TJDFT - 0708582-57.2020.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708582-57.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS HORACIO FRANCISCO DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de controvérsia acerca do laudo pericial complementar apresentado ao id. 226795107, declaro encerrada a instrução processual.
Façam os autos conclusos para julgamento.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
25/08/2025 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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25/08/2025 18:06
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:06
Outras decisões
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17/06/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de RUBENS HORACIO FRANCISCO DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708582-57.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS HORACIO FRANCISCO DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O perito manifestou-se sobre a impugnação ao laudo pericial apresentada pela ré (id. 226795107).
Na oportunidade, acolheu a impugnação e apresentou a retificação dos cálculos.
Pelo exposto, intimem-se as partes para que se manifestem quanto à retificação do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo nova impugnação, dê-se vista ao perito, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
17/03/2025 15:33
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:33
Outras decisões
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07/03/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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20/02/2025 23:19
Juntada de Petição de laudo
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 18:44
Juntada de Certidão
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13/01/2025 18:19
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:19
Outras decisões
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23/12/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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23/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:02
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:16
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:16
Outras decisões
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04/12/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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02/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RUBENS HORACIO FRANCISCO DE ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
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12/11/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 22:16
Juntada de Petição de laudo
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11/10/2024 20:03
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:57
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:57
Outras decisões
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30/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/09/2024 18:52
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 18:52
Desentranhado o documento
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25/09/2024 18:52
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 18:52
Desentranhado o documento
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23/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RUBENS HORACIO FRANCISCO DE ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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06/08/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
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23/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
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18/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708582-57.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS HORACIO FRANCISCO DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico a juntada da petição de ID 203203359, pelo perito ÁLESSON DA SILVA ROCHA, apresentando proposta de honorários periciais.
Em cumprimento à decisão de ID 198452623, abro vista às partes acerca dos honorários do perito.
Prazo: 5 dias.
Taguatinga/DF, 6 de julho de 2024 23:57:54.
THAIS ARAGAO COSTA Servidor Geral -
07/07/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 00:00
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708582-57.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS HORACIO FRANCISCO DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por RUBENS HORACIO FRANCISCO DE ARAUJO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora postula indenização por dano material e moral.
Aduz que o réu teria falhado na sua competência legal para administração dos fundos do PASEP, e entende aplicável a responsabilidade objetiva pela depreciação das cotas depositadas em favor dos beneficiários do programa, bem como por débitos indevidos, o que evidenciaria movimentações não autorizadas pelo titular.
O processo foi extinto por ausência dos pressupostos processuais, ao fundamento de ilegitimidade passiva da ré (id. 66501561).
Sobreveio apelação id. 67281479, contrarrazões ao id. 68720475.
Acórdão id. 185232892 deu provimento ao recurso para, reconhecendo a legitimidade passiva do réu, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento.
Decisão id. 188478631 recebeu a inicial e concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
O requerido foi citado ao id. 189591052 e ofertou contestação ao id. 191363960.
Arguiu, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou que: (i) os cálculos apresentados não consideram os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente; (ii) não foram computados os saques anuais havidos na conta, relativos ao pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento; (iii) o autor não observa ainda o fator de redução da TJPL, a partir de 1994 (resolução CMN 2.131/94 e MP 743/1994), aplicável quando a TJPL for acima de 6% ao ano; (iv) complementa que o participante que foi vinculado ao PASEP após 04/10/1988 não tem direito a distribuição de cotas; (v) Ratifica a legalidade dos cálculos e que o relatório de gestão do Fundo PIS/PASEP é público; (vi) aduz que o saldo da conta da autora converge com o saldo médio das contas PASEP e (vii) afasta a aplicação do Código Civil; da inversão do ônus da prova e a existência de qualquer dano material ou moral a ser reparado.
Réplica ao id. 194240342.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o réu requereu perícia contábil para sanar a divergência quanto aos valores pagos via conta PASEP e eventual apuração de saldo remanescente.
Aduz que a prova pode ser feita pela contadoria judicial do TJDFT e, alternativamente, requereu a designação de perito pelo juízo (id. 195329156).
A parte autora requereu a remessa dos autos à contadoria judicial. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, passo à análise do pedido de inversão ônus da prova formulado pela parte autora.
Verifico que a relação existente entre as partes não preenche os requisitos necessários para configuração da relação de consumo, notadamente porque a parte ré atua como mera depositária dos valores vertidos em favor do fundo, tendo sua atuação limitada ao cumprimento das determinações oriundas do Conselho Gestor e da legislação específica.
