TJDFT - 0702373-97.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 07:14
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, eis que intempestivos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/08/2024 06:54
Recebidos os autos
-
22/08/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 06:54
Não conhecido o recurso de ABDIAS VIEIRA DA COSTA NETO - CPF: *31.***.*80-53 (REQUERIDO ESPÓLIO DE)
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
16/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo.
Ante o exposto, homologa-se o acordo apresentado (Id. 205324026), com fulcro no artigo 487, incisos I e III, alínea "b", e no artigo 642, ambos do CPC, tão apenas para declarar a habilitação do crédito do Banco do Brasil S.A., consubstanciado nos contratos de crédito de n.º 960866968 (Crédito Direto ao Consumidor - Id. 190184787), n.º 962892627 (Crédito Direto ao Consumidor - Id. 190184792), n.º 190187346 (Cartão de crédito Smilles Infinite Visa), no montante total de R$ 134.494,97 (cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos), da seguinte forma: (a) R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais) a título de quitação total da dívida; (b) R$ 294,97 (duzentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos) a título de ressarcimento das despesas processuais por desembolsadas pelo autor; (c) R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais) a título de honorários advocatícios.
Determina-se ao(à) inventariante nomeado(a) nos autos da ação de inventário n° 0709311-10.2021.8.07.0020, que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, bens suficientes para o pagamento da dívida indicada na inicial.
Decorrido o prazo legal, traslade-se cópia desta sentença para os autos do inventário correlato.
Sem custas adicionais e sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/07/2024 09:15
Recebidos os autos
-
26/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:15
Homologado o pedido
-
26/07/2024 09:15
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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15/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:25
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702373-97.2024.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO ESPÓLIO DE: ABDIAS VIEIRA DA COSTA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ESTER ORRICO DE ALMEIDA DESPACHO 1.
Intime-se a parte requerida se manifeste sobre o petitório da parte autora (Id. 199044000), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de continuidade do feito.
Por fim, conclusos. 2.
Ao Cartório, para: - reclassificar o feito como "Habilitação de crédito"; - cadastrar o assunto como "Inventário e Partilha (7687)". 3.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
10/07/2024 07:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
-
10/07/2024 07:31
Recebidos os autos
-
10/07/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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22/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ABDIAS VIEIRA DA COSTA NETO em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:10
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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26/05/2024 08:01
Recebidos os autos
-
26/05/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
08/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702373-97.2024.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO ESPÓLIO DE: ABDIAS VIEIRA DA COSTA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ESTER ORRICO DE ALMEIDA DESPACHO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes promovam a tentativa de acordo aludida (Id. 193819671), sob pena de continuidade do processamento do feito.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
30/04/2024 10:26
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de ABDIAS VIEIRA DA COSTA NETO em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702373-97.2024.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO ESPÓLIO DE: ABDIAS VIEIRA DA COSTA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ESTER ORRICO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se pedido de habilitação de crédito em ação de inventário e partilha, regulamentado pelos artigos 1.997 a 2.001 do Código Civil e artigos 642 a 646 do CPC, manejado por Banco do Brasil S.A. em desfavor do espólio de Abdias Vieira da Costa Neto.
A requerente pretende a habilitação de crédito no valor de R$ 184.542,77 (cento e oitenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos), lastreada na certidão positiva de débitos acostado(a) ao feito (Ids. 190184789, 190184794 e 190187348). À Secretaria Cartorária para vincular o presente incidente aos autos do inventário nº 0709311-10.2021.8.07.0020.
Após, intime-se o espólio, com advogado constituído nos autos, nos termos do artigo 642 e seguintes do CPC, para se manifestar quanto a presente habilitação, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
30/03/2024 10:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/03/2024 10:26
Apensado ao processo #Oculto#
-
25/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 07:17
Recebidos os autos
-
21/03/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 07:16
Outras decisões
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19/03/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
19/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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18/03/2024 18:24
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:02
Declarada incompetência
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15/03/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/03/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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