TJDFT - 0712241-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 16:00
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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17/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:33
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712241-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVALDO OLIVEIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato em face do BANCO PAN S.A proposta por EVALDO OLIVEIRA DE SOUSA.
Narra que em 31/03/2022 celebrou contrato de alienação fiduciária com a instituição financeira ré (ID 191515035), no valor de R$ 36.900,00, a serem pagos em 36 (trinta e seis) prestações de R$ 1.805,00.
Em síntese, alega o autor que: a) a despesa decorrente do registro do contrato não podem ser repassadas ao consumidor, porquanto ausente a comprovação do serviço; b) divergência entre a taxa de juros contratada de 2,30% (ID 191515035 - item F4) e a efetivamente cobrada, conforme cálculos do autor, de 2,92% a.m, além de configurar abusiva por estar superior à média praticada no mercado; c) ilegalidade do seguro prestamista por configurar venda casada e d) abusividade da tarifa de avaliação do bem.
Ao final, requer: 1) revisão do contrato para redução da parcela, aplicando-se a taxa média de mercado e 2) devolução dos valores cobrados a maior referente aos juros, tarifa de registro, avaliação e seguro prestamista.
Acompanham a inicial a cópia do contrato de financiamento (ID 191515035) e parecer técnico (ID 191515036).
A gratuidade de justiça foi deferida (ID 163227496).
A ré apresentou contestação ID 198179069, defende: a) a regularidade do contrato e legalidade das taxas de juros praticadas; b) a legalidade na capitalização dos juros; c) não ser devida a devolução de valores; d) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e) a legalidade do seguro prestamista e das tarifas de registro do contrato e avaliação do veículo.
A autora apresentou réplica no ID 200511651.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto a ré não comprovou alteração da situação financeira e econômica do autor a justificar a revogação da gratuidade concedida.
As partes estão devidamente representadas.
Não há questões preliminares a serem dirimidas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Por essas razões, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
Os fatos tratados nos autos atraem a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que, nos moldes dos seus artigos 2.º e 3.º, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a autora é a destinatária final da prestação do serviço bancário realizado pela requerida.
Da abusividade das taxas juros cobradas De acordo com a tese da petição inicial, a taxa de juros nominal praticada (2,92% a.m.) pela ré não corresponde ao pactuado no contrato de financiamento (2,30% a.m.).
Quanto à taxa de juros contratada, a cédula de crédito bancário id 191515035, item F.4 indica taxa de juros mensal de 2,30% a.m. e juros anuais de 31,37%.
O item H indica o custo efetivo total da operação (CET) em 2,98% a.m e 43,02% ao ano, com valor prestação mensal de R$ 1.396,32.
A diferença entre a taxa constante do contrato e a efetivamente praticada advém da capitalização mensal dos juros, a qual é permitida.
Se há no contrato a indicação da taxa de juros anual, e esta é maior do que doze vezes a taxa de juros mensal que existe, não há mácula nos juros mensais praticados, ainda que acima da taxa de juros mensal prevista no contrato.
O STJ, no julgamento do Recurso Repetitivo n. 973.827/RS, uniformizou o entendimento de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para a cobrança da taxa de juros efetivamente cobrada, bem como constitui pactuação expressa da capitalização de juros nos contratos de empréstimos com parcelas pré-fixadas”.
Não obstante, a taxa de juros anual pode, sim, ser revista judicialmente, quando evidentemente abusiva.
O autor junta tabela id 191515029 -pág. 5 para demonstrar que a taxa contratada é superior à média do mercado e, portanto, abusiva.
Contudo, a tabela apresentada não consta o período nem o tipo de operação bancária consultada.
Diante disso, a fim de analisar a abusividade da taxa de juros contratada, consultei os índices extraídos da página eletrônica do BACEN "https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-03-25".
A taxa de juros do contrato está dentro do intervalo da taxa de juros permitida pelo Banco Central, qual seja, mínimo 1,12% e máximo 3,74% a.m, o que indica ausência de abusividade.
Ademais, a jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia da média (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo da média (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
Desse modo, comparando-se a taxa contratual e a taxa média praticada no mesmo período, conclui-se pela inexistência de abusividade.
Abusividade taxa de registro do contrato Sobre a suposta abusividade da taxa de “Registro de Contrato – Órgão de Trânsito", no valor de R$ 446,00 (id 191515035 - ite, B.8), a cobrança está expressamente prevista no contrato.
Outrossim, em consulta ao RENAJUD, minuta anexa à sentença, consta o registro da alienação fiduciária caracterizando-se a efetiva prestação do serviço.
O STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), que tramitou pela sistemática dos Recursos Repetitivos, quanto ao tema, fixou a seguinte tese: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a: 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Não sendo o caso de nenhuma das hipóteses acima, a cobrança foi lícita.
