TJDFT - 0710067-66.2023.8.07.0014
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de COPEVEL VEICULOS LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710067-66.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR REZENDE DE QUEIROZ, ALEXANDRE BEZERRA DE QUEIROZ RECONVINTE: COPEVEL VEICULOS LTDA - ME, MOACIR JERONIMO FERREIRA REU: COPEVEL VEICULOS LTDA - ME, MOACIR JERONIMO FERREIRA REVEL: ANTONIO GOMES VIEIRA RECONVINDO: ALEXANDRE BEZERRA DE QUEIROZ, JOAO VICTOR REZENDE DE QUEIROZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve trazer aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2024.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
29/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES VIEIRA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE QUEIROZ em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO VICTOR REZENDE DE QUEIROZ em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 14:16
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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26/10/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/10/2024 10:15
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:00
Homologada a Transação
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22/10/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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22/10/2024 16:53
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710067-66.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR REZENDE DE QUEIROZ, ALEXANDRE BEZERRA DE QUEIROZ RECONVINTE: COPEVEL VEICULOS LTDA - ME, MOACIR JERONIMO FERREIRA REU: COPEVEL VEICULOS LTDA - ME, MOACIR JERONIMO FERREIRA REVEL: ANTONIO GOMES VIEIRA RECONVINDO: ALEXANDRE BEZERRA DE QUEIROZ, JOAO VICTOR REZENDE DE QUEIROZ SENTENÇA JOÃO VICTOR REZENDE DE QUEIROZ e ALEXANDRE BEZERRA DE QUEIROS ajuizaram, em 27/10/2023, ação de conhecimento contra COPEVEL VEÍCULOS LTDA, MOACIR JERÔNIMO FERREIRA e ANTÔNIO GOMES VIEIRA.
Relatam terem adquirido, em 2020, um caminhão, placa JHR 8853, ano 2009, da empresa requerida, sendo que MOACIR é seu sócio.
MOACIR teria adquirido esse mesmo caminhão, em 2020, por R$ 152.000,00, da pessoa de Antônio Gomes Vieira.
O caminhão era para ser utilizado como meio de trabalho dos autores.
Em 03/07/2023, no entanto, o veículo foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal.
Todos os débitos do veículo haviam sido pagos pelos autores, ocorre que havia uma restrição judicial pendente sobre o caminhão do ano de 2017 advinda de três execuções fiscais (n. 0010871-78; 0099116-16; 0027248-70).
Alegam que esse vício foi escondido por MOACIR.
A cadeia sucessória do caminhão foi: a empresa CIMAR vendeu o caminhão para ANTÔNIO, passando procuração para este; ANTÔNIO, por sua vez, vendeu o veículo para MOACIR, passando procuração para ele; MOACIR vendeu o caminhão para os autores, passando a eles também uma procuração.
Atualmente o caminhão está apreendido.
Pedem a justiça gratuita.
Em tutela de urgência, a suspensão da constrição judicial sobre o veículo.
Pedem, em provimento definitivo, a condenação dos réus a lhes pagarem o valor de R$ 252.000,00 por danos materiais e lucros cessantes; bem como danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Pedem também a rescisão do contrato verbal de compra e venda do veículo havido entre os requerentes e os dois primeiros requeridos.
A gratuidade de justiça foi concedida.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Realizada audiência de conciliação, não se logrando acordo.
Citados, COPEVEL e MOACIR apresentaram contestação e reconvenção.
Alega a preliminar de ilegitimidade ativa do primeiro autor.
Impugnam a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, admitem que a COPEVEL, representada por MOACIR, vendeu um caminhão, ano 2009, placa JHR 8853, a ALEXANDRE, em 28/08/2020, pela quantia de R$ 100.000,00.
ALEXANDRE teria dado em pagamento um outro caminhão, ano 2000, que entrou no negócio pelo valor de R$ 78.000,00.
O restante pagou através de duas notas promissórias, uma no valor de R$ 12.000,00, com vencimento em 24/04/2021, e outra no valor de R$ 10.000,00, com vencimento em 20/06/2021, alcançando R$ 100.000,00.
ALEXANDRE teria entregue o caminhão, mas não pagado as duas notas promissórias.
MOACIR tinha dito a ALEXANDRE sobre a restrição judicial que pesava sobre o caminhão.
Contudo, ALEXANDRE teria insistido no negócio, alegando que o caminhão ficaria trabalhando em uma fazenda em Padre Bernardo até a liberação da restrição judicial.
Há pedido reconvencional para que os autores paguem as duas notas promissórias que teriam sido inadimplidas, no valor atualizado de R$ 35.003,46.
