TJDFT - 0702882-28.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 18:53
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 12/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Com base nas razões expendidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ocorrência de coisa julgada, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC.Custas e despesas ex lege.Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85 do CPC, condeno a parte autora em honorários advocatícios em favor do Distrito Federal e do CEBRASPE em R$ 1.000,00 (mil reais), cabendo a cada um dos réus o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão de o valor da causa ser considerado irrisório.Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Cartório Judicial Único (1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública) de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
11/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
09/07/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/07/2024 12:16
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
07/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/07/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:58
Outras decisões
-
18/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 21:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:27
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:27
Outras decisões
-
03/06/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/06/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:21
Outras decisões
-
21/05/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/05/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:46
Outras decisões
-
25/04/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:10
Outras decisões
-
12/04/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de WANDERSON PHELIPE SOARES DE FRANCA em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:50
Outras decisões
-
04/04/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702882-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Classificação e/ou Preterição (10381) RECONVINTE: WANDERSON PHELIPE SOARES DE FRANCA DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por WANDERSON PHELIPE SOARES DE FRANÇA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE.
Segundo consta da inicial, a presente ação foi ajuizada para assegurar tutela jurisdicional destinada à obtenção do acesso às listas com os candidatos que tiveram as matrículas homologadas e que realizaram o Curso de Formação no Cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 01/2020.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ R$ 8.698,78 (oito mil seiscentos e noventa e oito e setenta e oito centavos) e houve o recolhimento das custas processuais.
Vieram-me conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
Na espécie, em juízo de cognição sumária, própria para o momento processual, verifico haver a presença simultânea dos requisitos necessários para a concessão da liminar vindicada, na medida em que a prestação jurisdicional requerida, consistente na disponibilização das listas com os candidatos que tiveram as matrículas homologadas e que realizaram o Curso de Formação no Cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 01/2020, atende aos princípios da publicidade e vinculação ao instrumento convocatório, assegurando, por consequência, concretude aos princípios do contraditório e ampla defesa, os quais não podem ser desprezados pela Administração Pública.
Com base nas razões expendidas, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VINDICADA e determino que os réus disponibilizem, no prazo de 05 (cinco) dias, as listas com os candidatos que tiveram as matrículas homologadas e que realizaram o Curso de Formação no Cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 01/2020.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse.
Ao CJU: retifique-se o cadastro processual, fazendo-se constar no polo ativo autor, e, no polo passivo, réu.
Intimem-se.
Citem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
27/03/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:23
Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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