Abusividade da taxa de avaliação do veículo A tarifa de avaliação do veículo não se revela abusiva, porque comprovada a efetiva prestação do serviço, conforme documento id 198179072 - pag.27 a 30.
Logo, o valor pago não deve ser restituído ao consumidor.
Do Seguro Prestamista O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” ( Tema 972 REsp nº 1.639.320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Assim, a contratação do seguro deve decorrer da liberdade contratual do consumidor, podendo esse optar ou não pela garantia, vedada a venda casada.
No contrato de financiamento consta a expressa adesão do autor ao seguro de proteção financeira (item B5 – ID 191515035), marcação no campo “sim” (intenção de contratar o serviço oferecido) juntamente com assinatura do contrato de seguro ID 198179072 pág. 21 a 24, o que afasta a alegação de não exercer o direito de escolha.
Portanto, ante a expressa previsão contratual do seguro prestamista em benefício do consumidor com expressa anuência com os termos da avença, sem fazer qualquer ressalva, forçoso reconhecer a legalidade da sua cobrança.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, o autor arcará com as custas e honorários sucumbenciais na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja cobrança deve permanecer suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 13:01
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:01
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2024 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/06/2024 10:13
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712241-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVALDO OLIVEIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as PARTES intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 18:29:37.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
28/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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28/05/2024 15:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2024 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 02:35
Recebidos os autos
-
27/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 09:42
Recebidos os autos
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13/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:42
Outras decisões
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23/04/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0712241-53.2024.8.07.0001 REQUERENTE: EVALDO OLIVEIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO PAN S.A Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Concedo a gratuidade de justiça.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
Para que sejam deferidas as tutelas antecipadas, necessário estarem presentes a probabilidade do direito e a urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), conforme art. 300, CPC.
O autor se insurge contra quatro pontos do contrato que firmou com a ré: 1) venda casada do seguro; 2) taxa de juros acima da média do mercado; 3) e as tarifas de registro de contrato e 4) de avaliação.
Nenhum deles, no entanto, forja a probabilidade de seu direito.
Vejamos.
Sobre a taxa de juros, a discrepância entre a taxa contratada e a apontada como tendo sido a média do mercado naquele período precisa ser significativa.
Oscilações menores como a dos autos - entre 2,30% (ou mesmo 2,92%) e 2,02% - devem se curvar ao princípio da autonomia da vontade, isto é, por aquilo livremente pactuado entre as partes.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADA.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
MÉDIA.
INAPLICÁVEL.
CALCULADORA BACEN.
AUXÍLIO INFORMAL.
CUSTO EFETIVO TOTAL.
EXCESSO NÃO DEMONSTRADO.
HONORÁRIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em decorrência do princípio dispositivo, cabe ao julgador compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso ir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora do que foi pedido nos autos (extra petita), nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade e consequente cassação da sentença. 1.1.
No caso dos autos, houve plena adstrição aos limites da causa, não havendo que se falar em nulidade da sentença. 2.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios somente podem ser revistos caso reste caracterizada a relação de consumo, bem como a comprovação cabal da abusividade, o que não ocorreu. 3.
O simples fato de a taxa de juros estar acima da média do mercado não induz à sua ilegalidade ou abusividade, inclusive porque o mercado previa à época a adoção de taxas de juros superiores à contratada. 4.
O laudo produzido unilateralmente deveria ter levado em consideração o custo efetivo total anual, em que se somam outros encargos previstos em contrato, não estando demonstrado o descumprimento contratual. 5.
A calculadora do cidadão (Bacen), embora possa ser utilizada como ferramenta de auxílio informal do cidadão, não considera as peculiaridades do contrato, não justificando a revisão dos juros remuneratórios livremente pactuados. 6.
O Código de Processo Civil autoriza a fixação equitativa dos honorários diante do reduzido valor da causa, como no caso dos autos. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1807916, 07045900820228070011, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no PJe: 6/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à cobrança de seguro caracterizando a venda casada, a simples contratação do seguro concomitante à contratação do financiamento do automóvel não caracteriza a venda casada, devendo ser comprovado ter sido imposta ao consumidor aquela contratação.
Até agora nos autos, não existe nada neste sentido.
Com relação às tarifas de avaliação do bem dado em garantia e de registro do contrato, a posição do STJ, Tema 958, é a de que ambas são válidas, a não ser que o serviço não tenha sido efetivamente prestado ou a cobrança é excessiva, o que nem foi argumentado no caso.
Assim o sendo, entendendo faltar ao pedido de tutela de urgência do autor a probabilidade do direito, indefiro-o.
Designe-se a audiência do art. 334, CPC, a ser realizada pelo CEJUSC/DF.
Cite-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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