O requerido ANTÔNIO GOMES não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia na decisão de saneamento do processo.
A parte autora ofertou réplica.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
Realizada audiência de instrução.
Ofertadas alegações finais por ambas as partes. É o relatório.
Decido.
Processo maduro para julgamento.
A parte autora levanta a preliminar de ilegitimidade ativa do autor JOÃO VICTOR.
De fato, segundo se apurou na instrução processual, a negociação do caminhão JHR 8853 transcorreu toda entre MOACIR, em nome da COPEVEL da qual é sócio, e ALEXANDRE, pai de JOÃO VICTOR.
A legitimidade de JOÃO VICTOR decorreria, segundo a parte autora, do fato de que ele também utilizava o mesmo caminhão JHR 8853 para trabalhar, pois trabalha junto com o pai.
Tal não basta, no entanto, para qualificar JOÃO VICTOR como parte legítima para a presente ação, pois seu interesse no caminhão JHR 8853 era prático, no máximo econômico, mas não jurídico, haja vista não ter participado do elo contratual debatido nos autos.
Reconheço, assim, a ilegitimidade ativa do autor JOÃO VICTOR.
E não só.
Ainda no campo das ilegitimidades ad causam, suscito, de ofício, a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus MOACIR e ANTÔNIO GOMES.
E isto pela mesma razão para se concluir pela ilegitimidade ativa de JOÃO VICTOR.
O negócio jurídico havido, que desembocou na compra e venda do caminhão JHR 8853, se deu entre apenas ALEXANDRE e a empresa de compra e venda de veículos, COPEVEL.
Tratou-se de um contrato verbal, em relação ao qual as partes não discordam.
A questão posta à decisão se resume à alegação da existência de vício oculto no produto comercializado, o caminhão.
Logo, o horizonte é o da relação contratual de compra e venda do caminhão, do que decorre que MOACIR, como sócio da COPEVEL, e ANTÔNIO GOMES, ex-proprietário do caminhão, que não participaram da relação contratual em nome próprio, não são partes legítimas para a demanda.
O processo deve ser extinto sem julgamento de mérito em relação a eles, pois.
Anoto que a impugnação à gratuidade de justiça já havia sido resolvida pela decisão de saneamento do processo.
Presentes os pressupostos processuais e demais condições da ação, enfrento o mérito.
O celeuma motivador do presente processo resume-se a se saber se o caminhão JHR 8853, vendido pela COPEVEL, através de MOACIR, a ALEXANDRE, padecia de vício oculto ou não, sendo referido vício a restrição judicial de circulação que sobre o mesmo pesava quando da venda.
Anoto, para início, que o caminhão JHR 8853, apreendido conforme notificação ID 176512330, não o foi pela restrição judicial, mas por 1) faltar licenciamento; 2) possuir equipamento de iluminação e sinalização alterados; 3) possuir equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN 9230 X).
Não obstante, as partes convergem quanto ao fato de que, sanadas as irregularidades acima, o caminhão JHR 8853 não foi liberado por força da restrição judicial que pesa sobre ele desde 11/05/2017, qual seja, a constante do ID 176512332 -restrição de circulação inserida pela Vara de Execuções Fiscais do DF -, fruto de decisão judicial expedida, ao mesmo tempo, em três execuções fiscais, em 06/09/2016, ID 176512333.
As partes também estão de acordo quanto à cronologia dos fatos: 1) o terceiro requerido, ANTÔNIO GOMES, adquiriu o caminhão JHR 8853 da empresa CIMAR em 14/07/2016, mediante o recebimento de procuração (ID 186313407, p. 4); 2) esta procuração foi revogada em 02/02/2017 (ID 176512335); 3) mesmo assim, ANTÔNIO GOMES vendeu o caminhão JHR 8853 para a COPEVEL, em 30/04/2017 (ID 176512336) por R$ 100.000,00; 3) em 28/08/2020, a COPEVEL vendeu o mesmo caminhão a ALEXANDRE, ID 188347865, por R$ 100.000,00 (versão da COPEVEL e de MOACIR) ou por R$ 152.000,00 (versão dos autores); 4) desde 03/07/2023, o caminhão JHR 8853 se encontra recolhido pela Polícia Rodoviária Federal em Formosa/GO (ID 176512330).
Como já dito, no que as partes divergem frontalmente, é sobre o fato de ALEXANDRE, ao comprar o veículo da COPEVEL em 28/08/2020, ter sido cientificado ou não sobre a restrição judicial imposta ao caminhão em 11/05/2017, ID 176512332.
