TJDFT - 0726804-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
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29/07/2024 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 10:00
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:25
Decorrido prazo de GLAUCO WRIGHT DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 23:02
Recebidos os autos
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14/06/2024 23:02
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/05/2024 14:07
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726804-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLAUCO WRIGHT DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta interposição de Agravo de instrumento nos autos, IDs 194714370 e 194714371.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando não haver notícia de efeito suspensivo ao recurso, cumpram-se as ordens precedentes.
No mais, aguarde-se o prazo para apresentação da contestação.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 10:22:57.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
29/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:21
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:21
Outras decisões
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25/04/2024 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/04/2024 15:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de GLAUCO WRIGHT DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726804-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLAUCO WRIGHT DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por GLAUCO WRIGHT DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a apreciação de processo administrativo.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os elementos necessários para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Na exordial, a parte autora informa que é servidor público do réu e formulou requerimento administrativo, junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, na data de 19/02/2024.
Alega que o processo administrativo foi encaminhado a Diretoria de Perícias Médicas/ DIPEM e Gerência de Promoção a Saúde do Servidor/ GPSS, junto à Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAÚDE, órgão responsável pelas análises periciais dos servidores do Distrito Federal, a fim de que fosse avaliada a necessidade de realocação por motivo de saúde, em 19/03/2024, id 191735995, página 21.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu aprecie o requerimento administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com efeito, o deferimento da tutela de urgência encontra óbice legal.
Isto porque o pedido esgota a análise do mérito, situação vedada por regência legal do artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92: "Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." [grifo nosso] Posto isso, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela nova Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 17:46:54.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
03/04/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 18:58
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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