TJDFT - 0700695-81.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 22:41
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 10:27
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:18
Decorrido prazo de ITAGUATINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:17
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
03/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700695-81.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ITAGUATINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Expeça-se o alvará.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:08
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:08
Outras decisões
-
14/05/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:32
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:34
Outras decisões
-
07/05/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de ITAGUATINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700695-81.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ITAGUATINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença.
Anote-se no sistema.
Intime-se a parte devedora (art. 513, §§2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, §1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525 do CPC, sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em 5 dias.
Promova a Secretaria o arquivamento dos autos os quais ensejaram o manejo deste pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, da Portaria Conjunta nº 85/2016.
Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/03/2024 18:24
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:24
Outras decisões
-
25/03/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/03/2024 20:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 19:55
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 19:43
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/01/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:35
Decorrido prazo de ITAGUATINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:54
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 07:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:08
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
15/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:43
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/07/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/07/2023 02:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 19:17
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:17
Outras decisões
-
30/06/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/06/2023 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2023 00:46
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:28
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:28
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2023 08:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/06/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:16
Decorrido prazo de ITAGUATINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:09
Recebidos os autos
-
24/05/2023 09:09
Outras decisões
-
23/05/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 08:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:43
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:43
Outras decisões
-
09/05/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/05/2023 10:24
Juntada de Petição de impugnação
-
18/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 23:26
Recebidos os autos
-
13/04/2023 23:26
Outras decisões
-
11/04/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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10/04/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 18:17
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:17
Outras decisões
-
06/02/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
06/02/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 23:27
Recebidos os autos
-
01/02/2023 23:27
Outras decisões
-
31/01/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
31/01/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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