TJDFT - 0742693-17.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 20:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/08/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 22:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
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05/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 05:09
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2025 08:51
Recebidos os autos
-
21/05/2025 08:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/05/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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20/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:41
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742693-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GARCIA DE SOUZA, ANTONIO CESAR DOS REIS MARRA EXECUTADO: ANGELA MARIA MACIEL ISACKSSON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição do exequente na qual requer a efetivação de penhora de percentual do salário da parte executada.
Decido.
De fato, pela petição de ID 2347774833, foi apontado o valor de R$ 6.676,35 (seis mil seiscentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos) a título de vencimentos auferidos mensalmente pelo executado.
No tocante ao pedido de penhora do salário, a despeito da impenhorabilidade na forma do art. 833, IV, do CPC, recentemente o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), decidiu pelo seu cabimento mesmo fora das obrigações de pagar prestação alimentar, senão vejamos: 2.
Segundo entendimento jurisprudencial recente, firmado por este Superior Tribunal de Justiça, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
Considerando o substrato fático descrito pelo eg.
Tribunal a quo , que consignou expressamente que "há grande movimentação financeira na conta-corrente do agravante, de modo que o saldo existente no momento do bloqueio judicial é proveniente de inúmeros resgates de investimentos e depósitos bancários creditados em sua conta-corrente [...]", a constrição não comprometerá a sua subsistência digna do ora agravante, nem a de sua família... (AgInt no AREsp 1389099/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019).
No entanto, da simples leitura do julgado, verifica-se como pressuposto que a constrição a ser efetivada não comprometa a subsistência do devedor e de sua família, devendo ser preservado percentual capaz de dar “guarida à dignidade do devedor e de sua família”.
Não é o caso dos autos.
EXECUÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ALTO VALOR DO DÉBITO.
BAIXO VALOR DO SALÁRIO.
PENHORA.
IMPOSSIBILDIADE. 1.
O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 2.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
Cotejando-se, em concreto, o alto valor do débito exequendo e o baixo valor da remuneração do executado, tem-se que a penhora de seus proventos, em qualquer percentual, ainda que reduzido, tem a potencialidade de comprometer o seu sustento digno e de sua família. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1393365, 07310709020218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 31/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a penhora sobre esse rendimento não se mostra razoável e implicará em prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Registro que a fluência do prazo de três anos da prescrição intercorrente teve início em 28/02/2025 (ID 229718890).
A suspensão deferida na decisão acima citada foi interrompida em 08/05/2025, com os pedidos constantes da petição de ID 234777483.
Remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 08/05/2030, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
A Secretaria deverá anotar a nova data de transcurso do prazo prescricional, uma vez que o exequente abriu mão do prazo de suspensão do art. 921, III.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 11:01:43.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 11:22
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/05/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 06:25
Arquivado Provisoramente
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15/04/2025 06:23
Processo Reativado
-
15/04/2025 06:22
Cancelada a Distribuição
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DOS REIS MARRA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FERNANDO GARCIA DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 08:42
Recebidos os autos
-
20/03/2025 08:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/03/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DOS REIS MARRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de FERNANDO GARCIA DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:15
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:15
Deferido o pedido de FERNANDO GARCIA DE SOUZA - CPF: *32.***.*64-34 (EXEQUENTE).
-
28/02/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DOS REIS MARRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FERNANDO GARCIA DE SOUZA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:08
Recebidos os autos
-
07/02/2025 09:08
Outras decisões
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06/02/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/02/2025 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 10:02
Recebidos os autos
-
21/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/09/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/09/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742693-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GARCIA DE SOUZA, ANTONIO CESAR DOS REIS MARRA EXECUTADO: ANGELA MARIA MACIEL ISACKSSON DESPACHO Diga o exequente, em 05 dias, sobre a manifestação de ID 208516831.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 07:20:37.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
28/08/2024 09:45
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/08/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:47
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742693-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FERNANDO GARCIA DE SOUZA REVEL: ANGELA MARIA MACIEL ISACKSSON DESPACHO Fica intimada a parte exequente para apresentar manifestação acerca da petição de ID 203356675, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Int.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 18:32:19.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
17/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/07/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2024 10:10
Recebidos os autos
-
04/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 21:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2024 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742693-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FERNANDO GARCIA DE SOUZA REVEL: ANGELA MARIA MACIEL ISACKSSON ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, digam as partes acerca da manifestação técnica da contadoria, em cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 17:59:26.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
02/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:00
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
26/03/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 09:02
Recebidos os autos
-
26/03/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/03/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:33
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
06/03/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 11:38
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/03/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 08:15
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/02/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2024 03:54
Decorrido prazo de FERNANDO GARCIA DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MACIEL ISACKSSON em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:42
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELA MARIA MACIEL ISACKSSON - CPF: *62.***.*68-15 (REVEL).
-
05/02/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/01/2024 18:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/01/2024 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/12/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 10:20
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:20
Deferido o pedido de FERNANDO GARCIA DE SOUZA - CPF: *32.***.*64-34 (REQUERENTE).
-
07/12/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/12/2023 10:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 16:58
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
04/04/2023 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2023 11:23
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/04/2023 01:52
Decorrido prazo de FERNANDO GARCIA DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 11:34
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
21/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MACIEL ISACKSSON em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:10
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MACIEL ISACKSSON em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:01
Decorrido prazo de FERNANDO GARCIA DE SOUZA em 07/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 06:27
Publicado Sentença em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
14/02/2023 09:37
Recebidos os autos
-
14/02/2023 09:37
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/02/2023 12:07
Recebidos os autos
-
09/02/2023 12:07
Decretada a revelia
-
09/02/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/02/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 03:05
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MACIEL ISACKSSON em 08/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 03:10
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MACIEL ISACKSSON em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:07
Decorrido prazo de FERNANDO GARCIA DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 23:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/11/2022 07:27
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 17:58
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 14:41
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/11/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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