TJDFT - 0712572-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:00
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA ALVES LIMA CERQUEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ALBERICO DOS SANTOS CERQUEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:03
Outras Decisões
-
24/04/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
24/04/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0712572-38.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALBERICO DOS SANTOS CERQUEIRA, LUCIANA ALVES LIMA CERQUEIRA AGRAVADO: NILVA RIBEIRO DO PRADO SORRENTINO D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciana Alves Lima Cerqueira e Alberico dos Santos Cerqueira contra decisão (ID 57378574) proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina que, nos autos cumprimento provisório de sentença movido por Nilva Ribeiro do Prado Sorrentino (processo n. 0704775-30.2023.8.07.0005), rejeitou a impugnação apresentada pelos executados/agravantes.
Em suas razões recursais (ID 57378565), os agravantes sustentam, em suma, que se trata, na origem, de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos da ação de conhecimento n. 0706563-84.2020.8.07.0005.
Dizem que, nos autos principais, a exequente/agravada pretenderia a desocupação, pelos executados/agravantes, de imóvel que supostamente pertenceria à Terracap.
Aduzem que seria legítimos possuidores do imóvel objeto de discussão na origem e que a área na qual localizado o reportado bem seria passível de regularização.
Asseveram que a exequente/agravada não possuiria documento idôneo com aptidão de demonstrar a sua posse sobre o aludido bem.
Entendem que somente a Terracap poderia promover a desocupação do imóvel em discussão na origem, tendo em vista que seria ela a legítima proprietária do bem.
Defendem a necessidade de suspensão da ordem de desocupação do imóvel.
Requerem, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugnam pelo conhecimento e provimento do agravo, para determinar o afastamento da ordem de desocupação do bem em discussão na origem e para chamar a “TERRACAP através da ETR/DF seja chamada ao feito para se manifestar sobre a regularização do terreno em nome do Agravante” (sic).
Sem preparo, por serem os recorrentes beneficiários de gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
O art. 300 do CPC não autoriza a concessão da tutela de urgência sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos de referência, reputam-se ausentes tais requisitos. É que a questão acerca da titularidade do imóvel objeto de discussão na origem demanda detida e pormenorizada análise dos autos de referência, o que se revela incompatível com o presente instante processual.
Ressalte-se, ademais, que o suposto inadimplemento do contrato de arrendamento firmado entre as partes é matéria que, a princípio, está afeta ao mérito da sentença proferida nos autos de referência, de modo que sua rediscussão, no âmbito da fase executiva, se revela, ao menos a princípio, incabível.
Ademais, cumpre anotar que não se observa, a princípio, perigo de dano grave ou de difícil reparação à parte agravante, sendo insuficiente, para tanto, a simples menção a supostas consequências indesejadas decorrentes da manutenção dos efeitos da r. decisão agravada.
Desse modo, ausentes os requisitos para tanto, não há falar em concessão da medida liminar pleiteada.
Por fim, registre-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, juntando a documentação que entender pertinente (art. 1.019, II, do CPC).
Após, retornem conclusos.
Brasília, 1 de abril de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
01/04/2024 20:22
Recebidos os autos
-
01/04/2024 20:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
01/04/2024 16:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/03/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/03/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726918-43.2024.8.07.0016
Helane Ferreira da Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 15:09
Processo nº 0700492-20.2021.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Flavio Tadeu Corsi Ximenes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 14:26
Processo nº 0700492-20.2021.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Lucas Rodrigues Alves Pires
Advogado: Flavio Tadeu Corsi Ximenes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2021 17:47
Processo nº 0715284-50.2024.8.07.0016
Tania de Cassia Paiva
Distrito Federal
Advogado: Maurilio Monteiro de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 16:42
Processo nº 0725233-98.2024.8.07.0016
Katia Rodrigues Menezes
Distrito Federal
Advogado: Ricardo Rezende Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 15:28