TJDFT - 0700376-43.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 11:33
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
21/11/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/11/2024 15:39
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SUELI DA SILVA ALVES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES DO PRADO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SAMUEL AIRES DIAS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SUELI DA SILVA ALVES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES DO PRADO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SAMUEL AIRES DIAS em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700376-43.2023.8.07.0009 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: SAMUEL AIRES DIAS, RAQUEL ALVES DO PRADO REU: SUELI DA SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do mérito e, para isso, deve utilizar a via recursal apropriada.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. -
18/09/2024 00:10
Recebidos os autos
-
18/09/2024 00:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/07/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SUELI DA SILVA ALVES em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700376-43.2023.8.07.0009 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: Imissão (10446) AUTOR: SAMUEL AIRES DIAS, RAQUEL ALVES DO PRADO REU: SUELI DA SILVA ALVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte ré/embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 15:32:57.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de SUELI DA SILVA ALVES em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700376-43.2023.8.07.0009 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: SAMUEL AIRES DIAS, RAQUEL ALVES DO PRADO REU: SUELI DA SILVA ALVES SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório: Cuida-se de ação de imissão na posse manejada por Samuel Aires Dias em desfavor de Sueli da Silva Alves, por meio da qual pleiteia o requerido ser imitido na posse do bem imóvel correspondente à descrição "Apartamento 205, vaga de garagem vinculada nº 167 subsolo, lotes 5 e 6, conjunto 2, quadra 102, Centro Urbano, Samambaia/DF, CEP: 72.300-603", adquirido em leilão extrajudicial.
Em definitivo, requer seja confirmada a liminar, bem como condenado o réu a pagar taxa de ocupação.
Liminar deferida, conforme Id 147147898.
A imissão na posse foi informada pela parte autora em Id 160468172, efetivada em 18/05/2023, quando o imóvel já havia sido desocupado pela requerida.
Apesar de regularmente citada, a ré não ofertou defesa nos autos, o que foi certificado em Id 163066543.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o breve relato.
DECIDO.
II - Fundamentação: A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, II do CPC.
Ante a revelia decretada, tenho por incontroversos os fatos alegados quanto a compra do imóvel pelo autor, em leilão, e a injusta ocupação da ré em relação ao imóvel.
Ademais, o autor instruiu a inicial com os documentos que comprovam o seu direito, inclusive a notificação ao réu para desocupação do imóvel.
No que tange ao pedido de condenação do réu ao pagamento de taxa de ocupação, há que ser atendido com fulcro no art. 37-A da Lei 9514/97, tendo como termo inicial a data da arrematação e termo final a data da imissão na posse.
O valor é de 1% por mês ou fração do valor da arrematação.
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante simples cálculos.
III - Dispositivo: Ante o exposto, confirmo a liminar concedida e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos, para imitir definitivamente o autor na posse do imóvel descrito na inicial, bem como condenar o requerido ao pagamento de taxa de ocupação, com fulcro no art. 37-A da Lei 9514/97, tendo como termo inicial a data da arrematação e termo final a data da imissão na posse.
O valor é de 1% por mês ou fração do valor da arrematação.
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante simples cálculos.
Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação atualizado.
Deixo de determinar expedição de mandado de imissão de posse definitivo pois o autor já foi imitido na posse.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
27/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
27/03/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/07/2023 01:29
Decorrido prazo de SUELI DA SILVA ALVES em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:29
Decorrido prazo de SAMUEL AIRES DIAS em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:29
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES DO PRADO em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 12:34
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/06/2023 00:53
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
25/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:42
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 01:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 13:02
Mandado devolvido dependência
-
12/05/2023 10:27
Mandado devolvido dependência
-
11/05/2023 19:02
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 23:51
Recebidos os autos
-
03/05/2023 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/05/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:17
Decorrido prazo de SUELI DA SILVA ALVES em 27/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 20:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 06:59
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 03:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/01/2023 07:53
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 13:18
Recebidos os autos
-
20/01/2023 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703596-30.2024.8.07.0004
Mayra Cosmo Advocacia - Sociedade Indivi...
Arthur Santos Sousa
Advogado: Mayra Cosmo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 17:04
Processo nº 0720776-45.2023.8.07.0020
Thais Brandao Garcia
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 14:12
Processo nº 0701591-11.2024.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Isaac Fernandes da Silva
Advogado: Rafael Grubert Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 18:23
Processo nº 0701591-11.2024.8.07.0012
Isaac Fernandes da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Lucas da Silva Chaves Amaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 13:59
Processo nº 0701591-11.2024.8.07.0012
Isaac Fernandes da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Lucas da Silva Chaves Amaral
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 14:45