TJDFT - 0704305-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/10/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 19:23
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:15
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704305-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO NASCIMENTO TEIXEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito comum ajuizada por Maria do Carmo Nascimento Teixeira em face de Banco de Brasília S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata, em síntese, que é servidora pública, com renda mensal de R$ 2.118,60 (dois mil e cento e dezoito reais e sessenta centavos), sendo a única provedora de sua família.
Afirma que seu salário tem sido integralmente retido devido a diversos contratos de empréstimos bancários com o banco réu, os quais vêm sendo descontados diretamente de sua conta corrente nº 074.007.922-0.
Informa que solicitou administrativamente, em 10/01/2024, o cancelamento dos referidos descontos, porém seu pedido foi indeferido pela instituição financeira.
Diante desse quadro, pleiteia a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos, bem como a devolução dos valores descontados a partir do requerimento administrativo.
Por força da decisão de ID. 186107162 foi deferida a antecipação da tutela e concedida a gratuidade de justiça.
Citada (ID. 186415070) a ré apresentou resposta.
Em sua contestação, o Banco de Brasília S.A. refuta as alegações da autora, argumentando que os descontos são lícitos, tendo em vista que os contratos de empréstimo foram firmados com a devida autorização para os débitos automáticos.
O banco sustenta que a autora não demonstrou incapacidade financeira que justificasse a suspensão dos descontos e que a gratuidade de justiça não seria aplicável à autora.
No mérito, afirma que os contratos foram celebrados de forma regular e que o princípio do "pacta sunt servanda" deve ser respeitado, sem qualquer ilegalidade nos descontos realizados.
Consta no ID 191645832, decisão de bloqueio da quantia de R$ 15.316,40 em face do descumprimento da tutela de urgência pelo réu.
Novo descumprimento noticiado no ID 197341044, sendo bloqueado a quantia de R$ 15.323,95 (quinze mil e trezentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), conforme relatório Sisbajud (ID 198189668).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Procedo ao julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, analiso a impugnação à gratuidade de justiça.
O benefício foi deferido à parte autora no ID 186107162, uma vez que comprovado, por meio dos documentos, as razões a justificar a concessão da gratuidade de justiça.
Por outro lado, a ré impugnou a gratuidade deferida à parte autora, mas não juntou aos autos nenhum documento capaz de contrapor a hipossuficiência reconhecida e que fundamentaram a concessão do benefício, razão pela qual rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida.
Passo a análise do mérito.
A controvérsia reside na possibilidade de o banco réu ser compelido a cancelar os descontos relativos aos empréstimos bancários realizados na conta corrente da autora.
Nesse passo, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII).
Destaco também o enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Além disso, consoante a Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central, é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos em conta corrente, sendo a instituição financeira obrigada a atender a tal solicitação.
A autora comprova o pedido de cancelamento (notificação ID 185891167 - Protocolo gerado 300032061/2024).
Assim, devem surtir os efeitos do requerimento a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente, qual seja, 10/01/2024.
De outro lado, os princípios do "pacta sunt servanda" e da autonomia da vontade invocados pelo réu não são absolutos e podem ser relativizados diante da evidente violação de direitos fundamentais da autora, especialmente quando está em jogo a sua dignidade e subsistência.
As obrigações contratuais devem ser interpretadas conforme a função social do contrato e a boa-fé objetiva, princípios fundamentais do direito contratual.
Não deve, portanto, prevalecer o argumento do réu de que ao alterar, unilateralmente, o sistema de garantia pactuado, a parte acaba por receber vantagem indevida, já que recebeu taxa de juros mais benéfica em troca da manutenção da forma de pagamento da dívida, alterando, assim, a própria essência do contrato, porque notadamente as instituições financeiras não podem vincular o pagamento das parcelas de empréstimo em débito automático contra a vontade do cliente, uma vez que tal prática viola as normas bancárias regentes da matéria, bem como constituem obrigações iníquas, abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada , nos termos do art. 51, inciso IV do Código do Consumidor.
Não se pode descuidar, além disso, que a liberdade contratual não pode se sobrepor ao princípio da dignidade humana, a ponto de permitir violação ao mínimo existencial da parte contratante.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para: Determinar que o réu proceda ao cancelamento da autorização para débito em conta referente aos empréstimos denominados contratos n°, *02.***.*20-83, *02.***.*94-30, 0158462050, 0160376262, *02.***.*12-91, 0152244301, 0157660907, 0158336330, 0106424440, 0116083662, 0133779360", sob pena de multa de cinco vezes o valor de cada desconto efetuado, até um máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Condenar o réu a restituir ao autor o valor correspondente a todos os descontos efetuados desde o dia 10/01/2024, data em que foi recebido o pedido de cancelamento da autorização para débito em conta (Protocolo gerado 300032061/2024 -ID 185891167).
Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data de cada desconto realizado.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. À secretaria para expedir alvará ou ofício de transferência em favor da parte autora, referente aos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud, a título de multa por descumprimento da liminar deferida, nos seguintes montantes: R$ 15.323,95 (quinze mil trezentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos - ID 198189668) e R$ 15.316,40 (quinze mil trezentos e dezesseis reais e quarenta centavos - ID 192885131).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se conforme determinam as normas editadas pela Corregedoria.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 10:06
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:06
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:04
Juntada de consulta sisbajud
-
20/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:10
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:10
Outras decisões
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02/05/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:11
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0704305-74.2024.8.07.0001 AUTOR: MARIA DO CARMO NASCIMENTO TEIXEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Interlocutória O extrato ID 188826211 mostra o provisionamento de todo o salário da autora, R$ 3.063,28, e não apenas descontos relativos a crédito rotativo, conforme o BRB tentou explicar no ID 91256389.
Considero, assim, descumprida a tutela de urgência deferida no ID 186107162, razão pela qual aplico a multa cominada, isto é, R$ 15.316,40, conforme cálculos fornecidos pela própria autora, ID 190336893. À secretaria para que bloqueie e coloque à disposição deste Juízo o valor acima referido.
Concedo oportunidade de réplica à autora, oportunidade em que deverá também falar sobre provas que ainda porventura queira produzir.
Intimo o BRB também a falar sobre provas, no prazo de cinco dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 13:26
Juntada de consulta sisbajud
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01/04/2024 17:50
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:50
Deferido o pedido de MARIA DO CARMO NASCIMENTO TEIXEIRA - CPF: *29.***.*25-53 (AUTOR).
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26/03/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:27
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:27
Outras decisões
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06/03/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 11:33
Juntada de aditamento
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07/02/2024 18:09
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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