TJDFT - 0702937-76.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 19:40
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:02
Determinado o arquivamento
-
06/02/2025 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES do SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/06/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:55
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:55
Denegada a Segurança a FRANCISCO ANTONIO OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *58.***.*30-72 (IMPETRANTE)
-
09/05/2024 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/05/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 23:23
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 23:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 23:17
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO OLIVEIRA DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES do SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:30
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702937-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO ANTONIO OLIVEIRA DE SOUSA IMPETRADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES DO SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FRANCISCO ANTONIO OLIVEIRA DE SOUSA em face do CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES do SLU/DF com o objeto de questionar inércia na conclusão de processo administrativo que objetiva a conversão de tempo especial em comum, para fins de benefícios previdenciários.
Custas recolhidas.
Decido.
O objetivo do presente mandado de segurança é apenas discutir a inércia em relação à conclusão de processo administrativo e não o mérito relacionado ao próprio benefício previdenciário, tema já pacificado pelo STF.
Em primeiro lugar, não há qualquer urgência ou emergência capaz de justificar a segurança pretendida em caráter liminar, conforme exige o artigo 7º, III, da lei do MS.
No caso, não há qualquer risco de perecimento do direito ou iminente prejuízo, uma vez que o objeto é restrito à apuração de eventual omissão abusiva, em razão da violação do princípio da duração razoável do processo administrativo.
Nada justifica a antecipação da segurança no presente caso.
Em relação à alegada omissão abusiva propriamente dita, essencial ouvir a autoridade coatora, em informações, a fim de que este juízo possa apurar se há razoabilidade na demora na conclusão do processo administrativo, ou seja, se há ilegalidade por inércia injustificada.
Apenas após as justificativas será possível apurar se a demora é justificada ou abusiva.
O impetrante não juntou aos autos a íntegra do Processo Administrativo.
Não há como se apurar se há ilegalidade na ausência de conclusão do procedimento.
Portanto, apenas após as informações será possível apurar se a omissão abusiva e, consequentemente, ilegalidade, capaz de violar o direito líquido e certo à duração razoável do processo administrativo.
Por fim, o prazo de 30 dias, previsto em lei, pressupõe instrução finalizada, o que não se pode verificar no caso, haja vista que não houve juntada do processo SEI para comprovação.
Isto posto, ante a ausência de ilegalidade evidente, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora, para prestar informações e para cumprimento da liminar.
Prazo: 10 dias.
Dê-se ciência ao SLU-DF para se quiser, intervir no feito.
Após manifestação da autoridade coatora, ao MPDFT.
Por fim, após manifestação do MPDFT, anote-se concluso para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713523-46.2022.8.07.0018
Udnei Barreto dos Santos
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Andrea Silva Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 12:13
Processo nº 0713523-46.2022.8.07.0018
Udnei Barreto dos Santos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Andrea Silva Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2022 16:34
Processo nº 0705304-78.2021.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2021 12:59
Processo nº 0703361-21.2024.8.07.0018
Adivel Caminhoes e Onibus LTDA.
Roger Cristhian Silva de Carvalho
Advogado: Bernardo Barbosa Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 18:53
Processo nº 0702937-76.2024.8.07.0018
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Francisco Antonio Oliveira de Sousa
Advogado: Danielle Soares Rosalino de Mesquita
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 18:53