TJDFT - 0745944-43.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:33
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 17:44
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/09/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/09/2025 11:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/09/2025 11:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/09/2025 11:33
Processo Desarquivado
-
11/09/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 16:59
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/08/2025 17:37
Outras decisões
-
05/08/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/08/2025 15:25
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 19:06
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 18:02
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/06/2025 18:02
Indeferido o pedido de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
17/06/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/06/2025 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2025 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2025 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2025 17:38
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:44
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745944-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ID 239349365.
Indefiro o pedido de pesquisa (ID 238510488) pelas razões expostas na decisão de ID 238521438.
A parte credora não deu cumprimento à decisão de ID 237727760, razão pela qual indefiro, por ora, a penhora sobre o faturamento da executada.
Ausente indicação de medidas constritiva aptas a satisfação do crédito, tornem os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 19:12:29.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
12/06/2025 20:14
Recebidos os autos
-
12/06/2025 20:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/06/2025 20:14
Indeferido o pedido de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
12/06/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745944-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte credora a finalidade do pedido de ID 238510488, já que a existência de movimentação financeira é verificada através do SISBAJU, bem como o Tribunal dispões de outras ferramentas para busca de ativos (RENAJUD, INFOJUD, ONR), não carecendo, para isso, a expedição de mandado de verificação, sob pena de indeferimento e retorno dos autos ao arquivo provisório.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 19:04:36.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
05/06/2025 19:26
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:26
Outras decisões
-
05/06/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 21:10
Recebidos os autos
-
29/05/2025 21:10
Outras decisões
-
29/05/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/05/2025 17:03
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:06
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 19:06
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/05/2025 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2025 16:18
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:02
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/09/2024 15:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/09/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/09/2024 22:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/09/2024 22:22
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 22:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 16:08
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/09/2024 18:53
Indeferido o pedido de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/09/2024 17:48
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:48
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745944-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo as pesquisas RENAJUD e INFOJUD no CNPJ da matriz DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA (inscrita no CNPJ sob o nº 36.***.***/0001-01).
As consultas retornaram infrutíferas, conforme se vê dos documentos anexos.
Portanto, volvam os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 16:35:21.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
26/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745944-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À exequente para que instrua seu pedido com planilha de débito atualizada.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena do retorno dos autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 11:53:56.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
19/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:02
Deferido em parte o pedido de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
19/08/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/08/2024 07:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/08/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
18/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:55
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/08/2024 13:41
Juntada de consulta sisbajud
-
06/08/2024 20:21
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745944-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo prazo suplementar de 10 (dez) dias para a parte exequente apresentar os atos constitutivos da a DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, tendo em vista a comprovação da realização de diligências.
Não vislumbro, por ora, necessidade dos 15 (quinze) dias pleiteados.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 19:25:41.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
23/07/2024 21:26
Recebidos os autos
-
23/07/2024 21:26
Deferido em parte o pedido de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
23/07/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745944-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À exequente para que traga os atos constitutivos da a DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 36.***.***/0001-01.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e do retorno dos autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 14:01:13.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
15/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:51
Outras decisões
-
15/07/2024 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/07/2024 00:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/07/2024 00:38
Processo Desarquivado
-
14/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:44
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:38
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/07/2024 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/07/2024 00:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/07/2024 00:31
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 22:17
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2024 22:17
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745944-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil solicitando informações sobre a existência de valores a receber – SVR, pois a medida será inócua, posto que tais valores teriam sido encontrados pela pesquisa SISBAJUD já realizada nos autos.
Veja-se jurisprudência do Eg.
TJDFT sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE PENHORA E DE AVALIAÇÃO DE BENS.
IMPENHORABILIDADE DOS INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
CPC, ART. 833, V.
SISTEMA DE VALORES A RECEBER (SRV).
SISTEMA GERIDO PELO BANCO CENTRAL.
MESMA BASE DE DADOS DO SISBAJUD.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO NO SISBAJUD.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
PEDIDO JÁ INDEFERIDO EM OUTRO RECURSO.
INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PLEITEADAS PELA AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se já foi realizada diligência em que a executada/agravada exerce suas atividades e os bens identificados no local são impenhoráveis por serem necessários ao exercício da atividade (art. 833, V, do CPC), conforme certificado por oficial de justiça, ineficaz a expedição de novo mandado de penhora e de avaliação de bens para execução no mesmo local. 2.
