TJDFT - 0710721-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 23:21
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 23:20
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:18
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIS NEISI DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:53
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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10/06/2024 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 21:29
Recebidos os autos
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22/04/2024 10:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0710721-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ELIS NEISI DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão de ID 187444628 (autos de origem), proferida em execução de título extrajudicial proposta em face de ELIS NEISI DE OLIVEIRA, que indeferiu o pedido de penhora de bem imóvel.
Afirma, em suma, que não há comprovação de que o imóvel é o único de titularidade do executado, a ensejar a proteção da impenhorabilidade; que constitui ônus do executado comprovar que o bem imóvel é o único desta natureza e é destinado à moradia; que o valor de mercado do bem imóvel é suficiente para satisfazer percentual significativo da dívida.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com o deferimento da penhora do imóvel descrito.
Custas recolhidas (ID 57032752).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 832 do Código de Processo Civil que não estão sujeitos à execução os bens legalmente considerados impenhoráveis ou inalienáveis.
Em acréscimo, a Lei n. 8.009/90, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, dispõe, em seu artigo 1º, que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.
A regulação legislativa da impenhorabilidade de bens estabelece a proteção do imóvel destinado à moradia da entidade familiar, conferindo amplitude ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CFRB/88).
Para que se alcance a proteção legal do bem de família, é imprescindível que o devedor comprove utilizar o imóvel, ou seus frutos, com a finalidade de assegurar sua moradia, bem como não possuir outro bem da mesma natureza (AgInt no AREsp 1542658/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021).
Na hipótese, a parte agravante requereu a penhora do bem imóvel de matrícula 89.310 (ID 183454263 dos autos de origem).
O juízo de origem, ao comparar o endereço de residência da executada com a localização do imóvel, presumiu a impossibilidade da constrição, sob o fundamento de que “é intuitivo que o imóvel indicado é impenhorável, por ser bem de família”.
Ocorre que a Sexta Turma Cível tem, reiteradamente, decidido que "compete ao devedor comprovar que o bem penhorado é seu único bem imóvel, que reside no imóvel objeto da penhora, ou ainda, que reverte efetiva e concretamente os rendimentos dele para a sua subsistência" (Acórdão 1664188, 07328408420228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no PJe: 1/3/2023).
No mesmo sentido, confira-se: Acórdão 1730435, 07002952420238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Assim, não há como, abstratamente, considerar o imóvel impenhorável, ou seja, sem que a parte executada, por meio do exercício do contraditório, se desincumba do ônus de demonstrar a impenhorabilidade do imóvel.
Em outras palavras, ainda que existam indícios nesse sentido, não há como afastar a penhora por presunção de impenhorabilidade, com base no fato do endereço indicado pela parte executada corresponder ao do imóvel indicado para penhora.
Para obstar a penhora, o devedor deve demonstrar que o bem é o único dessa natureza e é efetivamente utilizado como moradia.
Conquanto se verifique a probabilidade de provimento do recurso, não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte agravante, uma vez que requereu outras medidas satisfativas no primeiro grau de jurisdição, ainda pendentes de apreciação (a exemplo da penhora parcial da remuneração da parte agravada).
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
Brasília/DF, 19 de março de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
25/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:32
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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18/03/2024 19:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/03/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/03/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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