
Agravo Interno do INSS desprovido." (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1553568/RS, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05/03/2020). 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1348924, 07083425520218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 30/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Sem custas.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Brasília-DF, 2 de abril de 2024 16:05:30.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 04 -
02/04/2024 22:27
Recebidos os autos
-
02/04/2024 22:27
Indeferida a petição inicial
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01/04/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/04/2024 21:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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02/03/2024 07:59
Recebidos os autos
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02/03/2024 07:59
Outras decisões
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01/03/2024 18:04
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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01/03/2024 11:20
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
01/03/2024 10:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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