TJDFT - 0711738-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/04/2025 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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25/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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25/04/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 14:26
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/04/2025 14:26
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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08/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/04/2025 08:09
Recebidos os autos
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08/04/2025 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/04/2025 23:59.
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06/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:35
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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06/03/2025 09:35
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/03/2025 06:41
Juntada de Petição de agravo interno
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17/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711738-35.2024.8.07.0000 RECORRENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
INTIMAÇÃO ANTERIOR.
DESNECESSIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL. 1.
Na penhora, o contraditório se realiza a posteriori, por meio da impugnação.
Assim, não há nulidade na realização da constrição com intimação posterior da parte interessada. 2.
Dispõe o artigo 832 do Código de Processo Civil que não estão sujeitos à execução os bens legalmente considerados impenhoráveis ou inalienáveis.
Em acréscimo, a Lei n. 8.009/90, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, dispõe, em seu artigo 1º, que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam 3.
Para que se alcance a proteção legal, é imprescindível que o devedor comprove utilizar o imóvel, ou seus frutos (AgInt no AREsp 1542658/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021), com a finalidade de assegurar sua moradia, bem como não possuir outro bem da mesma natureza. 4.
Para o cabimento da proteção legal é mister que esteja demonstrado que o casal ou a entidade familiar não possua outros bens imóveis.
Por essa razão, o Juízo de origem rejeitou a impugnação à penhora, ao constatar que o agravante havia juntado pesquisa de bens apenas em seu nome e, não, no nome de sua falecida esposa, tampouco a certidão de óbito para aferir se ela havia deixado bens a inventariar 5.
A Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens (ID 57201459), juntada apenas em grau recursal, que comprova o falecimento da esposa e a consequente partilha de bens deixados pela autora da herança, por não se tratar de documento novo, nos termos do art. 435 do CPX, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância, uma vez que se configura inovação recursal. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação ao princípio da não-surpresa, defendendo, em síntese, que seria necessária a sua intimação, antes dos atos expropriatórios, a fim de que pudesse comprovar a natureza do imóvel descrito nestes autos que, segundo verbera, se caracteriza como sendo bem de família, pois é o único de sua propriedade e nele mantém residência.
Colaciona julgado do STJ, com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial suscitado.
Deixa, contudo, de apontar com objetividade os artigos de lei que entende violados ou aos quais o colegiado tenha emprestado interpretação divergente daquela que emerge de outros tribunais.
Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados EZIO PEDRO FULAN, OAB/DF 24.072, MATILDE DUARTE GONÇALVES, OAB/DF 24.075, e LINDSAY LAGINESTRA, OAB/DF 44.162.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido, pois “Verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo” (AgInt no AREsp n. 2.637.849/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024).
Ademais, ainda que fosse possível superar esse óbice, o apelo não mereceria transitar.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que não restou comprovado que o casal ou a entidade familiar não possua outros bens imóveis, pois “o agravante havia juntado pesquisa de bens apenas em seu nome e, não, no nome de sua falecida esposa, tampouco a certidão de óbito para aferir se ela havia deixado bens a inventariar” (ID 62973286).
Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.099/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024).
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados EZIO PEDRO FULAN, OAB/DF 24.072, MATILDE DUARTE GONÇALVES, OAB/DF 24.075, e LINDSAY LAGINESTRA, OAB/DF 44.162.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
06/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:24
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/02/2025 13:24
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/02/2025 13:24
Recurso Especial não admitido
-
06/02/2025 10:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/02/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/02/2025 09:58
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:54
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
05/12/2024 09:34
Recebidos os autos
-
05/12/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/12/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 23:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e não-provido
-
25/10/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2024 05:34
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
12/09/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
08/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 07:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:27
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/08/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:38
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO DA SILVA - CPF: *91.***.*15-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:59
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:59
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/04/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
09/04/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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26/03/2024 14:55
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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22/03/2024 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2024 22:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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