Discordam também sobre outros fatos, como o preço da compra/venda do veículo, mas estas são questões posteriores à primeira colocada.
O principal é que ALEXANDRE diz não ter sido cientificado da restrição judicial, sabendo apenas da pendência que haveria com relação às prestações do financiamento bancário do veículo, enquanto MOACIR assegura que ALEXANDRE sabia da restrição judicial, tendo o preço praticado entre as partes sido inclusive menor do que o de mercado por este motivo.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois ALEXANDRE comprou o caminhão JHR 8853 da loja de automóveis COPEVEL, sendo clara a relação de consumidor-fornecedor entre ambos.
A restrição judicial que pendia e ainda pende, pelo que se sabe, sobre o caminhão JHR 8853 desde 11/05/2017 configura um vício de produto, pois, sem sombra de dúvida, o tornou impróprio ou inadequado ao consumo a que se destinava.
São os termos do art. 18 do CDC: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Inegável que um caminhão existe para circular.
Havendo restrição judicial exatamente de circulação, a restrição se configura como um vício, nos termos da legislação consumidora acima, pois o caminhão passou a não poder mais ser usado para o que se destina.
Segundo ainda o CDC, diante do vício de produto, abrem-se para o consumidor três opções (podendo ele ou ela escolher qualquer uma delas): 1) a substituição do produto por outro; 2) a restituição imediata da quantia paga; 3) o abatimento proporcional do preço.
A grande discussão encetada nos presentes autos diz respeito justamente a isso: ALEXANDRE, sabendo do vício existente, isto é, da restrição judicial oriunda da Vara de Execuções Fiscais, aceitou o produto mesmo assim, fazendo uso, então, ainda que tácito, da possibilidade do abatimento do preço, como alegado pela COPEVEL? ALEXANDRE insiste em dizer que não sabia da restrição judicial oriunda da Vara de Execuções Fiscais.
Vejamos as provas que os autos conseguiram produzir a este respeito.
No recibo assinado por ALEXANDRE e COPEVEL no ato da negociação do caminhão JHR 8853, ID 188347865, constou expressamente que "obs: o comprador está ciente que o objeto da cpmpra (sic) encontra com restrição judicial, ação movida pelo antigo proprietário CIMAR TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES e outra parte pelo Sr.
Antônio Gomes Vieira".
Apesar da presença expressa da locução “restrição judicial”, entendo que, da forma como foi redigido o referido recibo, não ficou nada claro que a restrição judicial a que se referia era a restrição de circulação, imposta ao veículo em 11/05/2017 (ID 176512332) pela Vara de Execuções Fiscais do DF, no bojo de três execuções fiscais, a de n. 2010.01.1.183554-9, 2013.01.1.073932-4 e 2014.01.1.047612-8.
O texto "obs: o comprador está ciente que o objeto da cpmpra (sic) encontra com restrição judicial, ação movida pelo antigo proprietário CIMAR TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES e outra parte pelo Sr.
Antônio Gomes Vieira" é confuso.
Fala de restrição judicial, mas depois se refere a uma ação movida por antigo proprietário do caminhão, dando a entender que a restrição judicial advinha desta ação, não sendo de outra espécie, que era o caso.
Mais confusão ainda é causada depois, com a continuação da frase por meio das palavras "e outra parte (...)", as quais não fazem sentido em relação ao que tinha sido dito antes.
Logo, a declaração escrita deve ser vista com, no mínimo, reserva, não podendo, sozinha, decidir o caso.
Acrescente-se que, segundo MOACIR e ALEXANDRE estão de acordo, o caminhão JHR 8853 detinha dívida de financiamento, esta sim conhecida do comprador.
Pela locução "restrição judicial" é bastante razoável se supor que ALEXANDRE entendeu estarem a se referir à dívida de financiamento do caminhão.
O próprio MOACIR, em audiência, demonstrou chamar também de "restrição judicial" dívidas de financiamento bancário quando, em seu depoimento, ao ser perguntado pelo advogado da parte autora se "Esse é o único caminhão que o senhor já vendeu com restrição judicial?" respondeu "Já vendi vários caminhões com restrição judicial, fui no banco, paguei, e transferi para o cliente" (minuto 4:20, ID 199301539), deixando claro se referir a "restrição judicial" em se tratando de financiamento bancário atrasado.
Forte também neste sentido foi a fala do terceiro requerido ANTÔNIO GOMES na audiência de conciliação.
A partir do minuto 0:45, ID 185118648, ANTÔNIO GOMES diz que os autores, assim como o próprio MOACIR, só ficaram sabendo da existência da restrição de circulação oriunda das dívidas fiscais quando o caminhão JHR 8853 foi apreendido.
