TJDFT - 0707062-03.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de AIANE CAROLINA DOS SANTOS DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
No caso, a executada alega que foi bloqueada a quantia de R$ 3.110,61 em sua conta no Banco C6, contudo o resultado da pesquisa SISBAJUD (ID 229420541), anexado aos autos em 18/03/25, comprova que o total bloqueado é de R$ 876,58; dos quais R$ 13,14 na CEF e R$ 863,44 no BANCO C6 S.A.
Em nova consulta ao sistema SISBAJUD, na data de hoje, 28/08/25, o resultado encontrado ratifica o acima descrito, conforme comprovante em anexo.
Em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO, contudo determino a expedição de ofício ao Banco C6, a fim de que informe a este Juízo a origem do bloqueio do valor de R$ 3.110,61 (ID 235234524).
Acaso seja referente à ordem de bloqueio de ID 228710874, determino à transferência da quantia para conta vinculada ao presente feito.
Encaminhe-se, em anexo, os documentos de ID 235234524; ID 228710874 e ID 229420541.
Atribuo à presente sentença, força de ofício.
I. -
29/08/2025 15:22
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2025 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/06/2025 15:42
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:54
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em desfavor de EXECUTADO: AIANE CAROLINA DOS SANTOS DA SILVA.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas finais pela parte executada.
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Em favor da parte Exequente, expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada/penhorada nos autos, ID 229420541 - R$ 876,58, para a conta bancária indicada na petição de ID 233349171- pág. 2.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, 8 de maio de 2025 16:26:47.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/05/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 10:57
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/05/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/04/2025 14:30
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 11:35
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
17/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de AIANE CAROLINA DOS SANTOS DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
18/03/2025 16:48
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:48
Outras decisões
-
18/03/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707062-03.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: AIANE CAROLINA DOS SANTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
Restando a medida infrutífera, prossiga-se com as demais pesquisas determinadas na decisão de ID 161097421, ainda não realizadas, a saber: RENAJUD, ERIDF e INFOJUD.
Gama, DF, 12 de março de 2025 13:11:14.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 13:39
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
31/01/2025 14:30
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 12:38
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/10/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:53
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/10/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/10/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/10/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/09/2023 03:59
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 22/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:11
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte exequente (SESC SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO -ADM REGINONAL DO DF) para que se manifeste quanto ao teor da petição e documentos ID n. 170259186, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 22:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, em favor da parte autora/credora, expeçam-se os alvarás de levantamento do valor bloqueado/penhorado no ID 161916861, conforme dados bancários e na forma requerida (letras "a" e "b") na petição retro, ID 165852982.
Após, suspendo o curso do processo até fevereiro/2024 para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do disposto no Artigo 922 do CPC.
Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
GAMA, DF, 25 de julho de 2023 16:43:39.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/07/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:36
Decorrido prazo de AIANE CAROLINA DOS SANTOS DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 10:48
Recebidos os autos
-
14/06/2023 10:48
Outras decisões
-
13/06/2023 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 13:00
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:59
Deferido o pedido de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
05/06/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/04/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:19
Decorrido prazo de AIANE CAROLINA DOS SANTOS DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 15:32
Mandado devolvido dependência
-
18/01/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
16/10/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 14:30
Recebidos os autos
-
17/06/2022 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/06/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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