TJDFT - 0711944-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 21:53
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:06
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 09:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 06/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FABRICIO CESAR PAIVA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
ART. 1.022 DO CPC.
I – O acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada.
II – Embargos de declaração desprovidos. -
02/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:44
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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27/09/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 16:39
Recebidos os autos
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01/08/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FABRICIO CESAR PAIVA em 31/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:02
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/07/2024 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO.
I – Modificada a decisão agravada que determinou a perda da caução em razão do cancelamento da arrematação.
Conforme auto de arrematação, as partes não convencionaram caução, apenas pagamento em parcelas.
II – Cancelada a arrematação, as parcelas pagas pelo arrematante devem ser restituídas.
III – Agravo de instrumento parcialmente provido. -
08/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:28
Conhecido o recurso de FABRICIO CESAR PAIVA - CPF: *00.***.*68-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/07/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 20:25
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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25/04/2024 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 18:11
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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09/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0711944-49.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: FABRICIO CESAR PAIVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DESPACHO FABRÍCIO CESAR PAIVA (arrematante) interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 187999349, autos originários) proferida na ação de execução de título extrajudicial (cédula rural pignoratícia e hipotecária) proposta por BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A contra ANTÔNIO MARCOS FERRAZ DE ARAÚJO e outra, que, dentre outros, (i) indeferiu o seu pedido de reconsideração da r. decisão anterior (id. 169010495), que havia indeferido o seu pedido de desistência da arrematação, e (ii) decretou a perda da caução em favor do exequente, art. 879 do CPC, nos seguintes termos: “Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ em que alega, em suma, ilegitimidade passiva, nulidade por ausência de intimação válida e efetivo prejuízo, requerendo, ainda, atribuição de efeito suspensivo, id. 177721013.
Intimado a se manifestar sobre a exceção, o exequente apresentou suas razões no id. 181211684, pugnando pela rejeição.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Prima facie, verifico que a parte executada elege via inadequada, haja vista que para o cabimento do incidente são exigidos, simultaneamente, dois requisitos: 1) a exceção de pré-executividade só pode vincular matéria cognoscível de ofício (requisito material) e 2) o julgamento da exceção de pré-executividade não pode depender de prévia dilação probatória (requisito formal).
No caso, as alegações da parte executada dependem de dilação probatória; assim, não resta atendido o segundo requisito supracitado.
Ademais, observa-se também a ocorrência de preclusão, haja vista a oposição de embargos à execução pelos executados, inclusive já sentenciados, id. 35150640.
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade.
Preclusa esta decisão, prossiga-se nos termos da decisão de id. 168683330, com a transferência dos valores depositados a título de arrematação em favor do exequente, na proporção de 90% (noventa por cento) ao BRB e 10% (dez por cento) à Associação de Advogados do BRB, conforme dados de id. 163346458.
Juntem-se aos autos os extratos das contas judiciais vinculadas ao presente feito executório, para cumprimento do parágrafo retro.
Por sua vez, a litigância de má-fé já foi reconhecida e aplicada multa, nos termos da decisão de id. 168683330, no importe de 4% (quatro por cento) do valor da causa.
Quanto ao pedido de reconsideração, id. 185689860, da decisão de id. 169010495, nada a prover, haja vista que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior, de modo a provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado.
Ademais, o inconformismo do arrematante contra a decisão que não lhe é favorável ou que lhe desagrada deve ser veiculado por recurso próprio.
Relativamente à petição de id. 172163164, ante o desinteresse do exequente, id. 176598897, restam prejudicados os pedidos dos executados.
Por fim, considerando que o arrematante não efetuou o pagamento no prazo estabelecido, decisão de id. 175218432, decreto a perda da caução em favor do exequente, nos termos do art. 897, do CPC.
Em consequência cancelo o leilão do imóvel de matrícula nº 7.457 do Cartório de Registro de Imóveis de Cristalina/GO, descrito como 01 (uma) Gleba de terras de campos de cultura, com área de 50,00 (cinquenta hectares) situada na Fazenda São José da Soledade, Gleba denominada de Canarinho.
Promova-se nova alienação do imóvel penhorado, de matrícula nº 7.457 do Cartório de Registro de Imóveis de Cristalina/GO, mediante leilão eletrônico.
Ao CJUVETECA para encaminhar a presente decisão ao MM.
Juízo deprecado para ciência.
Confiro à presente FORÇA DE OFÍCIO.
Intimem-se.” (id. 187999349, autos originários; grifos nossos) Decisão anterior id. 169010495, autos originários “[...] Por todo o exposto, chamo o feito à ordem para, em tempo, retificar, em parte, o Item 2 do decisum de 168683330 nos termos dos fundamentos da presente decisão.
Em todo o mais, fica aquele decisum mantido na íntegra, acrescido, todavia, do referido dispositivo: 1 - INDEFIRO o pedido de HOMOLOGAÇÃO de desistência da arrematação de Fabricio Cesar Paiva, o que faço em prestígio ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput, CF). 1.1 - Intime-se o arrematante Fabricio Cesar Paiva para comprovar o pagamento das parcelas vencidas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena incidência da multa prevista no art. 895, § 4º, do CPC, podendo, ainda, o exequente, promover a execução do valor devido, no termos do art. 985, § 5º, do CPC. [...]” A eficácia da r. decisão agravada quanto à transferência de valores depositados em Juízo relativos à arrematação do imóvel em favor do exequente está subordinada à preclusão, portanto, desnecessária a concessão de efeito suspensivo.
Ainda, considerado que a r. decisão agravada rejeitou o pedido de reconsideração da r. decisão anterior (id. 169010495, autos originários), na qual foi indeferido o pedido de desistência da arrematação, e essa foi proferida em 18/08/2023 e não foi objeto de impugnação pelo agravante-arrematante, manifeste-se, em 5 dias, sobre eventual preclusão da matéria, arts. 10 e 933, ambos do CPC.
Intime-se o agravado-exequente BRB Banco de Brasília S/A para responder, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se.
Brasília - DF, 26 de março de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
26/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:22
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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25/03/2024 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/03/2024 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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