TJDFT - 0711736-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 08:36
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de OSWALDO MENEZES FILHO em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 20:11
Recebidos os autos
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09/05/2024 20:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR - CPF: *96.***.*87-87 (AGRAVANTE)
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09/05/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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10/04/2024 20:34
Recebidos os autos
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10/04/2024 20:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR - CPF: *96.***.*87-87 (AGRAVANTE).
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10/04/2024 10:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0711736-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR AGRAVADO: OSWALDO MENEZES FILHO DESPACHO Como questão prévia, a parte agravante requer a concessão da gratuidade de justiça.
Todavia, em análise prefacial, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, diante da escassez da documentação que subsidia o pedido.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que comprovem a falta de recursos para o pagamento dos custos do processo, sem prejuízo próprio e de sua família, pois a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Dessa forma, para avaliação de sua capacidade econômica, junte aos autos a parte agravante extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos meses, bem como da declaração de Imposto de Renda do último exercício, além de outros documentos que confirmem a alegada hipossuficiência, no prazo de 5 dias.
Int.
Brasília/DF, 22 de março de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
23/03/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:41
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
21/03/2024 21:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/03/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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