TJDFT - 0703824-05.2024.8.07.0004
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 20:28
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703824-05.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: KELLI DOS SANTOS PADILHA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA KELLI DOS SANTOS PADILHA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi aprovada em todas as etapas que precedem o curso de formação, ocupando a posição 613ª (seiscentésima décima terceira) no concurso público para o cargo de agente social, regido pelo edital nº 01 – SEDESTMIDH, de 27 de novembro de 2018, cujo prazo de validade se esgotará no segundo semestre do ano de 2024; que está classificada dentro das vagas do cadastro de reserva e empatada com os últimos candidatos, o senhor Vinicius de Sousa dos Santos e a senhora Geovanna Missias Mota, pois todos obtiveram a mesma nota de 66,09 no resultado definitivo da prova objetiva, mas somente esses dois foram convocados para o curso de formação e tomaram posse no cargo; que o edital previu expressamente a convocação dos últimos candidatos empatados com a mesma nota, conforme disposto no item 11.9, demonstrando ter sido preterida na convocação; que houve contratação de pessoal terceirizado em detrimento da convocação dos candidatos aprovados no certame.
Ao final requer a gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a realizar a convocação da autora para o curso de formação, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O feito foi originariamente distribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível do Gama, que declinou da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 191302791).
Os autos foram redistribuídos a este Juízo, que deferiu a gratuidade de justiça e determinou emenda à inicial (ID 191665170), atendida pela autora conforme ID 192109323 e documentos anexados.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 192287937).
Em face da referida decisão a autora opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 192770752); e interpôs agravo de instrumento, no qual foi deferida a antecipação da tutela recursal no sentido de assegurar a participação da autora na fase do curso de formação, eventual nomeação e posse, observada a ordem classificatória, até julgamento definitivo do recurso ou do feito de origem (ID 193848149).
O réu apresentou contestação (ID 198662931) argumentando, resumidamente, que a jurisprudência dos tribunais superiores pacificou o entendimento no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas não têm direito subjetivo à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato; que a preterição em concurso público não resta configurada pela simples contratação de servidor temporário.
A autora se manifestou acerca da contestação (ID 199600546).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 199682937), a autora noticiou o descumprimento da liminar recursal (ID 200504393) e o réu informou ser desnecessária a produção de novas provas (ID 201108221).
Intimado para se manifestar acerca do cumprimento da decisão liminar, o réu juntou documentos à peça de ID 205108098. É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que se promove o julgamento antecipado do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito. É preciso estabelecer a delimitação do objeto da lide para evitar futura e infundada alegação de que não houve exame de todos os argumentos deduzidos pelas partes, lembrando que apenas aqueles que são relevantes para a decisão devem ser enfrentados, conforme artigo 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil.
Em que pese outras questões secundárias tenham sido suscitadas pela autora em sua causa de pedir, no caso, discute-se o direito à participação no curso de formação ante a alegação de empate com demais candidatos convocados, sendo este o objeto desta ação.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que a autora pleiteia a convocação para o curso de formação referente ao cargo de agente social.
Para fundamentar o seu pedido afirma a autora que foi aprovada em todas as etapas do certame e faz jus à convocação para o curso de formação, pois ocupa a mesma classificação dos últimos candidatos convocados e já empossados no cargo público.
O réu, por seu turno, sustenta que a autora não possui direito subjetivo à nomeação e que não houve preterição.
Foram colocadas em disputa para o cargo pretendido pela autora o total de 100 (cem) vagas para provimento imediato e 500 (quinhentas) vagas para formação do cadastro de reserva, distribuídas entre os sistemas da ampla concorrência e vagas destinadas aos candidatos com deficiência, tendo a autora se classificado na 613ª (seiscentésima décima terceira) posição (ID 192109342, pág. 7), requerendo assim que sua expectativa de direito à nomeação seja convolada em direito subjetivo pelos argumentos por ela expostos.
O exame dos documentos acostados aos autos demonstra não haver nenhuma preterição na convocação dos candidatos, pois em que pese a autora e outros candidatos tenham recebido a mesma nota na prova objetiva, não houve nenhum empate entre eles em razão da incidência dos critérios de desempate objetivamente previstos no edital.
Vejamos.
O resultado definitivo da primeira etapa do certame demonstra que a autora obteve a nota de 66,09 na prova objetiva (ID 192109342, pág. 7), assim como os candidatos Vinicius de Sousa dos Santos (ID 192109342, pág. 12) e Geovanna Missias Mota (ID 192109342, pág. 5).
No entanto, cada um deles ocupou posição distinta na classificação final, pois o candidato Vinicius Santos alcançou a 609ª (seiscentésima nona) posição, a candidata Geovanna Mota figurou em 610º (seiscentésimo décimo) lugar, e a autora ocupou a 613ª (seiscentésima décima terceira) posição.
