TJDFT - 0711798-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:20
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:31
Conhecido o recurso de BRUNO GUEDES BARROSO - CPF: *30.***.*29-70 (AGRAVANTE) e provido
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19/06/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 18:16
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
18/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0711798-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNO GUEDES BARROSO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRUNO GUEDES BARROSO contra a decisão que determinou a penhora sobre bem imóvel, nos autos do processo de execução ajuizado por BANCO DO BRASIL S/A.
O agravante sustenta, em síntese, que o bem penhorado nos autos é o seu único imóvel, em que reside com a sua família, sendo incabível a penhora, nos termos do artigo 1º da Lei n. 8.009/1990.
Requer, ao final, a suspensão do feito principal até o julgamento do agravo de instrumento e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Preparo recolhido. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
Considera-se bem de família, protegido pela impenhorabilidade, o único imóvel que se destina à moradia permanente do casal ou da entidade familiar, na forma dos artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” “Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” No caso em tela, em primeira análise, os documentos juntados aos autos demonstram que o bem penhorado é o único imóvel que compõe o patrimônio do agravante, de acordo com as informações prestadas pelos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 57220036).
Nesse passo, o agravante confirma residir com a sua família no endereço em que se localiza o bem objeto da penhora: “apartamento nº 404, vaga D94, Torre B, lotes 9 e 11, Rua 24 Norte, Águas Claras/DF”.
Desse modo, os elementos de prova constantes dos autos evidenciam a probabilidade de provimento do recurso.
Além disso, o perigo da demora consiste na iminente continuidade dos atos executivos em relação ao imóvel penhorado, o que poderia gerar dano de difícil reparação ao agravante.
Nesse sentido, o entendimento do e.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REJEIÇÃO.
IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
CARACTERIZAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. (...) 2.
A Lei nº 8.009/90 dispõe que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável. 3.
O resultado da pesquisa ao ERIDFT - sistema que efetua a varredura na totalidade dos cartórios de imóveis do Distrito Federal - retornou apenas o imóvel constrito sob a propriedade da executada agravante.
Ainda, a devedora colacionou aos autos seu comprovante de residência (conta de energia elétrica) bem como sua Declaração de Imposto de Renda, constando o bem constrito como seu único imóvel. 4.
Exigir do devedor evidências mais contundentes significa extrapolar em muito a exigência legal, que fica adstrita apenas à prova de que o imóvel é utilizado para a residência da família, o que, no caso, foi suficientemente demonstrado, quer pelo resultado da pesquisa ERIDFT, quer pelos documentos colacionados pela executada, no sentido de que o referido bem corresponde ao seu domicílio residencial. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1773453, 07356292220238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRARRAZÕES APRESENTADAS EM DUPLICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA SEGUNDA PEÇA.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
LEI Nº 8.009/90. ÚNICO IMÓVEL EM NOME DA EXECUTADA.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DE PROVA DO DEVEDOR.
ELEMENTOS QUE CORROBORAM A ALEGAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE ALCANÇADA.
DECISÃO MANTIDA. (...)3.
De acordo com a Lei nº 8.009/90 confere proteção de impenhorabilidade a imóvel que seja o único da entidade familiar e que a ela sirva de residência, nos termos dos artigos 1º e 5º da citada Lei. 4.
Compulsando os elementos probatórios dos autos, tem-se que a decisão agravada comporta reforma, já que a parte executada/agravada suficientemente se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, comprovando que o imóvel objeto dos autos se trata de bem de família e, por isso, encontra-se dotado de impenhorabilidade. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1429924, 07086245920228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 22/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Portanto, em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais para atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito deste recurso.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
26/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:42
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
22/03/2024 15:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/03/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/03/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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