Dessa feita, a atuação da ré não emerge de sua livre manifestação da vontade firmada diretamente com a requerente, mas em virtude da obrigação legal do empregador em transferir valores para a criação e manutenção do fundo.
Ausente a relação de consumo entre as partes ou outro fundamento jurídico para a inversão, o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o réu deve produzir provas quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daqueles.
Destaco que o eg.
TJDFT possui entendimento neste sentido, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
NÃO APLICAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
DESCONTOS NA CONTA PASEP.
REGULARIDADE.
DANO MATERIAL E MORAL.
INEXISTENTES. 1.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (STJ, Conflito de Competência 161.590/PE). 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em recente apreciação do Tema Repetitivo 1150, definiu que: (i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 3.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP porquanto não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, a teor do que dispõe os arts. 2º e 3º do Código do Consumerista. 4.
Não comprova o direito da parte autora planilhas de cálculo com índices destoantes dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 5.
Não demonstrado o fato constitutivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, de rigor a improcedência do pedido. 6.
Preliminares rejeitadas.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1831026, 07400396220198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no PJe: 5/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos aditados).
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Passo à análise da preliminar de mérito.
Suscita a parte ré impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora.
No entanto, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, §3º, do Código de Processo Civil, se a declaração de hipossuficiência, que se presume verdadeira, não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário, deve ser mantida a decisão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Na hipótese dos autos, a requerida não apresentou nenhuma prova que ponha em dúvida a situação de insuficiência de recursos alegada.
Portanto, em análise do caso concreto, verifico que a parte autora preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
Desse modo, não foi elidida a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada.
Por consequência, Rejeito a impugnação à justiça gratuita ventilada na peça contestatória.
Declaro o feito saneado.
Passo a organizar o feito.
O ponto controvertido é a gestão e atualização das quantias depositadas na conta PASEP e a legalidade ou ilegalidade dos descontos efetivados na conta no decorrer dos anos.
No que concerne ao ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus é distribuído de acordo com as alegações formuladas pelas partes, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o réu deve produzir provas quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daqueles.
Fixadas as questões fáticas e jurídicas, importa analisar os requerimentos de produção probatória.
Quanto ao pedido do réu para realização de prova pericial contábil, mostra-se pertinente o pleito para a resolução do ponto controvertido.
Descabido, no entanto, a remessa dos autos à Contadoria, que é órgão auxiliar do Juízo, e não das partes, sendo necessário, portanto, a nomeação de perito cadastrado no TJDFT.
Com fundamento no art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários periciais caberá à parte requerida.
Nomeio como perito do Juízo ÁLESSON DA SILVA ROCHA, contador, CPF *48.***.*37-02, e-mail [email protected], telefone (63)99262-4176.
Fixo o seguinte quesito judicial: Tendo em conta os depósitos efetuados em favor da autora e a legislação que rege a matéria, há valores remanescente a serem devolvidos à requerente, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP? Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Ressalto que as intimações pessoais serão realizadas pelo DJe, devendo o expert cadastrar-se junto ao PJE para essa finalidade.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito.
Prazo: 5 dias.
Havendo impugnação, intime-se o perito para manifestação, no mesmo prazo, com posterior conclusão para arbitramento dos honorários.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intime-se a parte RÉ a depositar os honorários do perito.
Prazo: 5 dias.
Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a sua homologação, nos termos do art. 465, §4º do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames.
Intimem-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
29/05/2024 13:54
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:54
Nomeado perito
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29/05/2024 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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07/05/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:36
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 20:54
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708582-57.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS HORACIO FRANCISCO DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida aos autos a Contestação de ID 191363960'.
Atesto, ainda, que a referida peça é tempestiva.
De ordem, fica o AUTOR intimado a se manifestar em réplica, no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
01/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 18:35
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:35
Outras decisões
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06/02/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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06/02/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:50
Recebidos os autos
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30/07/2020 07:24
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
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29/07/2020 16:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2020 16:39
Expedição de Certidão.
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28/07/2020 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2020 03:06
Publicado Decisão em 15/07/2020.
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15/07/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2020 20:57
Recebidos os autos
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10/07/2020 20:57
Decisão interlocutória - recebido
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09/07/2020 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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09/07/2020 15:37
Expedição de Certidão.
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09/07/2020 00:38
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2020 02:31
Publicado Sentença em 03/07/2020.
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02/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2020 23:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/06/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 16:54
Recebidos os autos
-
29/06/2020 16:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/06/2020 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
24/06/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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