TJDFT - 0703039-98.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 15:30
Desapensado do processo #Oculto#
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13/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:40
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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10/05/2024 14:45
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/05/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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09/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0703039-98.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JULIANE DEUSELITA CANCADO DE ALCANTARA ARARIPE Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 194774840 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 11:14:39.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
29/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703039-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIANE DEUSELITA CANCADO DE ALCANTARA ARARIPE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença manejado por JULIANE DEUSELITA CANCADO DE ALCANTARA ARARIPE em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 0032331-53.2016.8.07.0018, em que foi reconhecido o dever do Executado de arcar com o pagamento do reajuste previsto na Lei Distrital 5.105/2013 a todos os professores e orientadores educacionais que compunham o quadro no período compreendido entre setembro/2015 e março/2022.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DF a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Fica a credora intimada a instruir o processo com cópia da citação, no prazo de cinco dias.
Na ocasião, esclareça seu interesse no ressarcimento das custas adiantadas, bem como se deve haver destaque de honorários contratuais, neste caso, deverá juntar instrumento do contrato.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:33
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:33
Outras decisões
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17/04/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/04/2024 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703039-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIANE DEUSELITA CANCADO DE ALCANTARA ARARIPE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os contracheques anexados aos autos, note-se que a parte exequente tem condições de pagar as custas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento.
Dessa forma, como sequer foi requerido o respectivo benefício, intime-se a exequente para que junte o comprovante de pagamento das custas processuais referentes ao presente Processo.
No mais, o presente feito consubstancia Cumprimento Individual de Sentença Coletiva.
Dessarte, devem ser juntados os seguintes documentos da Ação de Conhecimento: Petição Inicial, Certidão destacando a data da citação, Sentença, eventuais Acórdãos e Certidão de Trânsito em Julgado.
Por derradeiro, o caso envolve cumprimento de sentença, sendo imprescindível a fixação de valor da causa, assim como a juntada de Planilha de Cálculos do montante devido atualizado ou, caso impossível a liquidação por meros cálculos aritméticos, requerer a liquidação individual de sentença, sujeita à suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.169 do STJ.
Destaque-se ser dever da exequente trazer a Planilha de Cálculos, não podendo a respectiva tarefa ser transferida à Contadoria Judicial, salvo casos excepcionais que não se enquadram no caso dos autos.
Dito isso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda, sob pena de indeferimento da Petição Inicial.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 21:21:09.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/04/2024 10:04
Recebidos os autos
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02/04/2024 10:04
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/03/2024 17:52
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/03/2024 15:39
Distribuído por sorteio
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27/03/2024 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2024 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2024 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2024 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2024 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2024 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2024 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2024 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2024 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2024 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2024 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2024 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2024 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2024 15:32
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/03/2024 15:32
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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