Foi a fala dele: "Eles vieram descobrir, como eu também tomar consciência, quando falaram que tava o caminhão retido.
Ele providenciou pagar os débitos de IPVAs, pagou e foi lá pra buscar o caminhão.
Quando chegou lá eles disseram que não pode ser liberado porque tem dívida junto ao GDF.
Essa aí foi o que Moacir me contou." Tal versão se coaduna perfeitamente com a declaração assertiva, concisa e clara de ALEXANDRE na audiência de instrução: “Eu sabia de uma restrição do banco, eu não sabia de restrição de penhora de caminhão.
Eu só fui saber de restrição de penhora do caminhão quando o caminhão foi preso.” (a partir do minuto 7:13, ID 199301535) Ainda, e especialmente, temos o preço do caminhão JHR 8853 pelo qual foi vendido a ALEXANDRE.
As partes divergem sobre este preço, mas, para o argumento que queremos delinear, tomemos o menor valor dado pela própria parte requerida, R$ 100.000,00, que é também o que consta no recibo ID 188347865.
Ora, o caminhão JHR 8853 havia sido comprado pela COPEVEL de ANTÔNIO GOMES por R$ 100.000,00 três anos antes, em 30/04/2017 (ID 176512336).
Como crer que houve um abatimento no preço do produto, em função do vício comunicado ao consumidor, se, mais de três anos depois, o caminhão JHR 8853 foi vendido pela COPEVEL pelos mesmos R$ 100.000,00? Em três anos, o que acontece é a desvalorização natural do preço.
Não só não houve a desvalorização do tempo, como tampouco a desvalorização devida pela existência do vício - o que corrobora a versão do autor ALEXANDRE de que, ao contrário do alegado, não foi em momento algum inteirado do vício do caminhão JHR 8853.
Concluo, convencida pelas razões expostas, que ALEXANDRE, ao comprar o caminhão JHR 8853, não foi cientificado do vício que o acometia, qual seja, a restrição de circulação, imposta ao veículo em 11/05/2017 (ID 176512332) pela Vara de Execuções Fiscais do DF.
Com razão então a indenização que pede equivalente ao quanto despendeu na compra do caminhão, montante que, de fato, por justiça, lhe deve ser restituído.
Nos autos, comprovado que ALEXANDRE pagou apenas R$ 78.000,00 pelo caminhão JHR 8853, ficando devendo o restante do preço de R$ 22.000,00.
A sua alegação de que somente seu caminhão teria entrado no negócio por R$ 100.000,00, tendo entregado R$ 30.000,00 em espécie também, não conseguiu se arvorar em nenhuma prova, sequer indício mais consistente, nos autos.
Considero então o valor de R$ 78.000,00 como o valor a ser restituído.
Em relação aos lucros cessantes, o autor JOÃO VICTOR declarou em audiência de conciliação que ele e o pai tinham outro caminhão e continuaram a trabalhar mesmo depois da apreensão do caminhão JHR 8853, apesar de admitir que tiveram um decréscimo de receita.
Não há prova nos autos deste decréscimo de receita que se originou apenas da apreensão do caminhão JHR 8853.
As notas fiscais juntadas à inicial não conseguem especificar neste sentido, motivo pelo qual o pedido de indenização por lucros cessantes perde sustentação e deve ser, portanto, julgado improcedente.
Em relação aos danos morais, entendo-os também presentes.
Ser surpreendido por um vício tão drástico – restrição de circulação – no caminhão de uso para o trabalho é certamente evento que transborda um simples vício de produto, podendo ter gerado angústia e ansiedade consideráveis, bens imateriais que a jurisprudência coloca sob a proteção do instituto dos danos morais.
Em relação ao valor deles, arbitro-os em R$ 20.000,00, levando em consideração os critérios consagrados, como razoabilidade, proporcionalidade, condição econômica das partes e grau da ofensa.
O pedido reconvencional deve ser julgado improcedente, por evidente, tendo em vista a ordem de restituição do preço pago pelo caminhão JHR 8853, o que, implicitamente, repele qualquer pretensão à complementação do preço.
Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento de mérito, por ilegitimidade processual, em relação ao autor JOÃO VICTOR REZENDE DE QUEIROZ, bem como em relação aos requeridos MOACIR JERÔNIMO FERREIRA e ANTÔNIO GOMES VIEIRA, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Em relação à COPEVEl, julgo o processo PARCIALMENTE PROCEDENTE para condená-la a pagar ao autor ALEXANDRE o valor de R$ 78.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de desembolso, 28/08/2020, e acrescido de juros pela taxa Selic a partir da citação.