O Sistema de Valores a Receber contém informações sobre a existência de valores ignorados ou esquecidos em instituições financeiras e abrange as mesmas bases de dados do Sisbajud.
Assim, se no curso do processo já foram realizadas diligências no Sisbajud, inócua a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil a fim de obter informações sobre eventuais valores a receber pela executada/agravada.
Precedentes do TJDFT. 3.
A reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") no Sisbajud é medida excepcional que já foi indeferida pelo r.
Juízo de origem e, também, por esta e. 2ª Turma Cível, conforme Acórdão n. 1655790.
Por ser incabível a expedição de novas ordens de bloqueios por meio do Sisbajud, as diligências pretendidas pela agravante com a finalidade exclusiva de fundamentar futuro pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") no Sisbajud seriam ineficazes.
Assim, escorreito o entendimento do Juízo de origem de indeferir pedidos de diligências em sistemas com a finalidade de demonstrar a ocorrência de movimentações financeiras da executada para o fim último de requerer pesquisa no Sisbajud, na modalidade "teimosinha". 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1722052, 07121795020238070000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 17/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nada mais havendo, volvam os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 18:12:30.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
18/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/06/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/06/2024 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/06/2024 17:46
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:32
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 07:53
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/05/2024 17:03
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (AUTOR)
-
21/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/05/2024 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2024 14:06
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:55
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745944-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Todas as tentativas de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema SISBAJUD, foram infrutíferas.
Ademais, a parte exequente requer no ID 196744414 a realização de nova diligência, via SISBAJUD, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas.
Neste sentido, colaciono precedente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
RENOVAÇÃO DA PESQUISA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, é possível a reiteração do pedido de penhora online, caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O transcurso de tempo de pouco mais de um ano, desde a última pesquisa, não se mostra razoável para a renovação da consulta nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDFT, notadamente porque o exequente não demonstrou qualquer mudança na situação patrimonial da parte executada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1675508, 07390522420228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ante a ausência de demonstração de alteração patrimonial da parte executada, indefiro o pedido de renovação da diligência de pesquisa ao sistema SISBAJUD.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 21:31:33.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
14/05/2024 22:39
Recebidos os autos
-
14/05/2024 22:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/05/2024 22:39
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (AUTOR)
-
14/05/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/05/2024 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2024 18:44
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:05
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 19:01
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/05/2024 19:01
Indeferido o pedido de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
07/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/05/2024 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/05/2024 15:01
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:40
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/04/2024 19:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/04/2024 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2024 16:52
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 16:32
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:04
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745944-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor pede a decretação da indisponibilidade de bens do devedor, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
O lançamento da indisponibilidade de bens através do CNIB não atende a finalidade processual de encontrar bens do devedor singular.
Mesmo porque o credor pode, diretamente, consultar a existência de bens ali tornados indisponíveis, mediante o pagamento dos emolumentos devidos e, assim, requerer sua penhora.
A propósito, tem-se decidido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.
FINALIDADE EXCLUSIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e autoridades administrativas, não tem a finalidade de buscar patrimônio expropriável do devedor. 2.
Caso o credor ache importante acessar o banco de dados desse sistema, pode fazê-lo administrativamente, por meio de cartório extrajudicial e com o pagamento dos emolumentos necessários.
A intermediação do Poder Judiciário sem a presença dos requisitos necessários pode gerar burla ao recolhimento dessas despesas, o que não pode ser permitido. 3.
Não se deve perder de vista que recai sobre a exequente a incumbência de diligenciar acerca de eventuais bens de propriedade da inadimplente, sendo certo que o acesso ao banco de dados sob custódia da CNIB prescinde da intervenção jurisdicional, eis que posta ao alcance da própria credora, administrativamente. 4.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1389405, 07263074620218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no PJe: 8/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E mais: "2.
A decretação da indisponibilidade de bens trata-se de medida extrema e excepcional, não se mostra justificável no caso, sobretudo porque a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é franqueada ao público, mediante o pagamento dos devidos encargos através do sítio eletrônico http://registradoresbr.org.br, o que permite ao Agravado acompanhar o rastreamento da propriedade de bens imóveis e outros direitos reais imobiliários. (Acórdão 1391009, 07273155820218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no PJe: 17/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "A indisponibilidade de bens é provimento de natureza cautelar que impede a transferência de todo o patrimônio da pessoa atingida para garantir eventual responsabilização posterior em defesa de interesse público, como, por exemplo, em razão de ordem judicial em ação de improbidade administrativa, ou por decisão administrativa em procedimento de intervenção da ANS em operadoras de plano de saúde. 2.