Conforme destacado no documento de ID 205108099 existiam 72 (setenta e dois) candidatos com a mesma nota que a autora obteve, razão pela qual foi aplicado o critério de desempate definido no item 13.1, alínea ‘a’ do edital normativo e, por conseguinte, não houve o alegado empate na posição-limite: 13.
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE 13.1.
Em caso de empate, terá preferência o candidato que, na seguinte ordem: a) for mais idoso; b) obtiver a maior nota na prova objetiva; c) obtiver a maior nota na prova de verificação de aprendizagem (PVA) do Curso de Formação Profissional; d) obtiver menos falta no Curso de Formação Profissional.
Da análise do item supra, a classificação dos candidatos em caso de empate deverá considerar inicialmente aquele que for mais idoso.
Assim, a premissa trazida pela autora quanto ao suposto empate na mesma posição está equivocada, pois foram aplicados ao caso os critérios de desempate objetivamente estabelecidos no item 13.1 do edital, tanto que ela e os demais candidatos ocuparam posições distintas com base na data de nascimento de cada um deles, o que restou devidamente esclarecido no ID 205108099, pág. 13.
No caso, o documento de ID 192111797 contém a informação de que foram convocados para o curso de formação até o 610º (sexcentésimo décimo) candidato, mas a autora ocupou posição mais distante, razão pela qual inexiste qualquer preterição quanto a sua colocação.
Decidiu o Supremo Tribunal Federal que terão direito subjetivo a nomeação os candidatos classificados fora das vagas previstas em edital que forem preteridos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do poder público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (RE 837311, Relator(a): Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, Processo Eletrônico - REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe072 Publicada em 18/04/2016).
Diante do exposto, não tendo a autora demonstrado de forma cabal que tenha sido preterida de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, impõe-se a improcedência do pedido.
Verifica-se que foi concedida antecipação de tutela recursal (ID 193848149) para assegurar a participação da autora na fase do curso de formação, mas essa decisão foi proferida em juízo de cognição sumária com análise perfunctória dos fatos sem adentrar no mérito da demanda, o que não poderia ter sido feito sob pena de supressão de instância, portanto, essa decisão não vincula este juízo por ocasião do julgamento do feito.
Assim, com decisão de improcedência do pedido cessam-se os efeitos da referida decisão.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 1.412,00), portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz.
Considerando que a causa não apresenta nenhuma complexidade, o valor deverá ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) e corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Foi deferida gratuidade de justiça a autora (ID 191665170), mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme artigo 85, §3º, I e § 8º do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º do referido diploma processual.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:59
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:42
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703824-05.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: KELLI DOS SANTOS PADILHA Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A autora noticiou o descumprimento da liminar recursal deferida (ID 200504393).
Intime-se o réu para se manifestar acerca do ID 200504393 e para comprovar o cumprimento da decisão liminar, assegurando a participação da autora no curso de formação, nos termos da decisão recursal de ID 193848149, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista à autora pelo mesmo prazo e retornem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/06/2024 04:22
Decorrido prazo de KELLI DOS SANTOS PADILHA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:00
Outras decisões
-
29/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:52
Outras decisões
-
06/05/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/05/2024 11:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/04/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2024 11:23
Juntada de petição
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15/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 07:54
Recebidos os autos
-
11/04/2024 07:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 22:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 20:51
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 20:51
Recebida a emenda à inicial
-
04/04/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/04/2024 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703824-05.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: KELLI DOS SANTOS PADILHA Requerido: SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES, IGUALDADE RACIAL E DIREITOS HUMANOS DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Recebo a competência.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
A petição inicial precisa ser emendada.
A autora ajuizou ação de conhecimento e fundamentou o pedido de tutela de urgência com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, mas indicou no polo passivo a Secretaria de Desenvolvimento Social e o Governo do Distrito Federal, requerendo ao final a notificação da Secretária de Estado para prestar informações, a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica e a procedência da ação, demonstrando uma certa confusão entre os institutos jurídicos inerentes ao processo de conhecimento e ao mandado de segurança, que são completamente distintos.
Assim, a autora deverá emendar a petição inicial optando por um dos ritos e promover as adequações necessárias quanto ao polo passivo, causa de pedir e pedir e pedidos.
Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, entretanto, não consta nos autos nenhuma documentação que comprovem suas alegações, como o edital de abertura do certame, a homologação do resultado final com a classificação da autora, demais documentos que demonstrem a nomeação dos candidatos empatados com a sua posição, edital de suspensão e comprovação da data de validade do concurso público.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a autora apresentar emenda à inicial e promover as adequações necessárias ao procedimento escolhido quanto ao polo passivo, causa de pedir e pedidos, e para juntar documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
A emenda deve vir na íntegra, vale dizer, deve ser elaborada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo, ressaltando-se que a petição ora apresentada será excluída dos autos e substituída pela nova peça processual.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 16:17
Concedida a gratuidade da justiça a KELLI DOS SANTOS PADILHA - CPF: *75.***.*34-88 (AUTOR).
-
01/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/04/2024 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
27/03/2024 13:56
Declarada incompetência
-
25/03/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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