Extingo o processo, assim, nesta parte, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Considerando que a parte autora pediu o valor total de R$ 272.000,00, e a sentença julgou pertinente a condenação da ré em R$ 78.000,00, números históricos, entendo ter havido sucumbência recíproca, na proporção de 36% para a parte autora e 64% parte ré.
A parte autora deverá então arcar com 36% das custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência; o restante de 64% ficando a cargo da parte ré.
Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor de condenação, devendo a parte autora arcar com 36% deste valor para o advogado da parte contrária e a parte ré com 64% para o advogado da parte autora, com fundamento no art. 85, §2º, CPC.
Julgo o pedido reconvencional improcedente.
Arbitro honorários de sucumbência no valor de 10% sobre o valor pedido em reconvenção.
Transitada em julgado a sentença, pagas as custas, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 18:31
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:31
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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18/07/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/07/2024 21:06
Juntada de Petição de alegações finais
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25/06/2024 11:04
Juntada de Petição de alegações finais
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06/06/2024 17:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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05/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710067-66.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR REZENDE DE QUEIROZ, ALEXANDRE BEZERRA DE QUEIROZ RECONVINTE: COPEVEL VEICULOS LTDA - ME, MOACIR JERONIMO FERREIRA REU: COPEVEL VEICULOS LTDA - ME, MOACIR JERONIMO FERREIRA REVEL: ANTONIO GOMES VIEIRA RECONVINDO: ALEXANDRE BEZERRA DE QUEIROZ, JOAO VICTOR REZENDE DE QUEIROZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento (Presencial) para a data de 05/06/2024, às 15h00, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo nº 814, localizado na Praça Municipal, Lote 01, Fórum de Brasília, Bloco B, Ala A, 8º andar.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste juízo, ficam as partes que possuem advogado constituído nos autos intimadas para comparecimento, destacando que, por força do art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
CAROLINA REZENDE DURÇO Servidora Geral -
24/04/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 19:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES VIEIRA em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Material (10439) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0710067-66.2023.8.07.0014 AUTOR: JOAO VICTOR REZENDE DE QUEIROZ, ALEXANDRE BEZERRA DE QUEIROZ RECONVINTE: COPEVEL VEICULOS LTDA - ME, MOACIR JERONIMO FERREIRA REU: COPEVEL VEICULOS LTDA - ME, MOACIR JERONIMO FERREIRA, ANTONIO GOMES VIEIRA RECONVINDO: ALEXANDRE BEZERRA DE QUEIROZ, JOAO VICTOR REZENDE DE QUEIROZ Decisão Interlocutória O réu ANTÔNIO não apresentou defesa no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
As partes requereram a produção de prova testemunhal.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a possibilidade do beneficiário em arcar com as despesas processuais.
Sobre a preliminar de ilegitimidade ativa do primeiro autor e da primeira ré, o primeiro autor, João Victor, afirma ter participado efetivamente das negociações, em que pese o contrato ter sido formalizado apenas em nome do segundo autor, Alexandre.
A pessoa a figurar no polo passivo da lide é aquela contra quem, em tese, pode ser oposta a pretensão deduzida em Juízo.
A considerar ser a legitimidade das partes pertinência subjetiva da ação em uma perspectiva meramente hipotética e não real, a preliminar será apreciada na sentença.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) se o primeiro autor participou do negócio; b) o valor da compra e venda; e c) se os autores tinham conhecimento acerca da restrição judicial sobre o veículo.
Além dos documentos já anexados, defiro a prova testemunhal.
As partes já apresentaram o rol das testemunhas (ID 191148114, pág 25 e ID 191337507).
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447, §2º, do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (art. 447, §3º, do CPC), não devendo constar do rol.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Designe-se data da audiência, a ser por mim presidida.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 08:29
Recebidos os autos
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02/04/2024 08:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES VIEIRA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 16:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/03/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/03/2024 14:50
Juntada de Petição de impugnação
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25/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:39
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
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01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES VIEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 20:53
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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05/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 18:05
Juntada de aditamento
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19/01/2024 17:59
Juntada de aditamento
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19/01/2024 17:54
Juntada de aditamento
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19/01/2024 13:27
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:27
Outras decisões
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15/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/12/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/12/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:06
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 09:28
Juntada de Certidão
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04/12/2023 05:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 17:29
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 17:25
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 09:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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09/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 18:00
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 19:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2023 23:40
Recebidos os autos
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30/10/2023 23:40
Declarada incompetência
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27/10/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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