Não é regra geral a decretação de indisponibilidade de bens no processo civil, que admite adoção de providências de natureza diversa no interesse particular da parte, como o arresto, o sequestro e a penhora de bens. 3.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB não se destina à penhora de bens em processo cível ou a pesquisa de patrimônio de devedores de instituição financeira, pois não há previsão legal ou regulamentar nesse sentido, tendo função exclusiva de dar efetividade a ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, como dispõe os art. 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ. 4.
Agravo de instrumento desprovido."(Acórdão 1374363, 07240366420218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 6/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de pesquisa à CNIB.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 18:29:26.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
18/04/2024 21:39
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/04/2024 17:00
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:07
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
15/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/04/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/04/2024 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2024 12:22
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:44
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745944-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 191275103.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A decisão foi clara ao destacar que o credor não demonstrou indícios de que a pesquisa SISBAJUD na modalidade reiterada teria resultado frutífero.
Veja-se que a última pesquisa SISBAJUD foi realizada há menos de um ano e que não foi demonstrada nenhuma alteração na situação econômica da devedora que justificaria a realização de nova consulta, principalmente na modalidade "teimosinha".
Colaciona-se jurisprudência do TJDFT sobre o assunto: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À SUSPENSÃO DO PROCESSO.
OMISSÃO EXISTÊNCIA.
APRECIAÇÃO.
PESQUISA.
SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
AUSÊNCIA DE LACUNA.
INEXISTÊNCIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO.
EFEITO INFRINGENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA. 1.
Constatando-se a omissão no julgado, o qual deixou de examinar tema referente à insurgência em relação à suspensão do processo, acolhem-se os embargos. 2.
Mostra-se viável o sobrestamento do feito pelo lapso anual, nos casos em que o devedor não é encontrado ou não se depara com acervo patrimonial do executado, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 4.
Os declaratórios não se erigem em via adequada para a obtenção, salvo raras exceções, de efeitos infringentes, porquanto são pleitos de integração e não de substituição. 5.
O indeferimento de renovação de pesquisa via Sisbajud, na modalidade "teimosinha" foi em virtude de "ausência de elementos mínimos que demonstrem a efetividade da medida, notadamente porque não há qualquer indício de que houve mudança na situação econômica da parte executada em prazo ínfimo de menos de seis meses desde a última tentativa de localização de patrimônio". 6.
Embargos de declaração parcialmente providos.
Sem alteração de resultado. (Acórdão 1833925, 07149015720238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 2/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Volvam os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de Id. 165662466, proferida em 18/07/2023.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 15:36:08.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
03/04/2024 19:47
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/04/2024 19:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2024 15:27
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 16:11
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 03:31
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745944-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de pesquisa SISBAJUD com a repetição por meio da teimosinha, vê-se que a última pesquisa recentemente realizada (ID. 161631879) se mostrou infrutífera se levado em consideração o valor total executado.
O resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que, ao final, deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD automaticamente reiterada.
Nada mais havendo, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 165662466.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 12:35:59.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
26/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/03/2024 15:16
Indeferido o pedido de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
26/03/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/03/2024 12:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2024 12:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/03/2024 11:59
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:08
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 12:01
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/07/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/07/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:29
Outras decisões
-
07/07/2023 01:07
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:25
Recebidos os autos
-
05/07/2023 12:25
Outras decisões
-
04/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/07/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:57
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 00:44
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:47
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:47
Outras decisões
-
21/06/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 11:58
Recebidos os autos
-
14/06/2023 11:58
Outras decisões
-
14/06/2023 01:21
Decorrido prazo de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/06/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/06/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/06/2023 02:05
Decorrido prazo de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 09/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 22:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/06/2023 22:25
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 14:25
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:25
Outras decisões
-
02/06/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:47
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:47
Outras decisões
-
31/05/2023 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/05/2023 06:52
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 30/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:33
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:33
Outras decisões
-
22/05/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/05/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 16:45
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2023 14:58
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:58
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (AUTOR).
-
30/03/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 11:01
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
22/03/2023 01:13
Decorrido prazo de DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:23
Decorrido prazo de DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 16/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 01:50
Publicado Sentença em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 17:03
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:03
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/02/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:27
Decorrido prazo de DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 01:48
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 21:05
Recebidos os autos
-
06/12/2022 21:05
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/12/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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